TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0711633-28.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES
AGRAVADO: OTAVIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO VERIFICADO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. Portaria nº 1472/2018 . RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO PROVIDO.
A decisão monocrática recorrida não conheceu o recurso de apelação pela intempestividade, entretanto, após análise aperfeiçoada dos fatos, assiste razão o agravante.
No dia 29.05.2018 foi publicada a Portaria nº 1472/2018 que determinou a suspensão dos prazos processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em razão da greve dos caminhoneiros.
Em 30.05.2018 foi publicada decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos contra sentença de 1º grau, durante o período de suspensão dos prazos processuais. O dia 31.05.2018 foi feriado nacional (Corpus Christi), com ponto facultativo na data de 01.06.2018 no TJPI.
Os prazos processuais foram restabelecidos na data de 05.06.2018, com o fim da greve dos caminhoneiros, conforme Portaria nº 1545/2018.
O dia 22.06.2018 foi excluído da contagem do prazo recursal pela ocorrência de jogo da seleção brasileira, por meio da Portaria nº 1719/2018 que suspendeu o expediente do Poder Judiciário Estadual nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018.
Logo, em síntese, o termo inicial para contagem do prazo recursal se deu em 05.06.2018, sendo que a data limite para protocolo do competente recurso findou em 26.06.2018.
Sucede que, do exame do caderno processual, além da Portaria nº 1472/2018, infere-se a existência de certidão da Secretaria da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que atesta ausência de suspensão dos prazos na referida Comarca a partir do dia 29.05.2018.
Entretanto, as circunstâncias do caso concreto indicam que o desabastecimento de combustíveis e suprimentos decorrente da greve dos caminhoneiros com bloqueio de rodovias federais e estaduais dificultou sobremaneira o acesso às unidades jurisdicionais tanto pelas partes quanto pelos advogados e servidores públicos.
Neste contexto, sabendo-se que os autos de origem da demanda, à época, eram físicos e estavam na comarca de Esperantina-PI, restou prejudicado o deslocamento do patrono do agravante de sua sede localizada na cidade de Teresina-PI até a referida comarca, a aproximadamente 186 quilômetros de distância, para que pudessem realizar as diligências essenciais ao feito.
Assim, com a existência da greve, com a dúvida quanto à suspensão dos prazos processuais e o funcionamento dos Tribunais, não pode essa incerteza obstar a atuação do causídico, principalmente porque os autos eram físicos e a greve atrapalhou o seu acesso pelo patrono.
Destarte, em harmonia com a jurisprudência e os princípios do devido processo legal, inafastabilidade do controle jurisdicional, boa-fé processual e, em especial, da primazia da decisão de mérito, assim como tendo sido a Apelação Cível interposta em 26.06.2018, conclui-se pela sua tempestividade.
Do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a tempestividade da apelação cível nº 0709467-57.2018.8.18.0000 e determinar o seu processamento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a tempestividade da apelação cível nº 0709467-57.2018.8.18.0000 e determinar o seu processamento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DA SILVA PEREIRA em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº. 0709467-57.2018.8.18.0000, a decisão dispõe que “Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, ante sua intempestividade”.
A parte recorrente alega que na data de 29/05/2018, foi publicada a Portaria (Presidência/TJPI) n. 1472/2018 determinando a suspensão dos prazos processuais não só na Comarca de Teresina como também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data. A data de 31/05/2018 foi feriado nacional (Corpus Christi), com ponto facultativo na data de 01/06/2018 neste Eg. Tribunal de Justiça. Os prazos processuais foram restabelecidos na data de 05/06/2018, em consonância com a Portaria (Presidência/TJPI) nº 1545/2018. Em sequência, na data de 19/06/2018, foi publicada a Portaria (Presidência/TJPI) nº 1719/2018 que suspendeu o expediente do Poder Judiciário Estadual, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018.
Aduz que “na data de 30/05/2018, durante o período de suspensão dos prazos processuais, foi publicada decisão que julgou os Embargos de Declaração interpostos pelo Agravante contra decisão definitiva de 1º grau (ID 197457 – págs. 73/75), dando início ao prazo para interposição do recurso de Apelação. Na data de 26/06/2018, foi TEMPESTIVAMENTE interposta a Apelação Cível n. 0709467-57.2018.8.18.0000 contra a sentença de ID 197456 (págs. 59/61 – fls. 330/331) exarada pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, nos autos da Execução Provisória, observando-se todas as suspensões ocorridas neste interstício, nos termos das Portarias anteriormente citadas”.
Com isso, requer “o conhecimento e provimento monocrático do presente Agravo Interno com a reconsideração da decisão combatida (ID 587841), para que seja reconhecida a TEMPESTIVIDADE da Apelação Cível n. 0709467-57.2018.8.18.0000 (ID 197461), e, ato contínuo, seja analisado o mérito do referido apelo com a reforma da sentença de ID 197456 (págs. 59/61 – fls. 330/331) e o reconhecimento da REMIÇÃO integral da dívida pelo Agravante/Apelante, procedendo-se à reversão da situação do bem em lide ao status quo ante (Agravante como legítimo proprietário) e à devolução da quantia depositada em juízo pelo Agravado em seu favor”
A parte agravada em sua manifestação alega que “os prazos processuais por parte do Agravante, tiveram início no dia 04.06.2018, em face do feriado do dia 31.05.2018, e o ponto facultativo dia 01.06.2018, subsequentes 02.06.2018 e 03.06.2018, sábado e domingo. Portanto o Agravante tinha prazo até o dia 25.06.2018, para interpor o Recurso de Apelação. No entanto, protocolou intempestivamente a Apelação no dia 26.06.2018, conforme o protocolo de petição eletrônica ás fls. 378 dos autos da Apelação”.
