TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831417-64.2019.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0831417-64.2019.8.18.0140 que a parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: que as rés se abstenham de praticar quaisquer atos referentes à (i) restrição do número de veículos cadastrados; (ii) cobrança a título de preço público compulsória; (iii) exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina – PI e (iv) exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público, confirmando a liminar deferida, determinando que o Município de Teresina e a STRANS se abstenham de praticar quaisquer atos referentes à restrição do número de veículos cadastrados; à cobrança de preço público pela utilização de vias públicas, à exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina e à exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro.
III. O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de Apelação no qual requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial, alegando: 3.1.Matéria relativa a assunto de interesse local, serviço público local e estabelecimento de política de segurança do trânsito. Exercício regular de poder de polícia administrativa; II.b. Da inexistência de violação à liberdade econômica e livre iniciativa . Ponderação de interesses. Proporcionalidade. Possibilidade de limitação de liberdade para garantia de outros direitos.
IV. Percebe-se que as normas municipais apontadas exorbitam as restrições e exigências previstas na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Não se constata na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, especificamente nas diretrizes a serem observadas pelos Municípios e Distrito Federal na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado de passageiros.
V. Diante do claro entendimento da Corte Suprema, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
VI. Assim, considera-se que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal”.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0831417-64.2019.8.18.0140 que a parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: que as rés se abstenham de praticar quaisquer atos referentes à (i) restrição do número de veículos cadastrados; (ii) cobrança a título de preço público compulsória; (iii) exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina – PI e (iv) exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos do Ministério Público, confirmando a liminar deferida, determinando que o Município de Teresina e a STRANS se abstenham de praticar quaisquer atos referentes à restrição do número de veículos cadastrados; à cobrança de preço público pela utilização de vias públicas, à exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina e à exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro.
O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial, aledando: 3.1.Matéria relativa a assunto de interesse local, serviço público local e estabelecimento de política de segurança do trânsito. Exercício regular de poder de polícia administrativa; II.b. Da inexistência de violação à liberdade econômica e livre iniciativa . Ponderação de interesses. Proporcionalidade. Possibilidade de limitação de liberdade para garantia de outros direitos.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação onde requer que seja negado provimento à apelação, mantendo inalterada a Sentença de 1º grau.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, entendendo que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0831417-64.2019.8.18.0140 que a parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ propôs visando: que as rés se abstenham de praticar quaisquer atos referentes à (i) restrição do número de veículos cadastrados; (ii) cobrança a título de preço público compulsória; (iii) exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina – PI e (iv) exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos do Ministério Público, confirmando a liminar deferida, determinando que o Município de Teresina e a STRANS se abstenham de praticar quaisquer atos referentes à restrição do número de veículos cadastrados; à cobrança de preço público pela utilização de vias públicas, à exigência de licenciamento do veículo no Município de Teresina e à exigência de compartilhamento dos dados relativos à origem e ao destino da viagem, ao tempo de duração e distância do trajeto, à avaliação do serviço prestado pelo passageiro, com fundamentação nos seguintes termos:
“Analisando os autos, constato que o Ministério Público pretende garantir o livre exercício de atividade remunerada de transporte individual de passageiros, popularmente conhecida como UBER e 99 POP.
O Município de Teresina se opõe à pretensão do autor da ação alegando que assim como o serviço de taxi, a prestação de serviço de transporte individual de passageiros necessita de uma permissão ou concessão de serviço público.
Considero, contudo, que a atividade de uber e outras desta natureza não se enquadram na categoria de serviço público, mas sim em atividade econômica livre à iniciativa privada, cabendo ao Município de Teresina coibir abusos ou arbitrariedades na atividade prestada.
Em meu entendimento, o serviço de uber e similares a ele não se confunde o serviço de taxi, sendo dispensadas autorização, permissão ou concessão por parte do Município de Teresina.
Penso que esta atividade não é de relevante interesse público e social que justifique a intervenção do Poder Público por meio de concessão ou permissão. A bem da verdade, creio que esta atividade surgiu exatamente pela ineficiência do serviço de taxi que é incapaz de atender a demanda da população.
