TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-73.2018.8.18.0056
APELANTE: GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SA
Advogado(s) do reclamante: WENNA DENISE PIAUILINO DE SA
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUEIRA-PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
2. O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, uma vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
3. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800389-73.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SA
Advogado do(a) APELANTE: WENNA DENISE PIAUILINO DE SA - PI15755-A
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUEIRA-PI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 6983184) interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI em face da sentença (ID. 6983181) proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SA, ora apelada.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido autoral, determinando ao MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da servidora.
Em suas razões recursais, pugna o apelante pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, dando-lhe provimento, para anular/reformar a Sentença de Primeiro Grau, julgando improcedente a ação.
Contrarrazões recursais constantes nos autos (ID. 6983188).
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (ID. 7611623).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento e a tempestividade.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por GILMARA PIAUILINO FREITAS DE SA, ora Apelada.
O apelo investe contra a r. sentença monocrática que julgou procedente o pedido vertido na inicial, determinando ao MUNICÍPIO DE ITAUEIRA/PI que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes.
Nada obstante, adianto, o entendimento manifestado pelo MM. Juiz a quo não merece reforma.
A Constituição Federal assegura o direito do chamado terço de férias em seu art. 7º, XVII. Assim, a obrigação de pagar decorre da própria Carta Constitucional, de sorte que tal obrigação se amolda ao princípio da legalidade administrativa.
O terço constitucional de férias deve incidir, portanto, sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência consolidada deste eg. TJPI:
“ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805785-70.2018.8.18.0140 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão contravertida diz respeito à existência, o não, de direito, por parte da apelada, a obter a incidência do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias por ela usufruídas, vez que goza, anualmente, de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a integralidade do período gozado, vez que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o que abrange todo o período de afastamento. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810815-23.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021).
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, sendo certo que a Lei de Responsabilidade Fiscal não exime a obrigação de pagar o direito de percepção do terço de férias. 3. Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço do Reexame Necessário e da Apelação, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença mitigada. O Ministério Público Superior, manifestou-se deduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805803-91.2018.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2020).”
Por fim, no que se refere à alegação de violação ao princípio da legalidade estrita, tenho que a ausência de lei específica sobre a situação, não pode obstar o pagamento das verbas devidas pelo ente público, sob pena de violação do art. 7º, XVII, da CF, que possui aplicabilidade direta e imediata.
O referido princípio serve como norma orientadora para o administrador público, não podendo essas circunstâncias ser utilizadas como pretexto para fundamentar a postergação de direito constitucionalmente previsto.
Logo, a r. sentença deve ser integralmente mantida.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a r. sentença.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 21/11/2022
0800389-73.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE ITAUEIRA-PI
RéuGILMARA PIAUILINO FREITAS DE SA
Publicação21/11/2022