Aduz que “o Agravante usou como argumento a grave dos caminhoneiros no dia 29.05.2018, para protocolar do Recurso de Apelação em 26.06.2018. No entanto, em face da portaria nº 1472/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 2º: ‘’Os juízes, diretores de Foros das demais Comarcas do Estado do Piauí poderão, de acordo com as peculiaridades locais, suspender os prazos processuais, a partir do dia 29.06.2018.’’. Entretanto, conforme certidão fornecida pela secretaria da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, de 17 de julho de 2018, não houve suspensão dos prazos na Comarca de Esperantina-PI no referido período, ou seja, a partir de 29 de maio de 2018. Dessa forma, o prazo para a parte Apelante interpor o Recurso era dia 25.06.2018, não dia 26.06.2018. Dai, a intempestividade a Apelação”.
Requer “o recebimento da presente contrarrazão ao recurso, para fins de ser negado seguimento ao Agravo de Interno, ou subsidiariamente a sua total improcedência”.
É o relatório, inclua-se em pauta.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
A decisão monocrática recorrida não conheceu o recurso de apelação pela intempestividade, entretanto, após análise aperfeiçoada dos fatos, assiste razão o agravante.
No dia 29.05.2018 foi publicada a Portaria nº 1472/2018 que determinou a suspensão dos prazos processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em razão da greve dos caminhoneiros.
Em 30.05.2018 foi publicada decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos contra sentença de 1º grau, durante o período de suspensão dos prazos processuais.
O dia 31.05.2018 foi feriado nacional (Corpus Christi), com ponto facultativo na data de 01.06.2018 no TJPI.
Os prazos processuais foram restabelecidos na data de 05.06.2018, com o fim da greve dos caminhoneiros, conforme Portaria nº 1545/2018.
O dia 22.06.2018 foi excluído da contagem do prazo recursal pela ocorrência de jogo da seleção brasileira, por meio da Portaria nº 1719/2018 que suspendeu o expediente do Poder Judiciário Estadual nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018.
Logo, em síntese, o termo inicial para contagem do prazo recursal se deu em 05.06.2018, sendo que a data limite para protocolo do competente recurso findou em 26.06.2018.
Sucede que, do exame do caderno processual, além da Portaria nº 1472/2018, infere-se a existência de certidão da Secretaria da Vara Única da Comarca de Esperantina-PI que atesta ausência de suspensão dos prazos na referida Comarca a partir do dia 29.05.2018.
Entretanto, as circunstâncias do caso concreto indicam que o desabastecimento de combustíveis e suprimentos decorrente da greve dos caminhoneiros com bloqueio de rodovias federais e estaduais dificultou sobremaneira o acesso às unidades jurisdicionais tanto pelas partes quanto pelos advogados e servidores públicos.
Neste contexto, sabendo-se que os autos de origem da demanda, à época, eram físicos e estavam na comarca de Esperantina-PI, restou prejudicado o deslocamento do patrono do agravante de sua sede localizada na cidade de Teresina-PI até a referida comarca, a aproximadamente 186 quilômetros de distância, para que pudessem realizar as diligências essenciais ao feito.
Assim, com a existência da greve, com a dúvida quanto à suspensão dos prazos processuais e o funcionamento dos Tribunais, não pode essa incerteza obstar a atuação do causídico, principalmente porque os autos eram físicos e a greve atrapalhou o seu acesso pelo patrono.
Dessa forma, é preciso relativizar o teor dos referidos atos processuais e administrativos sobretudo tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, normatizado no Código de Processo Civil:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Sobre o princípio processual, leciona Humberto Theodoro Junior:
Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8)
Imprescindível, portanto, considerar a suspensão dos prazos processuais em virtude da greve dos caminhoneiros e dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 CPC/2015). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO VERIFICADO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS. RESOLUÇÕES N. 23 E 24/2018 DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SC - AGT: 06004314220148240004 Araranguá 0600431-42.2014.8.24.0004, Relator: Joel Figueira Júnior, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO – Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento, em razão da suspensão dos prazos ocorrida em virtude da greve dos caminhoneiros. Decisão reconsiderada. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – EXECUÇÃO FISCAL - Preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse, uma vez que demonstrada renda inferior a três salários mínimos. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AGT: 2126527-36.2018.8.26.0000 SP 2126527-36.2018.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 14/11/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Erro material – Apelação julgada intempestiva equivocadamente – Data fatal que teve os prazos suspensos em virtude de jogo do Brasil na Copa do Mundo - Imóvel entregue dentro do prazo estipulado – Apreciação do mérito do recurso de apelação, de rigor – Ação julgada procedente – Insurgência, sob alegação de que foi enviada notificação à segurada oportunizando a purgação da mora - Notificação sobre o inadimplemento enviada a pessoa estranha à relação contratual – Documento emitido pela própria seguradora atestando o pagamento de todas as mensalidades do ano de 2016 – Danos morais configurados e bem fixados - Embargos acolhidos com efeitos modificativos. (TJ-SP - EMBDECCV: 10107269120168260604 SP 1010726-91.2016.8.26.0604, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 15/08/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019)
Destarte, em harmonia com a jurisprudência e os princípios do devido processo legal, inafastabilidade do controle jurisdicional, boa-fé processual e, em especial, da primazia da decisão de mérito, assim como tendo sido a Apelação Cível interposta em 26.06.2018, conclui-se pela sua tempestividade.
Do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, para reconhecer a tempestividade da apelação cível nº 0709467-57.2018.8.18.0000 e determinar o seu processamento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0711633-28.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalFac-símile
AutorOTAVIO DA SILVA
RéuFRANCISCO DA SILVA PEREIRA
Publicação27/10/2023