Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0005924-26.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0005924-26.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PEDRO PAULO DA COSTA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável.

Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificado, em face de PEDRO PAULO DA COSTA DO NASCIMENTO, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Monitória.

Da análise dos documentos trazido aos autos, verifica-se que não foi inserido o recurso de apelação no sistema PJE.

Em Id 4156712, foi proferido despacho encaminhando os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para as devidas providências.

Em ID 6370419, novamente foi proferido despacho retornando os autos à Coordenadoria Judiciária Cível, em atenção ao Despacho id. 4156712, no entanto os autos se manteve sem a peça recursal.

É o relatório.

DECIDO

Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no

 

art. 1.010 do Código de Processo Civil, confira-se:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

 

Assim, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos aludidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.

Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:

(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)

 

Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)

 

Prossegue o renomado autor:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (…)

É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.

Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada".

(...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103)

Pois bem.

In casu, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o apelante não apresentou a petição recursal, ou seja, não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.

Nesse particular, é importante ressaltar a impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC o qual, à luz do princípio dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. do CPC) e da cooperação (art. do CPC), determina que o Relator, conceda oportunidade ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Isso ocorre porque o dever geral de prevenção imposto ao magistrado deve observar limites, não sendo possível determinar a regularização de defeitos praticamente insanáveis, sob pena até mesmo de privilegiar o advogado sobremaneira desidioso.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - APELAÇÃO - FOLHA DE ROSTO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES - PRAZO PARA JUNTADA - IMPOSSIBILIDADE. A juntada da folha de rosto da apelação, desacompanhada das razões pelas quais se pretende a reforma da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade e por preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0243.15.001290-0/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 17/06/2021)

 

 

Por estas razões, nego seguimento ao presente recurso, em  razão da AUSÊNCIA DA PEÇA RECURSAL.

Desse modo, determino à coordenadoria Judiciária Cível, que certifique o Trânsito em julgado, do presente recurso, por conseguinte, proceda à baixa e arquivamento desses autos eletrônicos.

Intime-se. Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira.

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005924-26.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0005924-26.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PEDRO PAULO DA COSTA DO NASCIMENTO

Publicação

03/10/2022