Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800029-36.2021.8.18.0056


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800029-36.2021.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800029-36.2021.8.18.0056

REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DAMILA DE SOUSA VIEIRA

REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800029-36.2021.8.18.0056
Origem: 
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DA COSTA 
Advogado do(a) REQUERENTE: DAMILA DE SOUSA VIEIRA - PI19132-A

REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais.

Sobreveio sentença que extinguiu o procedimento com resolução do mérito e julgou improcedente o pedido (ID 8557228).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que o contrato deve observar os requisitos do artigo 595, do Código Civil, a assinatura de terceiro desconhecido e erros do contrato e a procedência da demanda (ID 8557232).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8557240)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a apresentar contrato, que não foi formalizado com observância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do réu/recorrente da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Assim, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor que beneficiou o consumidor, no caso, o valor de R$ 7.478,60, o qual foi refinanciado para o pagamento do contrato de nº 195925886.

Ressalte-se que a restituição do indébito, nesse caso, deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de violação à boa-fé objetiva, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em um contrato celebrado entre as partes, além de ter existido benefício à parte recorrente.

Já no tocante aos danos morais, embora reconheça ter me manifestado no sentido de sua existência em votos anteriores sobre casos semelhantes, refluo do meu entendimento, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, não sendo possível a conclusão que a violação à formalidade necessária à celebração do contrato, por si só, tenha sido capaz de causar danos morais a ele.

Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrente tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença em todos os seus termos para julgar parcialmente procedente a demanda para:

A) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide;

B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos discutidos nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;

C) Determinar que seja feita a compensação do montante de R$ 7.478,60, o qual beneficiou a parte recorrente;

D) Condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 08/12/2022

Detalhes

Processo

0800029-36.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

08/12/2022