Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0750329-62.2021.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750329-62.2021.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: ANTONIO LIMA CRONEMBERGER


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800231-34.2021.8.18.0146, na qual o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de análise posterior no curso desta ação.

Alega a parte agravante, em síntese, que não não é razoável exigir-se que a Autora suporte todo o ônus da demora processual, sem ter uma garantia de que o Requerido poderá arcar com seus honorários advocatícios, posto que a verba poderá ser sacada pelo Agravado, com destinação incerta e que prejudicará o recebimento da verba alimentar da Agravante. Ao final requer, a concessão de tutela antecipada, para determinar o bloqueio das contas bancárias do Agravado, via Sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 20.901,09 (vinte mil, novecentos e um reais, nove centavos), a ser creditado na Conta Corrente Nº 35.990-4, Agência nº 0096- 5, Banco do Brasil, Titular: Érika Vasques Martins, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas; e no mérito, dado provimento ao recurso para que o presente Agravo seja conhecido e provido, para Reformar a respeitável Decisão Interlocutória e, por conseguinte, deferir à Agravante de forma definitiva tudo o que fora solicitado em sede de tutela antecipada, posto ser uma questão de Direito e Justiça.

É o relatório sucinto.

 

DECIDO.

No caso em questão, a parte agravante pretende com a interposição do presente Agravo de Instrumento a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de análise posterior no curso desta ação.

Todavia, entendo não ser cabível Agravo de Instrumento em sede de Juizado Especial Cível, por não haver previsão nesse sentido na Lei nº 9.099/95 e por não ser compatível com o procedimento célere específico do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o qual só admite a interposição de recurso contra as sentenças nele proferidas. No mesmo sentindo, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009523846, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 17-07-2020). (TJ-RS - AI: 71009523846 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 17/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/07/2020).


PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. A falta de previsão de recurso contra decisão na Lei n. 9.099/1995 é eloquente. Deriva dos princípios que regem o Juizado Especial, em particular o da irrecorribilidade em separado das decisões, consequência do da oralidade. Daí não advém ofensa a qualquer norma ou princípio constitucional, certo que, afastada a preclusão, a decisão pode ser impugnada quando da interposição do recurso inominado contra a sentença. E em casos excepcionais, diante de decisão evidentemente ilegal, abusiva ou teratológica, admite-se a impetração de mandado de segurança. (TJ-SC - AGR: 40000379420198249007 Itajaí 4000037-94.2019.8.24.9007, Relator: Cláudio Barbosa Fontes Filho, Data de Julgamento: 05/08/2019, Sétima Turma de Recursos – Itajaí).


Portanto, ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, com fundamento no disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte agravante.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750329-62.2021.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/10/2022 )

Detalhes

Processo

0750329-62.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

ERIKA VASQUES MARTINS

Réu

ANTONIO LIMA CRONEMBERGER

Publicação

10/10/2022