Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0806466-74.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 701, CPC. ESTÍMULO AO DEVEDOR. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EM SUA TOTALIDADE. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação monitória visando o recebimento de crédito estampado em contratos de mútuo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 57.709,80 (cinquenta e sete mil, setecentos e nove reais e oitenta centavos), valor que entende devido na presente ação, a teor do que dispõe o artigo 702, § 2.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente. A importância corresponde justamente ao total indicado no documento que instrui a inicial, referente ao saldo devedor do contrato entabulado, com as penalidades decorrentes da mora, acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais. O percentual de cinco por cento (5%) previsto no art. 701, do CPC, diz respeito aos honorários advocatícios que devem ser pagos pelo devedor quando ele efetuar o pagamento dentro do prazo recursal de quinze dias (15) dias. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806466-74.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806466-74.2017.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CLAUDIO BRANDAO MIRANDA

APELADO: ANTONIO DE LISBOA BRITO JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: JUCINARA FERRAZ LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 701, CPC. ESTÍMULO AO DEVEDOR. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EM SUA TOTALIDADE. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação monitória visando o recebimento de crédito estampado em contratos de mútuo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 57.709,80 (cinquenta e sete mil, setecentos e nove reais e oitenta centavos), valor que entende devido na presente ação, a teor do que dispõe o artigo 702, § 2.º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente. A importância corresponde justamente ao total indicado no documento que instrui a inicial, referente ao saldo devedor do contrato entabulado, com as penalidades decorrentes da mora, acrescido do percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários sucumbenciais. O percentual de cinco por cento (5%) previsto no art. 701, do CPC, diz respeito aos honorários advocatícios que devem ser pagos pelo devedor quando ele efetuar o pagamento dentro do prazo recursal de quinze dias (15) dias. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos.  

 


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento, mas negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fundação dos Economiários Federais FUNCEF, devidamente qualificada contra r. sentença Id 2152778, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de ANTONIO LISBOA BRITO JÚNIOR, ora apelado.

Por meio dessa decisão, o magistrado de piso julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Monitória, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Em razão da observância, pelo requerido, do disposto no artigo 702, § 2.º, do CPC, com o pagamento do valor devido, bem como dos honorários de sucumbência na razão de 5% (cinco por cento), e considerando o reconhecimento da procedência do pedido acostado aos embargos monitórios, aplico a isenção de custas processuais insculpida no artigo 701, § 1.º, do CPC.

 Insatisfeito com essa decisão, o autor apresentou recurso Id 2152780, alegando em suas razões, que o juízo de piso considerou nula a cláusula Décima Quinta, que trata de inadimplência, quanto aos honorários advocatícios contratuais de 20%, entendendo que o requerido não contratou os serviços advocatícios do patrono da recorrente. Diz que não deve honorários, hipótese que apenas ocorrerá em caso de eventual sucumbência, e estritamente em relação a estes.

Alegou no mérito, diferença entre honorários contratuais e honorários sucumbenciais. Legalidade da cobrança de honorários contratuais. Inexistência de abusividade da cláusula contratual. Inaplicabilidade do CDC – Ausência de finalidade lucrativa da FUNCEF.

Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo

Devidamente intimado, o apelado deixou fluir o prazo in albis, sem apresentar qualquer manifestação ao recurso.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.


ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é próprio, há interesse, tempestivo e acompanhado do pagamento do preparo recursal. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

No mérito.

Cuida-se de ação monitória proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em desfavor de Antônio de Lisboa Brito Júnior, com o objetivo de receber os valores devido pelo apelado referente ao saldo devedor decorrente de contrato de mútuo na modalidade “CREDINÂMICO FUNCEF – VARIÁVEL, adquirindo em benefício próprio o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 96 parcelas contrato nº 300000381043, em janeiro/2011.

Analisando os autos, o demandante, na inicial, afirma que o devedor realizou o pagamento de 50 (cinquenta) parcelas do contrato, ficando inadimplente por três meses. Diz que o devedor foi notificado extrajudicialmente, com o propósito conciliatório, para sanar o débito, com o alerta de que não o fazendo, seria cobrado judicialmente. Relata que o não pagamento de três parcelas, o contrato prevê automaticamente o vencimento, conforme a Cláusula décima quinta.

