TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802357-77.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016)
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB/PI nº 14.110)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CULPA/NEGLIGÊNCIA DO BANCO APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INCABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS REDUZIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de relação jurídica analisada à luz das disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da validade e da regularidade da suposta contratação realizada entre as partes.
2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência do vínculo contratual entre as partes e provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, inexistindo a demonstração de vínculo e do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrido.
3. Atualmente, a Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula n° 18 do TJPI.
4. Para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
5. Privação de utilização de verba de caráter alimentar, gerando ofensa aos direitos personalíssimos, o que afasta a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. Dano moral indenizável.
6. Incabível pedido de majoração de danos morais formulado em sede de contrarrazões. Quantum indenizatório mantido, a título de danos morais, observando-se as balizas da proporcionalidade e razoabilidade e ao caráter dúplice da medida.
7. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida, reformando-se apenas no tocante à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (id.: 5825873), interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pelo autor, ora apelado, em face do banco apelante.
Na Sentença (id.: 5825869), o D. Juízo de 1º grau julgou procedentes os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando a instituição apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixou honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a Sentença, o banco requerido interpôs Apelação (id.: 5825873) aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação celebrada com a parte apelada, tendo observado a cautela necessária na formalização do negócio jurídico; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no estrito exercício legal, sendo lícito os descontos efetuados nos proventos da parte autora; a excessividade do valor da indenização por danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada.
Em sede de contrarrazões (id.: 5825879), a apelada afirma que a operação realizada pelo banco é ilegal, posto que não teve anuência ou autorização, tampouco a apresentação de contrato assinado pelo requerente. Aduz, que, não há nos autos qualquer prova idônea de que tal tenha se realizado demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da parte apelada. Requer também a majoração do quantum indenizatório fixado pelo magistrado primevo. Pugna, ao final, pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral dos termos da Sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Comprovante de pagamento do preparo do recurso acostado aos autos (id.: 5825874).
Presentes os demais pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), o recurso interposto deve ser conhecido.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2 - DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante à inversão do ônus probatório, tendo em vista a reconhecida vulnerabilidade do cliente/consumidor em ter acesso aos mesmos elementos de prova da instituição financeira. Logo, o encargo de provar a existência e validade do instrumento contratual celebrado recai sobre o banco apelante. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Analisando os documentos carreado aos autos, observo que não fora, sequer, acostado pela instituição financeira apelante a cópia do instrumento contratual, a fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada.
In casu, foi oportunizada à parte Apelante a apresentação do contrato entre as partes, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Destaca-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.
A comprovação da realização contratual entre as partes é a prova mínima que se espera da Instituição Financeira. Logo, em face da ausência de prova inequívoca de válida manifestação de vontade da Apelada, deve ser declarado nulo o contrato.
Vale destacar ainda, que a instituição apelante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.
A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelada e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pelo autor/apelado, o montante fixado pelo magistrado de piso, a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, ressalto que mostra-se incabível dedução do pleito de majoração de danos morais em sede de contrarrazões, diante da natureza do instituto.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA Nº 490 DO STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SUBSÍDIO PAGO A MENOR. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. INCABÍVEL. 1. Tratando-se de sentença que contém condenação ilíquida, deve incidir o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal, existindo ou não recurso voluntário. 2. Tendo sido efetuada a prestação de serviço na forma prevista em lei, o pagamento de subsídio do Secretário Municipal em quantia inferior ao previsto na legislação de regência, enseja o locupletamento indevido da Prefeitura. 3. A redução do subsídio em 60% do fixado em lei, acarreta a reparação pelos danos morais decorrentes dos transtornos, abalo e humilhação sofridos. 4. A manutenção do quantum indenizatório, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, é medida que se impõe, por representar o suficiente para recompor o dano moral sem, contudo, significar o enriquecimento. 5. Contrarrazões não é o provimento adequado para se requerer a majoração de verba indenizatória. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (grifos acrescidos)
(TJ-GO - Apelação Cível / Reexame Necessário: 04076829020148090076, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019)
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a Sentença vergastada, reformando-se apenas no tocante à redução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Reduzo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º e §11, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802357-77.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMATEUS PEREIRA SOARES
Publicação29/11/2022