Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800669-90.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800669-90.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-90.2021.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800669-90.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido em sua conta bancária em razão de um empréstimo consignado fraudulento, já que não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) Declarar a inexistência do contrato 213455424; B) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença; Condenar o requerido na restituição do indébito das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 862,80, já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos a título de correção monetária e juros de mora; B) Determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro (ID 7727044).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de responsabilização na relação de consumo, a validade do contrato, a inexistência de danos materiais, a repetição de indébito, e, subsidiariamente, da devolução simples dos danos materiais, e a inexistência de danos morais, subsidiariamente, questiona o montante do valor indenizatório (ID 7727056).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (Id nº 7727063).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0800669-90.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO

Publicação

12/12/2022