Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800467-67.2018.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. DANOS MORAIS REFLEXOS. REDE ELÉTRICA ABAIXO DA ALTURA PADRÃO. ACIDENTE QUE DERRUBOU A FIAÇÃO NA VIA E CAUSOU A MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. DANOS MORAIS EM FAVOR DO IRMÃO DA FALECIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. Conforme o entendimento do STJ, aos genitores e irmão da vítima é devida indenização por dano moral reflexo, eis que ligados por laços afetivos, são próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.). 3. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo (AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800467-67.2018.8.18.0056 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800467-67.2018.8.18.0056

APELANTE: ADRIANA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLEANE SARAIVA DE SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. MÉRITO. DANOS MORAIS REFLEXOS. REDE ELÉTRICA ABAIXO DA ALTURA PADRÃO. ACIDENTE QUE DERRUBOU A FIAÇÃO NA VIA E CAUSOU A MORTE DE CRIANÇA POR ELETROCUSSÃO. DANOS MORAIS EM FAVOR DO IRMÃO DA FALECIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.

2. Conforme o entendimento do STJ, aos genitores e irmão da vítima é devida indenização por dano moral reflexo, eis que ligados por laços afetivos, são próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).

3. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo (AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.).

4. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800467-67.2018.8.18.0056).

Na sentença atacada (id. Num. 5553796), o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos autorais. Na sua fundamentação, destacou que a requerida mesmo ciente da existência de recorrência de rompimentos do fio quando ocorria a passagem de caminhão, deixou de tomar as cautelas necessárias para que os transeuntes não fossem vítimas de descargas elétricas, fazendo unicamente a religação, não tendo a cautela mínima de colocar em postes de material e altura apropriada. Salientou que a morte da vítima era perfeitamente evitável, acaso a requerida tivesse atendido com presteza desde o primeiro rompimento (que ocorria ao passar um caminhão) aos chamados dos moradores para o reparo do poste e a retirada do fio da via pública. Ao final, reconheceu que a avaliação dos danos morais para fins indenizatório é uma das tarefas mais difíceis imposta ao magistrado, sendo necessário analisar em cada caso, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão do prejuízo moral sofrido pela vítima. Por todo o exposto, o magistrado considerando que o caso refere-se à necessidade de compensação por danos morais decorrentes da perda de uma irmã, fixou a condenação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor.

Em suas razões (id. Num. 5553812), a recorrente alega preliminarmente a carência de fundamentação da sentença atacada. Sustenta sua ilegitimidade passiva, além da ilegitimidade ativa do requerente. No mérito, defende a ausência de responsabilidade ante a culpa de terceiro. Afirma que, se um terceiro ou a própria vítima foi quem exclusivamente deu causa ao evento danoso, não se pode falar em relação de causalidade entre a ação ou omissão da concessionária. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 5553819), o apelado afirma que a ré não apresentou nenhuma prova técnica capaz de provar que mantinha a fiação dentro da legalidade. Afirma que a recorrente não prestou nenhum apoio psicológico ou financeiro à família. Alega que o menor hoje já tem capacidade cognitiva para reiterar e ampliar sua dor, que vem expressa de formas diversas, como o pedido para que sua mãe tenha um outro filho, não obstante ela não possa. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator)

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II. SÍNTESE DOS FATOS

Na petição inicial, o autor afirma que perdeu sua irmã SUELY PEREIRA DE MIRANDA, em 23/02/2010, em virtude de eletrocussão, após a queda de um fio elétrico da rede de iluminação pública, por conta de ausência de manutenção da rede de energia da cidade de Itaueira-PI. Diz que após apuração em ação promovida pelo Ministério Público do Piauí, restou provado que a culpa não foi do motorista, mas da companhia de energia requerida que mantinha a fiação abaixo da metragem permitida. A situação foi agravada diante do fato de que um dos postes estava torto, o que deixava o fio mais baixo ainda, contribuindo de forma definitiva para o acidente. Por fim, afirma que a criança falecida era a única irmã do requerente, tendo em vista que após ter um casal de filhos, Adriana Pereira da Silva, mãe dos menores, realizou cirurgia própria para não mais engravidar.

