TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010424-23.2019.8.18.0014
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: GUSTAVO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. A parte autora alega que, em virtude de acidente de trânsito, sofreu fratura no braço direito, resultando em debilidade permanente (limitação funcional de 60%) no membro superior direito. Requer condenação da requerida a pagar indenização por invalidez permanente, oriunda do Seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Sentença que JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data do sinistro.
Recurso inominado interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, no qual alega, em suma: incompetência do juizado especial em razão de necessidade de laudo pericial e complexidade; ausência de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML); inaplicabilidade do laudo e ausência de comprovação de invalidez permanente; utilização da tabela da Lei 11.945/2009 para cálculo da indenização. Requer extinção sem a resolução do mérito, ou que a demanda seja julgada improcedente.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, observa-se que o Recurso Inominado não merece trânsito, visto que sua causa petendi e pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.
Isto porque a parte autora postulou receber indenização por seguro DPVAT, por conta de invalidez permanente, ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito.
É fato que as indenizações do seguro obrigatório (DPVAT), para os casos em que do acidente resulta invalidez permanente, devem ser quantificadas proporcionalmente ao grau de invalidez, até o limite máximo indenizável.
Assim, pelo contido na exordial a parte autora ingressou com a ação cobrando de diferença de indenização do seguro DPVAT em razão de acidente do qual resultou sequelas, no entanto, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para comprovação da incapacidade laboral, pois embora a parte autora/recorrente alegue que não há Instituto Médico Legal em sua comarca, há aspectos nos presentes autos que devem ser analisados.
Em que pese a parte autora residir na Comarca de Barras, constata-se que o laudo médico comprovando a invalidez foi realizado em Teresina/PI, ou seja, não há, no presente caso, que se falar em desnecessidade de juntada de Laudo Pericial emitido pelo Instituto Médico Legal, visto que poderia a parte autora/recorrente ter realizado a perícia no órgão oficial referido, razão pela qual não se aplica ao caso em apreço o precedente nº 08.
Portanto, face a ausência de comprovação da invalidez através de Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal com o grau de invalidez e tendo a parte autora/recorrente acostando apenas laudo emitido por profissional particular, não basta para a comprovação da invalidez, sendo necessária a realização da prova pericial por meio de órgão oficial para atestar o grau de invalidez.
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, conheço do recurso para dar-lhe provimento, julgando pela improcedência do pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2022
0010424-23.2019.8.18.0014
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuGUSTAVO CARVALHO DA SILVA
Publicação07/12/2022