Além do mais, tal serviço veio para beneficiar os usuários já que normalmente são cobradas tarifas bem mais baixas que as tarifas exigidas pelas cooperativas de taxi.
Serviço público é aquele determinado pela lei ou pela Constituição como tal, fora destas hipóteses as atividades desempenhadas pelos particulares são caracterizadas como atividade econômica.
A Constituição Cidadã menciona os variados tipos de serviço público elencando inclusive a necessidade de licitação, permissão, autorização ou concessão. Certamente, o legislador constituinte não inseriu nesta categoria o transporte individual de passageiros.
Embora seja prestado a uma infinidade de pessoas, a mera amplitude do serviço de transporte individual de passageiros não pode caracterizá-lo como serviço público essencial, sob pena de outras atividades privadas também serem consideradas de natureza pública, a exemplo das farmácias, postos de combustíveis, clínicas e hospitais privados, supermercados, shopping centers, dentre outras.
O Município de Teresina argumenta que permitir o transporte individual de passageiros sem regulamentação ocasionará risco à livre concorrência e à livre iniciativa, pois os taxistas pagam taxas ao poder público.
Entretanto, não vejo concorrência desleal nisto, pois embora paguem tarifas ao Município de Teresina, os taxistas têm certos benefícios que os motoristas de aplicativo não possuem, tais como descontos na aquisição de veículos, pontos de parada de taxi, dentre outros.
Em minha visão, deve-se garantir em primeiro lugar o exercício da atividade profissional, a ampla concorrência entre taxistas e motoristas de uber, a proteção ao consumidor e a livre iniciativa. Fundamentos republicanos estes que não podem ser desprezados.
Limitar a quantidade de motoristas por aplicativo contribuiria apenas para gerar ainda mais desemprego. Este motivo já é suficiente para se garantir o livre exercício da atividade, que não me parece ser ilegal e muito menos inconstitucional. Na verdade, a liberação deste serviço apenas dá concretude aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da ampla concorrência, além de favorecer o consumidor.
Ideias como esta devem ser prestigiadas, e não combatidas, sob pena de se manter o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos, que não corresponde a qualquer benefício à sociedade. “Ao contrário, provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade (ADPF 449, Recurso Extraordinário (RE 1054110).
Conforme entendimento do Ministro Luiz Fux manifestado na ADPF 449 e no Recurso Extraordinário 1054110, "a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios".
A respeito disto, colaciono a seguinte tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal que admitiu a prestação de serviço de transporte individual de passageiros. Veja-se:
Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.
O Município de Teresina pode até regulamentar a atividade, mas não pode exigir número máximo ou mínimo de prestadores de serviço, fixar o valor do preço do serviço, exigir alvará de funcionamento e outras condições que limitem indevidamente o exercício de atividade econômica.
Apenas no Brasil, são mais de 22 milhões de usuários e cerca de 600 mil motoristas. Milhares de pessoas saíram da informalidade e do ócio para se dedicar a este tipo de serviço. Não soa, portanto, razoável limitar ou impedir a prestação do serviço por aplicativo, sob pena de causar prejuízo irreparável a milhões de usuários e transportadores.
Além disso tudo, o Estado não pode atuar na defesa e proteção dos meios arcaicos de prestação de serviço. O que seria da eficiência dos serviços sem as inovações tecnológicas? Creio que não é razoável proteger o serviço de rádio, televisão e telefonia fixa, em detrimento do avanço da internet; assim como não se pode blindar a atividade de fitas cassetes (UHF e VHF) em prejuízo da neflix e amazon prime.
(…)
Desta forma, o Poder Público deve estar aberto ao surgimento de novas tecnologias e formas de prestação de serviço, e não ficar preso ao passado, sendo permitida a atividade de transporte individual de passageiros por intermédio de aplicativo de celular sem os entraves burocráticos que a administração tenta impor.
