
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0005924-26.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PEDRO PAULO DA COSTA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DA PEÇA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificado, em face de PEDRO PAULO DA COSTA DO NASCIMENTO, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Monitória.
Da análise dos documentos trazido aos autos, verifica-se que não foi inserido o recurso de apelação no sistema PJE.
Em Id 4156712, foi proferido despacho encaminhando os autos à Coordenadoria Judiciária Cível para as devidas providências.
Em ID 6370419, novamente foi proferido despacho retornando os autos à Coordenadoria Judiciária Cível, em atenção ao Despacho id. 4156712, no entanto os autos se manteve sem a peça recursal.
É o relatório.
DECIDO
Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no
art. 1.010 do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Assim, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência da peça recursal, não atende aos aludidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal.
Nesta senda, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior:
(...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316)
Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis:
Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101)
Prossegue o renomado autor:
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (…)
É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.
Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada".
(...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103)
Pois bem.
In casu, compulsando detidamente o caderno processual, verifico que o apelante não apresentou a petição recursal, ou seja, não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada.
Nesse particular, é importante ressaltar a impossibilidade de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC o qual, à luz do princípio dos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC), determina que o Relator, conceda oportunidade ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Isso ocorre porque o dever geral de prevenção imposto ao magistrado deve observar limites, não sendo possível determinar a regularização de defeitos praticamente insanáveis, sob pena até mesmo de privilegiar o advogado sobremaneira desidioso.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - APELAÇÃO - FOLHA DE ROSTO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES - PRAZO PARA JUNTADA - IMPOSSIBILIDADE. A juntada da folha de rosto da apelação, desacompanhada das razões pelas quais se pretende a reforma da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade e por preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0243.15.001290-0/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da súmula em 17/06/2021)
Por estas razões, nego seguimento ao presente recurso, em razão da AUSÊNCIA DA PEÇA RECURSAL.
Desse modo, determino à coordenadoria Judiciária Cível, que certifique o Trânsito em julgado, do presente recurso, por conseguinte, proceda à baixa e arquivamento desses autos eletrônicos.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0005924-26.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPEDRO PAULO DA COSTA DO NASCIMENTO
Publicação03/10/2022