Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000030-41.2008.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000030-41.2008.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000030-41.2008.8.18.0143

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000030-41.2008.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A

RECORRIDO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILLIAM RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA - PI3364-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária, que fez um empréstimo em 2005, no entanto, o empréstimo foi refinanciado 03 vezes, sem ela saber dessas transações realizadas em seu benefício e sem ter recebido todos os valores integrais referentes a esses refinanciamentos.

Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação para: A) Determinar ao requerido que se abstenha de realizar qualquer desconto no beneficio da autora, no prazo de 07(sete) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), até decisão final desta ação. oficiando o INSS para que não proceda nenhum desconto no beneficio de n° 02588335168, referente ao contrato de n° 60- 324058/069993: B) Declarar nulo o contrato de n° 60-324058/06999 condenando, por conseguinte, a parte ré na devolução, em dobro, dos valores descontados no beneficio da requerente, desde a data de 02/2008, com a devida atualização monetária; C) Condenar também o requerido a pagar a requerente, a título de danos morais, pelos transtornos e desabares causado a este, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, atualizado com base na Tabela expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405), ou seja, desde 17/07/2008 (Id nº 1178326, pag. 53/57).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de nulidades da sentença, a validade do negócio jurídica, o infundado pedido de repetição do indébito e a inexistência de danos morais (Id nº 1178327, pag. 5/31).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 1178328, pag. 2/4).

É o sucinto relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0000030-41.2008.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

12/12/2022