O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial, aledando: 3.1.Matéria relativa a assunto de interesse local, serviço público local e estabelecimento de política de segurança do trânsito. Exercício regular de poder de polícia administrativa; II.b. Da inexistência de violação à liberdade econômica e livre iniciativa . Ponderação de interesses. Proporcionalidade. Possibilidade de limitação de liberdade para garantia de outros direitos.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação onde requer que seja negado provimento à apelação, mantendo inalterada a Sentença de 1º grau.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De início, tem-se imperioso analisar o feito a luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 449/CE e o Recurso Extraordinário - RE nº 1.054.110/SP, com repercussão geral reconhecida.
No julgamento da ADPF nº 449/CE, o relator Ministro Luiz Fux consignou em seu voto vencedor que:
“Sabe-se que o artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição estabelece a competência privativa da União para legislar, respectivamente, sobre “diretrizes da política nacional de transportes” e sobre “trânsito e transporte”. A ratio dessa norma reside na necessidade de se estabelecer uniformidade nacional aos modais de mobilidade, impedindo, assim, que a fragmentação da competência regulatória pelos entes federados menores inviabilize a implementação de um sistema de transporte eficiente, integrado e harmônico. Nesse contexto, afigura-se incompatível com a distribuição constitucional de competências a edição de lei municipal que restrinja o exercício de atividade de transporte de natureza estritamente privada, sob pena de transformar-se o modelo federativo em óbice ao pleno desenvolvimento do país, considerada a profusão desordenada de legislações conflitantes.
Acrescente-se, ainda, que o artigo 22, XVI, também atribui à União competência privativa para definir “condições para o exercício de profissões”, sendo certo que o exercício da atividade de motorista particular é protegido como liberdade fundamental pelo art. 5º, XIII, da Carta Magna, submetendo-se apenas à regulação definida em lei federal, a qual deve abster-se de criar restrições proporcionais, consoante será melhor explicado adiante. Lei Municipal que proíba o transporte privado individual de passageiros, por consequência lógica, também veda o exercício da profissão de motorista particular em uma parcela relevantíssima do mercado, invadindo competência que seria da União.
Nesse contexto, o art. 3º, VIII, da Lei Federal n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) já garante a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, como é o caso das redes de transporte particular de passageiros por aplicativos. Na mesma linha, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelecida pela Lei n.º 12.587/2012 e recentemente alterada pela Lei n.º 13.640 de 26 de março de 2018, já regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros, definindo-o como o “serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.” A referida lei passou a estabelecer requisitos para o exercício dessa atividade, como as exigências de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e DPVAT, recolhimento de tributos municipais e contribuições previdenciárias, apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, registro e licenciamento do veículo etc.
(…)
Causa especial perplexidade que se invoque o objetivo de melhora do tráfego para proibir precisamente serviços que criam alternativas inovadoras na redução do número de veículos em circulação, como sistemáticas de compartilhamento de corridas entre pessoas desconhecidas, por meio de algoritmos (por exemplo, o denominado “Uber pool”). A opção proibitiva também desconsidera a hipótese de que usuários do serviço dele se valham para evitar a utilização de seus veículos particulares, o que reduz a necessidade de vagas de estacionamento em áreas de grande fluxo, influindo no sprawl urbano, além de diminuir o tráfego de motoristas à procura dessas vagas, desafogando o trânsito.
(…)
Mesmo que os serviços de compartilhamento de corridas gerassem impacto negativo no trânsito e na expansão das cidades, e ainda que não apresentassem outros efeitos sociais positivos relacionados à mobilidade urbana, não haveria espaço para a medida proibitiva do exercício de liberdades constitucionalmente asseguradas, ante a existência de alternativas notórias para o enfrentamento das mesmas questões e que não geram restrição de entrada em mercado profissional.
