TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0016599-92.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamante: SAMEA BEATRIZ BEZERRA SA
APELADO: EMILIA DO CARMO SILVA
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016599-92.2009.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando a condenação do réu: “a incorporar a gratificação de plantão de enfermeira (conforme ordena a Lei Complementar Estadual nº 063/06)”.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença em que julgou procedentes “os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora a Gratificação de Plantão em Enfermaria, nos moldes da Lei Complementar nº 63/2006, bem como ao pagamento dos valores retroativos, suprimidos indevidamente, no importe de R$ 4.250,00 (quatro mil e cinquenta reais), e das parcelas que se venceram no decurso do processo, acrescidos de juros e correção monetária, a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA”.
IV. Inicialmente, registre-se que a Autora recebia a gratificação vindicada, já na qualidade de inativa, conforme Contracheques acostados aos autos (Id 3301018 -Pág. 19), tendo sido esta posteriormente suprimida.
V. A jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo.
VI. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. (STJ. REsp 1619394/SC)
VII.Outrossim, não há falar-se em ofensa aos princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pela parte autora, nos termos do art, 5º, §3º da Lei Complementar Estadual 63/2006:
§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
VIII. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa”.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016599-92.2009.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando a condenação do réu: “a incorporar a gratificação de plantão de enfermeira (conforme ordena a Lei Complementar Estadual nº 063/06)”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente “os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora à Gratificação de Plantão em Enfermaria, nos moldes da Lei Complementar nº 63/2006, bem como ao pagamento dos valores retroativos, suprimidos indevidamente, no importe de R$ 4.250,00 (quatro mil e cinquenta reais), e das parcelas que se venceram no decurso do processo, acrescidos de juros e correção monetária, a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0016599-92.2009.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando a condenação do réu: “a incorporar a gratificação de plantão de enfermeira (conforme ordena a Lei Complementar Estadual nº 063/06)”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente “os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a incorporar aos proventos de aposentadoria da autora à Gratificação de Plantão em Enfermaria, nos moldes da Lei Complementar nº 63/2006, bem como ao pagamento dos valores retroativos, suprimidos indevidamente, no importe de R$ 4.250,00 (quatro mil e cinquenta reais), e das parcelas que se venceram no decurso do processo, acrescidos de juros e correção monetária, a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA”.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“A controvérsia versa sobre a possibilidade de a parte autora incorporar a Gratificação de Plantão em Enfermaria aos seus proventos de aposentadoria.
Como outrora destacado, a parte autora sustenta que recebia em sua atividade a Gratificação de Plantão em Enfermaria, conforme Lei Complementar Estadual n°63/2006, tendo incorporada a referida gratificação na sua inatividade até maio de 2007. Entretanto, deixou de receber a gratificação a partir de junho de 2007.
A parte ré alega que a autora não faz jus ao recebimento da referida gratificação, uma vez que apesar de ter sido prevista na Lei Complementar nº63/2006, a referida incorporação foi revogada pela Lei Complementar nº90/2007, somente fazendo jus ao recebimento da referida gratificação os servidores em atividade.
Disciplina o art, 5º, § 4º da Lei Complementar Estadual 63/2006, in verbis:
Art. 5º Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei
§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
Esclareça-se, de plano, que a gratificação pleiteada já havia sido incorporada aos proventos de inatividade da parte autora.
Logo, não se deve debater a existência ou não dos requisitos legais exigidos em Lei para aquisição do direito à gratificação, notadamente porque os mesmos já foram avaliados pelo Estado do Piauí, no momento em que concedeu à autora o benefício remuneratório, produzindo, por conseguinte, a legalidade do ato.
Da análise dos autos, é possível constatar que a parte autora comprovou, de fato, que recebia em inatividade a gratificação de plantão em enfermaria, deixando de receber a referida gratificação em junho/2007, conforme os contracheques constantes no ID.8874636, págs.19/21.
Nesse ponto, entendo quanto aos contracheques, que é possível o uso da prova por amostragem, onde a autora traz documentos que comprovam os fatos alegados na inicial.
