Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000014-31.2001.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX PREFEITO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial. 2. Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000014-31.2001.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000014-31.2001.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, JOSE COELHO NETO

APELADO: JOÃO FALCÃO NETO

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO BARBOSA CASTELLO BRANCO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EX PREFEITO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial.

2. Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido.

3. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (ID nº 5181971, págs. 01/08) interposta por Município de Cristino Castro/PI contra a sentença (ID nº 5181968) que julgou improcedente a Ação Civil de Ressarcimento de Recursos.

A inicial (ID nº 5181562, pág. 03/11) narra que o Município autor, na gestão do prefeito Petrônio Martins Falcão, firmou convênio com o Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$ 35.767,66 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a fim de implementar Programa de Atendimento aos desnutridos e às gestantes com risco nutricional.

Extrai-se ainda que a primeira parcela do referido convênio foi liberada em 29/10/1996, já a segunda foi liberada em 04/04/1997, durante o mandato do requerido, Sr. João Falcão Neto.

Deflui-se, por fim, que o requerido não prestou contas da segunda parcela do convênio, no valor de R$ 17.883,83 (dezessete mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), o que culminou com a inscrição do Município demandante na relação de inadimplentes do Governo Federal. Por fim, requereu a procedência da demanda para que o requerido seja condenado a ressarcir aos cofres do município de Cristino Castro/PI o valor da segunda parcela do convênio.

Devidamente processado o feito sobreveio a sentença (ID nº 5181968) que julgou improcedente a Ação Civil de Ressarcimento de Recursos extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, além de condenar a parte autora em honorários advocatícios.

Inconformado com a sentença proferida nos autos, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5181971, págs. 01/08) alegando, em síntese, que o dano causado ao Município resta plenamente demonstrado na medida em que a irregularidade causada pelo Apelado ensejou a inclusão do Município na relação de inadimplentes do Governo Federal. Ante o exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimado conforme (ID nº5181975) o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

 

Da improcedência do pedido

O Município de Cristino Castro/PI pretende o ressarcimento do valor de $ 35.767,66 (trinta e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos) devido a irregularidades na prestação de contras de convênio firmado com o Fundo Nacional de Saúde com finalidade de implementar Programa de Atendimento aos desnutridos e às gestantes com risco nutricional.

Ocorre que inexiste prova o município efetivamente suportou o dano decorrente do não cumprimento do convênio, com redução de seu patrimônio ou privação do recebimento de outros valores, por se encontrar com restrição junto à União.

A regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Neste sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - MUNICÍPIO DE MEDINA - CONVÊNIO FIRMADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS - DANO AO ERÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em não sendo demonstrados os efetivos prejuízos ao Erário, não há razão jurídica para a condenação do apelado. - Mera irregularidade e/ou insuficiência na prestação de contas não enseja a condenação do ex-administrador. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0414.17.001841-3/001, Relator (a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da sumula em 19/02/2019)

 ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. OBJETO DO CONVÊNIO REALIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. ART. 18, LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. - Hipótese na qual, embora alegue bloqueio no SIAF e prejuízo em virtude do descumprimento de convênio, os réus demonstraram a realização completa do objeto do ajuste e o Município não produziu a necessária prova de que realmente tenha tido que arcar com saldo devedor ou realmente esteja bloqueado em tal sistema, impossibilitado de receber repasses e celebrar convênios. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.11.002564-7/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da sumula em 16/11/2017)

APELAÇÃO CÍVEL//REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS OBJETO DE CONVÊNIO - PREJUÍZO - NÃO VERIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Se pretensão inicial consiste no ressarcimento de dano ao erário, por má administração dos recursos objeto de convênio celebrado entre as partes, é patente a legitimidade passiva ad causam do particular responsável legal pela gestão do dinheiro público - Não procede a pretensão ressarcitória, por alegada aplicação irregular de recursos decorrentes de convênio, à míngua de prova do efetivo prejuízo causado ao ente público - A ausência de prestação de contas de convênio não enseja, por si só, ressarcimento de valores. (TJ-MG - AC: 10024141746024001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020)

Dessa maneira, ao se pretender o ressarcimento ao erário por danos decorrentes do não cumprimento de convênio pelo ex-prefeito, é imprescindível que o requerente comprove que sofreu prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor que lhe é cobrado pelo descumprimento, pois estes fatos não configuram perda patrimonial.

Assim, ausente a prova do prejuízo, não se pode falar em ressarcimento.

Como a questão se limita ao ressarcimento de dano ao erário, a análise da matéria deve se limitar à sua ocorrência, tal como decidido pela sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0000014-31.2001.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

JOÃO FALCÃO NETO

Publicação

07/11/2022