Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0750345-16.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750345-16.2021.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AGRAVANTE: MIGUEL DOS SANTOS
AGRAVADO: OMEGA CONSTRUTORA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800474-21.2021.8.18.0164, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de liminar e o pedido de inversão do ônus da prova.

Alega a parte agravante, em síntese, que, na data de 05 de Janeiro de 2016, celebrou com a Agravada o CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA DE UM TERRENO URBANO, CONSTITUÍDO PELO LOTE 28, DA QUADRA N, MATRÍCULA Nº 26.591, DO LOTEAMENTO DENOMINADO “PARK LESTE”, NA CIDADE DE TERESINA - PI, MATRICULADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TERESINA – PI. Todavia seu sonho de aquisição da casa própria terá que ser adiado já que em razão de dificuldades financeiras e da crise que assola o país, o Agravante não tem como pagar as altas parcelas do financiamento que vem acrescido do índice de IGPM que cresceu absurdamente. O grande problema é que o Agravante NÃO consegue vender a unidade adquirida e também NÃO detém mais condições de manter o contrato com a Agravada.

Ademais, alega ainda tentou várias vezes com a Agravada uma rescisão amigável do contrato extrajudicialmente porem obteve a resposta que NÃO EXISTE A RESCISÃO NO CONTRATO, O AGRAVANTE RECEBEU DA AGRAVADA SOMENTE UMA PLANILHA DOS VALROES QUE FALTAVAM PARA QUITAR O CONTRATO, em que pese o fato de ter pago mais de 60 parcelas, o saldo devedor e maior do que o valor inicial de compra do terreno, ou seja, uma dívida impagável. Na prática, a Agravada aplicará todas as abusivas multas e penalidades previstas na cláusula da impontualidade e cláusula penal que estabelecem somente benefício para a Agravada, sendo que NÃO HÁ NO CONTRATO NENHUM VALOR A SER RESTITUIDO PARA OS AGRAVANTE. Em virtude disto, requer, ao final, a antecipação dos efeitos da tutela inaudita partes, para o fim de determinar: a suspensão dos pagamentos vencidos e vincendos referentes ao contrato de compra e venda do imóvel adquirido pelo Agravante, e determinar que a Agravada se abstenha de negativar o nome dos Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ao menos até final julgamento da ação, bem como, impor à Agravada o pagamento de todas as despesas do imóvel (atuais e as que surgirem no curso do processo - IPTU, Condomínio, entre outros), devido à impossibilidade deste de continuar a suportar o valor abusivo das parcelas restantes.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de análise posterior no curso desta ação.

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).


PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).


Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750345-16.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/10/2022 )

Detalhes

Processo

0750345-16.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MIGUEL DOS SANTOS

Réu

OMEGA CONSTRUTORA LTDA

Publicação

10/10/2022