Pois bem, noto que existe nos fólios processuais a realização do contrato de mútuo realizado entre as partes, assim como a existência dos cálculos realizados pela apelante do saldo devedor na quantia de R$ 54.961,72 (cinquenta e quatro mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos), (Id 2152726 – pág. 16/20), já corrigidos monetariamente, multa e juros de mora.  Desse modo, assiste razão a recorrente ao pretender receber o pagamento das parcelas em atraso.

Devidamente citado para efetuar o pagamento do referido débito, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do art. 701, do CPC, conforme mandado (Id 2152729), o réu se habilitou nos autos e apresentou petição de homologação de pagamento do valor devido, com fundamento no art. 702 § 2º do CPC, depositando o valor de R$ 54.961, 72, na conta nº 99747159-X, agência nº 2234, Banco do Brasil, conta judicial ID nº 081220000001246732, data: 06/09/2017, em favor da apelante (Id 2152734), ato contínuo, a Secretaria da 6ª Vara Cível, certificou que o devedor antes da citação cumpriu sua obrigação (Id 2152735), contando ainda, o valor de R$ 2.748,08 (dois mil setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos), referente aos 5% (cinco por cento) dos honorários advocatícios (Id 2152739).

De ressaltar que o valor cobrado pela apelante referente a dívida não paga pelo apelado, foi devidamente quitado voluntariamente pelo réu, com o pagamento total do débito e nos termos apresentados pela recorrente na sua peça de ingresso, antes mesmo do demandante ser citado.

Vejamos o dispositivo do art. 701, do CPC.

Art701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais, se cumprir o mandado no prazo. 

 

Neste sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. O percentual de cinco por cento (5%) previsto no art. 701, do CPC, diz respeito aos honorários advocatícios que devem ser pagos pelo devedor quando ele efetuar o pagamento dentro do prazo recursal de quinze dias (15) dias. 2. Em caso de não pagamento, sendo o título executivo constituído de pleno direito, a fixação da verba honorária deve respeitar os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. 3. Apelo provido. (Acórdão n.1020451, 20160710174670APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 02/06/2017. Pág.: 330/343). Grifei

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 701, CPC. ESTÍMULO AO DEVEDOR. NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 85, § 2º. CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 701 do CPC dispõe que, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará o pagamento, concedendo ao devedor o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação, fixando os honorários advocatícios no valor de 5% sobre aquele atribuído à causa. 2. A regra constitui estímulo ao devedor no procedimento monitório, para que realize o cumprimento voluntário da obrigação, sem a necessidade de instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios, a fim de que haja solução rápida da lide. 3. No entanto, acaso não adimplida a obrigação no prazo legal estabelecido, os honorários deverão ser fixados, então, de acordo com os padrões estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. 4.Não há, portanto, a fixação dupla de honorários advocatícios, mas a substituição do percentual de 5% previsto no art. 701, que serviria como benefício ao devedor, para a aplicação da regra geral dos honorários sucumbenciais, uma vez não paga a obrigação. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07037722620218070000 DF 0703772-26.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/06/2021. Grifamos

 

Quanto ao restante do valor de que trata esta ação, conforme relatado acima, houve o reconhecimento do pleito autoral pela parte demandada, que efetuou o pagamento integral do valor devido dentro do prazo legal.

Ademais, verifica-se que de acordo com os autos originários, o d. juízo a quo, ao receber o procedimento monitório, aplicou o art. 701 do CPC, fixando os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.

Trata-se a regra, em verdade, de estímulo ao devedor no procedimento monitório, para que realize o cumprimento voluntário da obrigação, sem a necessidade de instauração de contraditório, por meio de embargos monitórios, a fim de que haja solução rápida da lide. 

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos.

O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral a Dra. Maria Carolina de Araújo Vieira (OAB/PI nº 21.686).

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0806466-74.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Mútuo

Autor

FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

Réu

ANTONIO DE LISBOA BRITO JUNIOR

Publicação

19/12/2022