PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752979-85.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de União - PI
Advogado: Heloisa Valença Cunha Hommerding - OAB PI16511-A
Agravado: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. LICENÇA MATERNIDADE. DIREITO RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA DEVIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA ASSEGURAR A SERVIDORA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, “b”, DO ADCT.
1. O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, b do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público
2. Demonstrado que a servidora contratada por prazo determinado encontrava-se grávida quando foi dispensada, ela tem direito à estabilidade provisória.
3. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT.
4.Considerando que houve dispensa da servidora durante a estabilidade provisória, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização substitutiva referente à remuneração durante o período da licença-maternidade.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, deferindo o pedido de antecipação de tutela, condenando o MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante, desde a dispensa da agravante até o período de 05(cinco) meses após o parto, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOANA LEITE DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar nº 0800814-35.2021.8.18.0076, que indeferiu o pedido liminar de reintegração à função exercida a título de contrato temporário com o Município de União.
A agravante, em razões recursais, afirma que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como de outros Tribunais pelo Brasil, coadunam com o posicionamento do STJ e do STF, no sentido de conceder a licença maternidade, bem como a estabilidade provisória da gestante, enquanto perdurar o estado gravídico até cinco meses após o parto, ao menos, independentemente da modalidade contratual com a Administração Pública, priorizando a proteção social ao mercado de trabalho da mulher (isonomia de condições e equidade social) e tutela do nascituro e da criança (princípio do melhor interesse).
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja reconhecida liminarmente a estabilidade da gestante e determinada a sua reintegração pelo período de estabilidade ou o pagamento de indenização equivalente ao período de garantia constitucional, em caráter de urgência, visto que está sem receber salários desde janeiro de 2021.
Em despacho de Id 370143, determinei a intimação da parte agravada por entender imprescindível estabelecer o contraditório para análise da tutela antecipatória.
O MUNICÍPIO DE UNIÃO apresentou contrarrazões (Id. 4867376), alegando, as seguintes teses: a) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; b) que o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de assunção de competência, no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário definido nos termos da Lei 6.019/1974 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”; c) vedação legal à concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento para que a decisão de primeiro grau seja reformada “apenas para que se proceda ao pagamento mês a mês de indenização substitutiva e equivalente à remuneração mensal da agravante.” ( Id 6885257).
Em petição de Id 7484685, a parte agravada requer a perda do objeto do presente agravo, em razão de fato superveniente do objeto, afirmando que “o parto estava programado para ocorrer em 01/05/2021, sendo que a estabilidade iria até dia 01/10/2021”.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, CONHEÇO da presente Agravo de Instrumento.
II.PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, no feito em comento, a ora agravante ingressou com ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar nº 0800814-35.2021.8.18.0076, para que fosse reintegrada na função exercida a título de contrato temporário com o Município de União.
Ao indeferir o pedido de liminar, o magistrado a quo consignou que a providência esgota o objeto da ação, sendo vedada sua concessão pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e que estava presente “o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), caso determinada a reintegração e a consequente prestação de serviços e contraprestação salarial”.
Salientou, ainda, que “o tema ora em análise será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 842844, cuja repercussão geral foi reconhecida, matéria, pois, ainda não pacificada (Tema 542: Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória)”.
A tese de impossibilidade de concessão de tutela irreversível não merece prosperar, haja vista que esta proibição não é absoluta, conforme Enunciado nº 41 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis “Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis” e Enunciado 0 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal tem o mesmo entendimento: “A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível”.
Da leitura dos arts. 6º e 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, verifica-se que constitui direito social a proteção à maternidade. Dispõe a Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
O art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, nos seguintes termos:
"Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória, denominada, ainda, de período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral.
Assim, a empregada gestante possui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não podendo ser dispensada neste período. Essa estabilidade tem caráter de garantia social, fundada na necessidade de se proteger a maternidade e o nascituro.
O STF reconheceu a existência de Repercussão Geral do tema Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória (Tema nº 542). A repercussão geral está pendente de julgamento, com determinação de sobrestamento apenas na fase de recurso extraordinário.
Ressalte-se ainda que a pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral sobre a matéria de direito tratada no processo de origem não impede a apreciação da medida liminar, tampouco afasta a probabilidade do direito vindicado, posto que não obstante a pendência de julgamento do tema de repercussão geral, a jurisprudência majoritária assegura a estabilidade provisória gestante a todas as servidoras pública, independentemente da precariedade do vínculo com a Administração Pública, decorrendo daí a probabilidade do direito alegado.
O entendimento jurisprudencial predominante na Corte Suprema é no sentido da aplicabilidade dos dispositivos constitucionais acima mencionados a todo e qualquer tipo de vínculo de trabalho, inclusive às trabalhadoras temporárias, conforme se extrai dos seguintes julgados:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 420.839-AgR/DF, Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/4/12).
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, “b”) – CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 – INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47).