Em contestação, a requerida afirma que o autor não sofreu dano moral reflexo, isto é, não sofreu individualmente pela perda da irmã, vez que não tinha capacidade para compreender a morte e, consequentemente, vivenciar o luto em razão da tenra idade. Diz que um terceiro foi quem exclusivamente deu causa ao evento danoso, de modo que não se pode falar em relação de causalidade entre a ação ou omissão da contestante e o dano ocorrido.

Na sentença o douto Juízo de 1° grau julgou procedentes os pedidos autorais. Na sua fundamentação, destacou que a requerida mesmo ciente da existência de recorrência de rompimentos do fio quando ocorria a passagem de caminhão, deixou de tomar as cautelas necessárias para que os transeuntes não fossem vítimas de descargas elétricas, fazendo unicamente a religação, não tendo a cautela mínima de colocar em postes de material e altura apropriada. Salientou que a morte da vítima era perfeitamente evitável, acaso a requerida tivesse atendido com presteza desde o primeiro rompimento (que ocorria ao passar um caminhão) aos chamados dos moradores para o reparo do poste e a retirada do fio da via pública. Ao final, reconheceu que a avaliação dos danos morais para fins indenizatório é uma das tarefas mais difíceis imposta ao magistrado, sendo necessário analisar em cada caso, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como para a extensão do prejuízo moral sofrido pela vítima. Por todo o exposto, o magistrado considerando que o caso refere-se à necessidade de compensação por danos morais decorrentes da perda de uma irmã, fixou a condenação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor do autor.


III. PRELIMINARES

a) Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Inicialmente, a recorrente argumenta a ausência de fundamentação da sentença proferida pelo d. juízo a quo. Requer a nulidade do ato jurisdicional vergastado, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal.

Sobre o tema, há comando específico no novo Código de Processo Civil:

“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”

 

Portanto, a lei exige que as decisões sejam motivadas, em respeito a aplicação do princípio do devido processo legal, como instrumento de controle do magistrado, proporcionando às partes a garantia da imparcialidade do juiz, bem como a uma decisão justa.

Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. Neste sentido, cito o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO AUTOR, EM 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO "DECISUM" POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO CONCISA QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. "Fundamentação sucinta 'não pode ser confundida com a ausência de fundamentação, de modo que, diferentemente desta, aquela não enseja a anulação do julgado'" (AgRgREsp n. 1.221.373, Min. Humberto Martins).

(TJ-SC - AI: 40292004820178240000 São José 4029200-48.2017.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Primeira Câmara de Direito Civil)

 

No caso vertente, ao contrário do que foi alegado pela parte apelante, o d. juízo a quo apresentou satisfatoriamente as suas razões de decidir, não havendo falar em ausência de fundamentação na hipótese.

Afasto a preliminar.

 

b) Ilegitimidade ativa

Nas suas razões, a recorrente afirma que o autor não sofreu dano reflexo, isto é, não sofreu individualmente pela perda da irmã, vez que não tinha capacidade de entender o conceito de morte.

No presente caso, o autor possuía 1 ano e 6 meses de vida quando perdeu sua irmã por eletrocussão em 23/02/2010. Com efeito, estudos sobre o tema apontam que é nos primeiros anos de vida que as crianças começam a entender os componentes básicos que caracterizam o conceito de morte, cito alguns:

A irreversibilidade refere-se ao entendimento de que uma coisa com vida, quando morre, não pode voltar a viver. Este termo está relacionado, também, à ideia da morte como algo final, irrevogável e permanente

A não-funcionalidade diz respeito à compreensão de que as funções vitais cessam na morte

A universalidade tem a ver com a compreensão de que todas as coisas vivas morrem, ou seja, de que a morte é um evento inevitável.