Como a referida verba já havia sido incorporada aos proventos de aposentadoria da parte autora, não cabe a argumentação Estatal de que a autora estava auferindo verba indevida.
É mister aduzir o argumento da parte ré a despeito do disposto no art. 24 da Lei Complementar nº 90/2007:
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo anterior e revogados o art. 1º, § 6º; o art. 3º, I, o art. 5º, § 3º; art. 12, e a expressão “e ou/similar” no Anexo II da Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 2006; o § 5º do art. 91 e o § 2º do art. 162 da Lei Complementar n. 13, de 03 de janeiro de 1994; o art. 45, caput, e §§ 1º e 2º, o art. 59, e os Anexos III e IV, todos, da Lei 5.378, de 10 de fevereiro de 2004; o art. 40, § 2º, da Lei 3.808, de 16 de julho de 1981 e a Lei 4.021, de 18 de novembro de 1985; art. 31, IV, da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005; e o art. 14, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.936, de 03 de julho de 1984
Diante do dispositivo acima transcrito, pode-se processar que com a reforma promovida pela Lei Complementar nº90/2007, a Gratificação de Plantão em Enfermaria não mais se aplica aos servidores em inatividade, consoante disposição contida no art 24 da referida Lei.
Entretanto, devido a natureza propter laborem da referida gratificação, cabe sua subsistência somente aos servidores em atividade, desde que atendidos os requisitos exigidos, consoante Lei Complementar nº 63/2006.
Ora, não obstante a Lei Complementar nº90/2007, tenha revogado expressamente o art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 63/2006, como se depreende de seu art. 24 ( LC nº90/2007), a aplicação da norma no tempo deve respeitar o ato jurídico perfeito.
Neste sentido, dispõe o art 6º da Lei de Introdução do Direito Brasileiro:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
Nesta linha, válido destacar o art. 14 do Código de Processo Civil:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
Logo, dessume-se dos dispositivos arrazoados, que a lei nova não atinge os atos já praticados sob a lei antiga, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos a praticar.
Ainda sob o mesmo contexto, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE APERFEIÇOAMENTO. LEI N°777/97.IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Tira-se dos autos que a matéria posta em análise diz respeito ao preenchimento dos requisitos da Lei Municipal de Pedro li - P n°777/97, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público municipal, o art. 43, alínea \"b\". Entretanto, no ano de 2012, sobreveio modificação no diploma municipal, não mais havendo artigo correspondente ao supramencionado. Porém, ao tempo em que foram realizados os requerimentos pelas servidoras, o diploma legal estava em vigor, devendo ser aplicado o princípio tempus regit actum, vista os implementos dos requisitos para a percepção da gratificação. 2. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004344-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
No caos em espécie, a autora demonstrou que recebia a Gratificação de Plantão em Enfermaria quando na atividade e continuou a receber na inatividade, estando, portanto, tal verba incorporada aos seus proventos e fazendo parte de seus rendimentos.
Constata-se que a verba foi incorporada aos proventos da autora em data anterior a instituição da Lei Complementar nº 90/2007 e isso somente pode ter decorrido do fato de que a mesma preencheu todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na Lei Complementar nº63/2006, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos.
A parcela é, pois, devida.
Por conseguinte, entendo que a incorporação da Gratificação de Plantão em Enfermaria aos proventos de aposentadoria é cabível à requerente.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inicialmente registre-se que a Autora recebia a gratificação vindicada, já na qualidade de inativa, conforme Contracheques acostados aos autos (Id 3301018 -Pág. 19), tendo sido esta posteriormente suprimida.
O art, 5º, § 4º da Lei Complementar Estadual 63/2006 instituiu a gratificação em análise nos seguintes termos:
Art. 5º Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas, em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades, especificados nos anexos II e IV desta Lei
§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de atendente de enfermagem, certificados como técnicos ou auxiliares de enfermagem, conforme cursos de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.
Verifica-se que a referida gratificação, em verdade, possui caráter genérico.
A jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.
4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ. REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.
4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.
5. Recurso Especial não provido.
(STJ. REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Outrossim, eis os seguintes precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do e. TJMG, nos quais fora reconhecida a possibilidade de extensão aos servidores inativos de gratificação de natureza genérica:
TJPI. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrantes são servidores públicos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí e embora possuam os requisitos para a aposentadoria, ainda exercem suas atividade porque não querem perder a Gratificação de Incremento de Arrecadação, por ser parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos, bem como ter havido recolhimento da previdência social sobre os valores das gratificações.
2. Daí a impetração do presente mandado de segurança preventivo, para assegurar o direito líquido e certo em manter a gratificação por incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria.
3. O Estado do Piauí alega a inconstitucionalidade do art. 28, inciso II a VI e art. 29 LC 62/2005, com alterações feitas pelas Leis 120/2008 e 150/2010, por destinar a gratificação de incremento da arrecadação não só aos servidores que estão na ativa, como também aos aposentados e pensionistas.
4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto a gratificação de incremento de arrecadação, ficando claro acerca da possibilidade de extensão aos servidores inativos, tendo em vista sua natureza genérica. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp: 428304 GO 2013/0374298-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014; STJ - AgRg no REsp: 1372058 CE 2013/0061588-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2014.
5. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.
6. Dessa forma, para a incorporação das verbas pagas em razão da atividade desempenhada é necessária expressa determinação legal, o que se verifica no presente caso.
7. Por todo exposto, conheço do presente mandado de segurança, para, no mérito, conceder a segurança, de modo a garantir a gratificação por incremento de arrecadação aos impetrantes na inatividade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002951-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018)
TJPI. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA – METAS. NATUREZA PRO LABORE. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para fins de impetração de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tem competência para praticar e/ou que tem poder para fazer cessar ou corrigir a ilegalidade.
2. A Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Portanto, não é correto extinguir o mandamus sem resolução de mérito, quando o Secretário de Administração e Previdência do Piauí for apontado como autoridade coatora em writ em que se discute irregularidade praticada no ato da aposentadoria de servidor público estadual. Até mesmo porque não é razoável exigir o conhecimento profundo do jurisdicionado sobre a complexa estrutura orgânica da Administração Pública.
3. Em regra, conforme o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento das ações coletivas apenas impõe a suspensão das demandas individuais quando requerida – e não de modo automático - pelos autores no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 3. É bem verdade que é a jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4.É bem verdade que o legislador estadual define que a Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas é devida em função do cumprimento de metas estabelecidas segundo as atribuições do cargo. Todavia, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que as referidas metas foram efetivamente fixadas. Ademais, as provas contidas nos autos indicam que todos os servidores públicos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE recebem indistintamente a mesma quantia referente ao aludido benefício remuneratório.
5. Agravo Interno improvido.
(TJPI. Agravo Interno nº 0705392-38.2019.8.18.0000. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. 4ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 27 de março de 2020)
TJMG. REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR - LEI N.º 20.518/12 - CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA - EXTENSÃO AOS INATIVOS - CARÁTER GERAL – POSSIBILIDADE.
- O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc. LXIX, da CR/88.
- A Gratificação Complementar é concedida de forma geral e linear aos servidores da ativa, pois, não há na lei que a instituiu quaisquer exigências ou condições especiais. Assim, por ser tal gratificação concedida de forma genérica a todos os servidores da ativa, sem distinção da função exercida ou do local de trabalho, deve ser estendida aos servidores inativos, por se tratar de vantagem de caráter permanente.
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.13.104781-3/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2015, publicação da súmula em 19/02/2015)
Outrossim, não há falar-se em ofensa aos princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pela parte autora, nos termos do art, 5º, §3º da Lei Complementar Estadual 63/2006:
§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que trata as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.
Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa”. Vejamos precedente:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Relator para o Acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2018)
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 15/11/2022
0016599-92.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMILIA DO CARMO SILVA
Publicação16/11/2022