Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0011478-63.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011478-63.2019.8.18.0001 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011478-63.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RECORRIDO: ELCIMAR RODRIGUES BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou: “ julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro a inexistência de débito oriundo do contrato nº 55180193 (proposta nº 805193369), com sua respectiva rescisão. Condeno o Banco Bonsucesso S/A a pagar o valor de R$ 8.601,80 (oito mil seiscentos e um reais e oitenta centavos), correspondente à restituição em dobro do que foi indevidamente descontado da autora, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (11/11/2016) e correção monetária a partir do ajuizamento (01/11/2016), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (11/11/2016) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Determino ao réu, ainda, a obrigação de cessar os descontos objetos desta demanda junto à folha de pagamento da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar de seu ciente a esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a gratuidade judicial pretendida pela autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira através de contracheques juntados aos autos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. ”

O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese reformar da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

A parte autora alega que contraiu em abril/2011, contrato de empréstimo junto ao banco apelante. Aduz que não se atentou e nem foi avisada de que tratava-se de empréstimo sob a modalidade cartão de crédito consignado. Afirma que no contrato celebrado não há indicação do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; do número de parcelas; data de início e de término das prestações entre outras informações omitidas ao consumidor.

Em se tratando de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado do contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

Tanto é assim que na fatura juntada pelo recorrido tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor remanescente.

No caso em tela, verifica-se nas faturas e relatório de transações, que a parte autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em folha de pagamento.

Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrido continua realizando compras, é obvio que a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais.

Sobre o tema, colaciono julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso específico dos autos, nas faturas, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente. 2. Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3. Apelo conhecido e provido.(TJ-RN - AC: 20170156354 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/08/2018, 2ª Câmara Cível)”

 

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - SENTENÇA MANTIDA. 1) Contratos de empréstimos firmados com agentes financeiros submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, relativizando a teoria pacta sunt servanda e tornando possível sua revisão quando, por onerosidade ao cliente, desvirtue o equilíbrio econômico-financeiro; 2) Todavia, em situações como a dos autos, em que o consumidor utilizou-se do cartão de crédito para efetuar compras diversas, o apelante não pode alegar que desconhecia a natureza do contrato, afastando, portanto, a alegada abusividade do negócio jurídico; 3) Apelação conhecida e não provida.(TJ-AP - APL: 00444799020188030001 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 15/10/2019, Tribunal)”

 Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.

 Sem imposição de ônus de sucumbência.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0011478-63.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

ELCIMAR RODRIGUES BEZERRA

Publicação

18/11/2022