 

Ademais, a criança exposta precocemente a morte é capaz de conceber a sua ideia dentro dos limites da sua compreensão. Além disso, quanto mais significativo o falecido para a criança, mais influência isso terá sobre o seu desenvolvimento, pois coloca em prova sua capacidade de viver sem ele. Poderá afetar o seu convívio social, sua qualidade emocional e, até mesmo, contribuir para a construção de um sentimento de inferioridade por acreditar que só ela não possui o ente perdido (LOUZETE, GATTI, 2007; FRANCO, MAZORRA, 2007).

De mais a mais, conforme o entendimento do STJ, aos genitores e irmão da vítima é devida indenização por dano moral reflexo, eis que ligados por laços afetivos, são próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.).

Portanto, não há falar em ilegitimidade ativa do autor. Afasto a preliminar arguida.

 

c) Ilegitimidade passiva

Tal matéria prescinde de maiores explanações, tendo em vista tratar-se de preliminar arguida de praxe, ainda que em total oposição as provas constantes dos autos. É evidente que a recorrente deve figurar no polo passivo da demanda, porquanto refere-se ação indenizatória por óbito causado pela queda de fio elétrico da rede de iluminação pública, por negligência na manutenção da rede de energia da cidade de Itaueira.

Portanto, afasto a preliminar.

Passo a análise do mérito.

 

V. MÉRITO

Nas suas razões, o requerido diz não ter responsabilidade no caso, pois o evento danoso foi causado por culpa exclusivamente de terceiro. Alega que não se pode falar em relação de causalidade entre a ação ou omissão da concessionária de energia elétrica e o dano ocorrido.

Na inicial, o requerente afirma que perdeu sua irmã em 23/02/2010 em virtude de eletrocussão, após a queda de um fio elétrico da rede de iluminação pública, por conta de ausência de manutenção na rede de energia da cidade de Itaueira. Narra que um caminhão passou pela rua e derrubou o fio da rede elétrica, tendo a sua irmã tocada no fio e falecido eletrocutada. Diz, que, conforme sentença em anexo, após apuração promovida pelo Ministério Público Estadual, restou provado que a culpa não foi do motorista, mas da companhia de energia requerida que mantinha a fiação abaixo da metragem permitida.

Sabe-se que no Brasil, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal de todos contra tudo

Conforme Gustavo Tepedino, para que fique configurada a responsabilidade extracontratual do Estado, é necessário que um de seus agentes públicos, nessa qualidade, cause dano a terceiro. São agentes do Estado todas as pessoas que integram os Poderes da República, os servidores administrativos, os agentes sem vínculo formal de trabalho, os colaboradores etc. – em resumo, todos aqueles que, de alguma forma, se encontram juridicamente vinculados ao Estado ( TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021).

Já a responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).

Portanto, o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).

A recorrente sustenta a ausência de nexo causal por considerar que o incidente foi provocada por culpa de terceiros. Tal excludente de responsabilidade refere-se ao dano por ato ou fato de alguém que não ostenta a condição de agente do Estado, de modo que o Estado não pode ser responsabilizado, porquanto desaparece a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e dano.

Pois bem, cumpre neste momento perquirir se a culpa pelo acidente foi exclusivamente do motorista, como sustenta a recorrente. Cito de imediato que o referido motorista foi réu de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual (Proc. n° 1722010), onde o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira absolveu o acusado por entender que a sua conduta não constituiu infração penal. Cito alguns trechos da sentença que são de extrema relevância para o deslinde do feito:

JOSÉ ALMERICO MOREIRA DA CRUZ empregado da CEPISA, informou que estava na cidade de Pajeú quando recebeu o chamado, dando conta de um acidente que havia vitimado uma criança. Chegando ao local o fio já havia sido enrolado, tendo o depoente realizado o corte, isso por volta das 15:00 horas. Esclareceu que no local a rede é feita com postes de madeira e posteriormente foi passado um calçamento, mas no dia foi realizada uma medida, verificando que estava num padrão superior a 5 (cinco) metros de altura, mas que o poste pode ser entortado o que provocou a diminuição da altura.