O STJ comunga do referido entendimento, aplicando a estabilidade provisória às grávidas servidoras públicas sem vínculo efetivo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DISPENSA DE SERVIDORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DURANTE O PERÍODO DE GESTAÇÃO. ARTS. 7º, XVIII, DA CF E 10, II, B, DO ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. VALORES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271/STF. PRECEDENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 97 DO DECRETO N. 3.048/1999. INOVAÇÃO RECURSAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade. Precedentes. 2. Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros, na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o parto. 3. Não se admite, na via do agravo regimental, a inovação argumentativa com o escopo de alterar a decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27.308/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO GOZO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. OFENSA. RECURSO PROVIDO. 1. A estabilidade provisória, também denominada período de garantia de emprego, prevista no art. 10, inc. II, letra "b", do ADCT, visa assegurar à trabalhadora a permanência no seu emprego durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até os primeiros meses de vida da criança, com o objetivo de impedir o exercício do direito do empregador de rescindir unilateralmente e de forma imotivada o vínculo laboral. 2. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis. 3. Na hipótese, muito embora não se afaste o caráter precário do exercício de função comissionada, não há dúvida de que a ora recorrente, servidora pública estadual, foi dispensada porque se encontrava no gozo de licença maternidade. Nesse cenário, tem-se que a dispensa deu-se com ofensa ao princípio de proteção à maternidade. Inteligência dos arts. 6º e 7º, inc. XVIII, da Constituição Federal e 10, inc. II, letra "b", do ADCT. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 22.361/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1).
Lê-se no inteiro teor do mencionado acórdão do RMS Nº 22.361 da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22.361/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 1):
“A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade.
A tranqüilidade que se deve conferir à servidora pública revela-se na busca da manutenção de sua situação funcional, para que o período gestacional transcorra sem sobressaltos e evitar que seja punida porque se encontra grávida, atento à circunstância de que a Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial no período de licenciamento.
A discussão não pode ser reduzida à existência ou não de lei assegurando a estabilidade provisória ou temporária de servidora pública gestante. Situa-se, em um plano mais elevado, de nível constitucional, albergando os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à maternidade”.
Também outros Tribunais pátrios têm decidido neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA Servidor Municipal – PEB I – Vinhedo – Contrato temporário – Gestante – Estabilidade provisória e Licença maternidade – Liminar – Possibilidade: – A servidora gestante, mesmo quando contratada por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória e à licença maternidade.
(TJ-SP - AI: 23003028720218260000 SP 2300302-87.2021.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 17/01/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/01/2022)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - DISPENSA - CONTRATADA QUE ESTAVA GRÁVIDA ANTES DA DISPENSA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CIÊNCIA DA GRAVIDEZ APÓS DESLIGAMENTO - IRRELEVÂNCIA - ART. 10, II, ALÍNEA B DO ADCT - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. - O direito à estabilidade gravídica, prevista no art. 10, II, b do ADCT independe da natureza do vínculo existente entre a servidora e o Poder Público - Demonstrado que a contratada temporária encontrava-se grávida quando foi dispensada, ela tem direito à estabilidade provisória, ainda que só tenha tido conhecimento da gravidez após a dispensa, pois o que deve prevalecer é a data efetiva da gravidez/concepção e não a ciência disso. O que o constituinte pretendeu proteger foi o nascituro, que já existia quando a contratada foi dispensada - Não sendo mais possível conceder a estabilidade à gestante, faz jus à indenização substitutiva, que compreende os salários que seriam devidos desde o desligamento até cinco meses após o parto.
(TJ-MG - AC: 10000190399527001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 29/10/0019, Data de Publicação: 05/11/2019)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATÉRIA SOBRE O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF E CUJOS PRECEDENTES NÃO DIVERGEM ENTRE SI. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. SERVIDORA PÚBLICA. FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO PRECÁRIO. CARGO EM COMISSÃO. GRAVIDEZ. DISPENSA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7º, XVIII, 39, § 3º, DA CF, E 10, II, 'B' DO ADCT. DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
- Sob a ótica da maioria da turma julgadora, o incidente de uniformização de jurisprudência pode ser conhecido e julgado mesmo quando o seu objeto seja idêntico ao de causa pendente de julgamento, sob o regime da repercussão geral, no STF e a aludida Corte já tenha julgado o tema jurídico, de modo uniforme, em oportunidades anteriores.
- Embora os servidores públicos civis contratados para cargo comissionado mantenham apenas vínculo precário com a Administração Pública, garante-se à servidora pública grávida a estabilidade provisória gestacional e a licença maternidade após o parto, e se lhe reconhece o direito à indenização por dispensa no aludido período quando a espécie se amolda ao art. 10, II, 'b', do ADCT. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
(TJMG - Inc Unif Jurisprudência 1.0567.10.004448-4/004, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Câmara Unif. Jurisp.Cível, julgamento em 20/08/2014, publicação da sumula em 05/09/2014)
Em caso semelhante ao caso em análise, esta Corte entendeu pela estabilidade da servidora pública contratada por prazo determinado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR IRREVERSÍVEL (ART. 300, §3º, DO CPC). REGRA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RE 842.844 (TEMA 542/STF). IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA ASSEGURAR A SERVIDORA A ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, “b”, DO ADCT. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752856-87.2021.8.18.0000| Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022 )
Assim, diante da jurisprudência majoritária que assegura a estabilidade provisória do art. 10, II, do “b”, do ADCT às gestantes independentemente do vínculo destas com a Administração Pública, resta evidenciado a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora está evidenciado em razão do caráter alimentar da remuneração.
In casu, constata-se que não é mais possível a reintegração da servidora ao quadro de servidores pelo Município, em razão do lapso temporal perpassado, mister se faz o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante.
Com efeito, impõe-se a condenação do agravo ao pagamento de indenização substitutiva às verbas salariais devidas desde a dispensa da agravante, até o período de cinco meses após o nascimento de seu filho.
Assim, com base nos argumentos expostos, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO ao recurso, deferindo o pedido de antecipação de tutela, condenando o MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI ao pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante, desde a dispensa da agravante até o período de 05(cinco) meses após o parto, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0752979-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGestante / Adotante / Paternidade
AutorJOANA LEITE DOS SANTOS
RéuMUNICÍPIO DE UNIÃO
Publicação09/11/2022