(…)
A repressão legislativa às iniciativas modernas de ordenamento espontâneo do transporte nega “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”, contrariando o mandamento contido no art. 144, § 10, I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 82/2014. Desconsidera o potencial impacto positivo das novas tecnologias no trânsito, na demanda por vagas de estacionamento em grandes centros e no número de acidentes automobilísticos por uso de álcool, sem contar os inúmeros e já detalhados benefícios aos consumidores. Ignora, igualmente, medidas alternativas e recorrentemente apontadas por especialistas para o enfrentamento de problemas de mobilidade e urbanísticos, as quais, por serem isonômicas, não resultam em restrição arbitrária às liberdades constitucionais de iniciativa (art. 1º, IV, e 170) e profissional (art. 5º, XIII). Por isso mesmo, a norma proibitiva ora impugnada carece de fundamentação racional.
(…)
Conforme restou amplamente demonstrado no presente voto, a providência gravíssima de proibição das atividades de plataformas de economia compartilhada no setor de transporte urbano não se sustenta por razão legítima alguma. A Constituição brasileira não admite, sob pena de franca violação a direitos fundamentais, medidas restritivas de liberdade desprovidas de bases racionais, seja de primeira ou de segunda ordem, a exemplo do ocorrido no caso concreto.”
Já no julgamento do RE nº 1054110/SP, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal fixou Tese de Repercussão Geral nos seguintes termos:
O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e
2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”
Diante do claro entendimento da Corte Suprema, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Assim, considera-se que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal”.
Passemos a análise da legislação federal aplicável a espécie.
Prevê a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana:
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Redação dada pela Lei nº 13.640, de 2018)
(…)
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018) (Regulamento)
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
No presente caso, a legislação municipal está disposta nos seguintes termos:
Lei Nº 5324 DE 07/01/2019
Disciplina o uso do Sistema Viário Urbano Municipal, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei regulamenta os arts. 11-A e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 03.01.2012, com modificações posteriores, disciplinando o uso intensivo do Viário Urbano, do Município de Teresina, pelos prestadores de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, executados pelas Operadoras de Tecnologia de Transporte – OTTs.
(…)
Art. 3º O direito ao uso intensivo de Viário Urbano do Município de Teresina, para a exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por intermédio de veículos, somente será conferido a passageiros e motoristas previamente cadastrados nas Operadoras de Tecnologia de Transporte - OTTs, devendo, ainda, todas as informações serem repassadas ao Poder Público Municipal.
(…)
Art. 4º As OTTs credenciadas, no Município de Teresina, para este serviço deverão manter unidade física para atendimento e operação dos serviços prestados, compatível com o tamanho de sua operação na cidade, em local de fácil acesso, devendo, ainda, compartilhar, com o Poder Público Municipal, os dados necessários ao controle e à regulamentação de políticas publicas de mobilidade urbana nos termos desta Lei, sendo que os dados serão armazenados por, no mínimo, 60 meses, contendo, no mínimo:
(…)
Art. 5º O número de veículos credenciados será de até cem por cento da quantidade de táxis autorizados a circular no Município.
Percebe-se que as normas municipais apontadas exorbitam as restrições e exigências previstas na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Não se constata na Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, especificamente nas diretrizes a serem observadas pelos Municípios e Distrito Federal na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado de passageiros.
Nesse sentido, vejamos entendimento consignado pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos do RE nº 1.054.110/SP:
54. As diretrizes previstas pelo legislador federal para regulamentação da atividade são: (i) a cobrança de tributos pela prestação do serviço; (ii) a contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do seguro obrigatório (DPVAT); (iii) a inscrição do motorista como contribuinte individual do INSS; (iv) a exigência de habilitação para dirigir; (v) o atendimento pelo veículo dos requisitos de idade e característica da autoridade de trânsito e do Poder Público; (vi) a manutenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e (vii) a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais. Como se vê, os comandos cuidam exclusivamente de regulação de qualidade e de informação. Disso se extrai uma opção regulatória para o setor: a impossibilidade de se criarem barreiras de entrada e controle de preço para o transporte individual privado por aplicativo. O objetivo é não reproduzir o cenário de violação à concorrência e a livre iniciativa que até então marcava esse mercado.
Resta evidente a ilegalidade do ato vez que em descompasso com a legislação federal aplicável à espécie.
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0831417-64.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtos de Concentração
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2022