FRANCISCA PINHO PEREIRA asseverou que depois da passagem do caminhão e da quebra do fio de sua casa, foi chamar o pessoal da CEPISA por volta das 12:00 horas, antes da morte da criança, mas eles vieram ao local somente no final da tarde, por volta das 17:00 horas.

O acusado ANTONIO RODRIGUES FERREIRA reconheceu que passou na rua do acidente para fazer uma entrega e somente quando chegou em casa soube da morte de uma criança, tendo os populares informado que o fio poderia ter sido quebrado por um caminhão do armazém Paraíba que havia passando antes naquela mesma rua. Esclareceu que a rua era calçada e não deu para perceber qualquer irregularidade na fiação que impedisse o trânsito, nem o aviso de qualquer pessoa.

Da visualização da primeira fotografia às fls. 47, nota-se, que um dos postes de sustentação apresentava inclinação, certamente provocando a diminuição do fio em sua extensão até o outro poste, com medida de 3,80m (três metros e oitenta centímetros), sendo então alcançado pelo baú do caminhão conduzido pelo acusado que media 3,78m (três metros e setenta e oito centímetros), contribuindo, de forma decisiva, para a cadeira de fatos que redundaram na morte da vítima.

No caso, embora presente a conduta do agente e a previsão legal da modalidade culposa, tal como apontado na denúncia, os autos não permitem concluir a respeito da inobservância do dever de cuidado objetivo e da previsibilidade. O local do acidente se trata de uma rua de calçamento sem qualquer restrição de acesso, com a particularidade de possuir eletrificação sustentada por postes de madeira, abaixo da altura padrão de 5 (cinco) metros, tal como mencionado pelo técnico da CEPISA em audiência, e como um dos postes inclinados na direção da rua, causando mais ainda a diminuição da altura dos fios. Diante de tal contexto e analisada a conduta do acusado, constata-se que a previsão do acidente exigiria do agente um cuidado e uma previsibilidade que vão além do que poderia ser exigido de qualquer cidadão, inviabilizando a conclusão sobre a imprudência, negligência ou imperícia, excluindo a previsibilidade e a relação de causalidade entre o agir o resultado morte. (grifo nosso)


Ora, a fundamentação supramencionada afasta de imediato a responsabilidade do motorista, porquanto o fator determinante para o acidente foi as irregularidades presente na rede elétrica do qual a recorrente é responsável. A fiação encontrava-se abaixo da altura padrão de 5 (cinco) metros, sustentada por postes de madeira, e com o agravante de um dos postes estar inclinado na direção da rua, somado a péssima condição deles, conforme fotografia anexado aos autos (id. Num. 5553774). Os próprios depoimentos comprovam que o problema é antigo, já tendo acontecido o mesmo com outros caminhões que passaram pela rua, contudo, somente nessa ocasião houve vítima fatal (id. Num. 5553503).

Por todo o exposto, resta claro que encontram-se presente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado: danos morais reflexo em razão da morte da irmã do requerente; acidente provocado em razão da rede elétrica estar em condições irregulares; ausência de manutenção da rede elétrica (falta do serviço público por negligência).

Cito precedentes do STJ sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a) conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa.

Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal.

Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário.

Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em si, merecendo reforma a sentença contraditada."

3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine).

5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)



ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA ABERTA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. PREJUÍZOS DE ACIONISTAS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE.

HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que não conheceu do Recurso Especial interposto pela ora agravante.

2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.

3. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de indenização interposta por acionistas da OGX por alegados prejuízos patrimoniais e danos morais proposta contra a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, Eike Fuhrken Batista e Rodolpho Tourinho Neto, tendo como causa de pedir os prejuízos sofridos em razão da omissão da CVM por não ter prevenido e fiscalizado de forma adequada informações falsas, sob a forma de propaganda institucional, fatos relevantes e comunicados ao mercado com o escopo de manter, elevar ou evitar queda de preço das ações OGXP3 (OGX-Óleo e Gás Participações S/A) e induzir o investidor a erro.

4. Decisão de fls. 803-806 extinguindo a ação com relação aos particulares, em vista da incompetência absoluta da Justiça Federal.

A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações (vencido somente em relação à majoração da verba honorária).

ANÁLISE SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM 5. Verifica-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região apreciou detalhadamente os pontos suscitados, quando apreciou os Embargos de Declaração, concluindo que: "... de acordo com os documentos acostados aos autos, inexiste conduta omissiva específica ilícita por parte da autarquia hábil a ensejar sua responsabilidade em relação aos danos alegados" e de que "Não restou comprovada, assim, omissão por parte da CVM em relação ao seu dever de fiscalização e o nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos decorrentes dos investimentos de alto risco perpetrados pelos autores, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido".

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 4º, caput, III e IV, "b", da Lei 6.385/1976; 186 e 927 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

7. Também não se conhece das alegadas violações a dispositivos do texto constitucional, sob pena de afronta à competência fixada pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO 8. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j.

4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma).

9. A atividade de compra e venda de ações pelos investidores no mercado bursátil envolve riscos evidentes e inerentes ao negócio jurídico. As oscilações do valor unitário das ações das empresas negociadas em bolsa é algo inerente ao negócio. Não há qualquer garantia quanto ao resultado do valor futuro das ações das empresas, pois na formação do preço levam-se em consideração variáveis e eventos incertos e imprevisíveis produzidos não somente no país da emissão do título mobiliário, mas também no mercado externo, sem a possibilidade de exercer controle dos resultados dos valores negociados, nem mesmo pelos órgãos governamentais responsáveis pela fiscalização. Esse grau de incerteza se eleva quando a ação negociada está relacionada a commodities do petróleo, em que o preço é formado com forte influência de fatos atribuíveis aos players internacionais, a exemplo dos países produtores de petróleo que integram a Opep. Desse modo, é evidente que os recorrentes, ao adquirirem ações de uma petroleira que sabidamente não tinha histórico de produção e prospecção de petróleo, assumiu o risco de obter ganhos ou perdas maiores em comparação a empresas mais consolidadas no mercado. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. 10. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático e probatório dos autos concluiu que "Não restou comprovada, assim, omissão por parte da CVM em relação ao seu dever de fiscalização e o nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos decorrentes dos investimentos de alto risco perpetrados pelos autores, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido". Aduziu que "de acordo com os documentos carreados, o senhor Carlos Leblein, maior investidor dentre os autores, continuou a adquirir títulos da companhia mesmo após 1/07/2013, quando houve a divulgação do fato relatado nos autos" e que "É fato notório que a OGX PETROLEO E GAS PARTICIPAÇÕES S/A, quando se abriu para o mercado lançando suas ações, apresentava-se como empresa de exploração petrolífera sem nunca ter furado um poço sequer! Desde o momento em que compraram a primeira ação da empresa, portanto, os autores deveriam estar cientes do risco da operação".

Ou seja, reformar o julgado para atribuir a responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de indenizar demanda revolvimento de todo o acervo fático e probatório, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.455.407/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/10/2018; AgRg no AREsp 140.863/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 140.863/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/2/2015; AgInt no REsp 1.400.466/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/9/2017.

11. Da mesma forma, em relação ao pedido de reforma da condenação a título de condenação em honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, entende-se que o tema atrai a aplicação da Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento de fatos e provas, especialmente em razão de o valor fixado (R$ 54.017,10) não ser considerado exorbitante à luz da complexidade da causa e das partes envolvidas.

12. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)


Por fim, entendo que o valor da indenização se afigura razoável à luz da hipótese dos autos. Com efeito a indenização por dano moral, diferentemente do dano material, apresenta um caráter essencialmente compensatório para a vítima pelo sofrimento d’alma experimentado, mas deve, na sua fixação, atentar para alguns parâmetros objetivos que a jurisprudência recomenda, como o grau de reprovabilidade da conduta do agente e as condições econômicas do ofendido. Além disso, não há falar em redução do valor para evitar o “enriquecimento sem causa”, porque este tipo de “enriquecimento” pessoa alguma deseja experimentar. Destaco, inclusive, que, em casos semelhantes o STJ tem mantido condenações de valores muito superior ao dos autos por entender que não se trata de quantia exorbitante que viole os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cito, julgado deste Eg. TJPI em caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. 1) De início, cumpre ressaltar que a ré, Eletrobras Distribuição Piauí, na condição de pessoa jurídica prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, no presente caso, é objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC), quanto por força da Constituição Federal (art. 37,§ 6º, CF). Conforme a teoria da responsabilidade objetiva, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2) No caso em análise, restou demonstrado que o menor, filho dos apelantes, na data de 20/01/2015, sofreu uma forte descarga elétrica que provocou o seu falecimento. Segundo o auto de exame pericial de local de morte violenta (docs.fls. 24/25), “ o fio do poste anterior que dá seguimento ao cabo do consumidor rompeu-se em consequência dos galhos de uma árvore (cajueiro) ter imprimido força sobre os mesmos, pois na data do ocorrido caiu uma chuva acompanhada de vento nessa cidade, sendo que a ponta maior de 38,3 metros/centímetros caiu no pátio da residência do senhor Antonio Rufino, onde encontravam-se as vítimas. Sendo que o rompimento se deu após a caixa de medição.” Toda essa situação demonstra que, embora inexista culpa ou dolo por parte da concessionária esta deve ser responsabilizada pelo dano causado aos apelantes, posto que evidenciado o nexo causal entre a atividade prestada com o resultado. Ademais, as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos prejuízos causados em decorrência do evidente risco que a atividade traz à coletividade, salvo de houver exclusão da responsabilidade do nexo causal, o que não é o caso dos autos, pois, apreciando o caderno processual, verificamos a precariedade do serviço prestado – às fls. 27 consta fotografia do poste da Cepisa – postes de madeira e medidores de energia pendurados em situação de ampla vulnerabilidade. Consta ainda, foto do local do acidente – fl.29 - residência da Sra. Maria Soares Fernandes e foto do cajueiro por onde os fios passavam entre os galhos, o que fortalece o entendimento da responsabilidade objetiva da Eletrobrás, pois a fiação elétrica passando entre as árvores (cajueiro), demonstra a precariedade do serviço e a falha na manutenção contínua pelo serviço prestado. Independentemente das fortes chuvas, o risco causado pela péssima qualidade do serviço de energia há era algo que fazia parte daquela comunidade. O fator “ chuva” só veio a facilitar e acelerar o rompimento da fiação elétrica que poderia acontecer a qualquer momento, conforme facilmente demonstrado nos autos processuais. E nem fale em transferir essa responsabilidade por eventuais manutenções ao consumidor, pois este é parte vulnerável na relação de consumo e não tem a obrigação de ter conhecimento técnico a respeito da necessidade de reparos ou manutenção na rede elétrica que chega até sua residência. 3) Sendo assim, essa Corte de Justiça deve reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, voto pela procedência parcial do apelo, a fim de reformar a sentença no sentido de determinar que a Eletrobrás pague aos apelantes a importância de 01 (um) salário-mínimo mensal até o tempo em que a vítima (menor) completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos pais do menor falecido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, incidentes a partir do evento danoso, além de honorários sucumbenciais que fixo em 15 % (quinze) por cento do valor da condenação. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008787-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019)


É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800467-67.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ADRIANA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/05/2023