TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-98.2017.8.18.0040
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
APELADO: CLARINDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacificado no STJ: “A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Precedentes.
2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dicção do art. 22 do CDC.
3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14 do CDC.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800063-98.2017.8.18.0040
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
APELADO: CLARINDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença constante do evento id. 1881643, deste feito eletrônico, exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, promovida por Clarinda Maria dos Santos, ora apelada, em face de Águas e Esgotos do Piauí S.A., ora apelante.
A saber, a decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido exordial de indenização por danos morais, condenando a apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela tabela da Justiça Federal, e juros moratórios arbitrados em 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação (Súmula 362, do STJ). Condena-o, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante alega, a princípio, que os seus procedimentos estariam em conformidade com o que prevê a Lei [federal] n. 11.445/07. Depois, diz que poderá implementar as melhorias em requesto pela apelada, entretanto, precisaria de tempo hábil para fazê-lo. Afirma, por outro lado, que um mero dissabor não teria o condão de justificar um pedido de indenização por danos morais. Sustenta, outrossim, que os danos morais alegados não restaram comprovados na espécie destes autos. Garante, mais, que a condenação a indenização por danos morais mostra-se excessiva, podendo prejudicá-la financeiramente, enquanto concessionária de serviço público. Assegura, ainda, que essa indenização revela-se descabida, em virtude da ausência de nexo causal entre a conduta supostamente ilícita e o resultado do qual se ressente a apelada. Insurge-se, por fim, contra a condenação no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao seu apelo, a fim de reformar o decisum fustigado, para afastar ou reduzir a indenização por danos morais, invertendo-se os ônus da sucumbência. Respondendo, a apelada diz, de início, que os serviços da apelante sempre foram prestados de forma insatisfatória. Em seguida, afirma que a própria apelante reconheceria a má prestação de seus serviços, no que toca ao abastecimento de água no Município de Batalha, devendo-se, portanto, responsabilizá-la nos termos do caput do art. 14 do CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Assegura, mais, que comprovara os danos de ordem moral, demonstrando-os não assemelháveis a um mero dissabor. Garante, no final, que a indenização por danos morais restara estabelecida em patamar proporcional, razão pela qual deve ser integralmente mantida. A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o relatório, substanciado. Passo ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando reformar a sentença exarada na ação atrás mencionada.
O abastecimento de água é serviço de natureza incontestavelmente essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a oferecê-lo sem interrupções e/ou intermitências. O Código de Defesa do Consumidor, a propósito, no art. 22, dispõe claramente sobre o tema, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Na lide originária, conforme bem ressaltou a magistrada sentenciante, a interrupção na prestação de serviços alegada pela apelada no local onde reside, isto é, no “Bairro Cruzinhas”, no Município de Batalha, é inegável e, ao que tudo indica, se dá por culpa exclusiva da apelante. É tão tal que esta reconhece a denunciada ineficiência no abastecimento de água, como se pode inferir de suas próprias razões recursais. Surge daí, então, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores residentes no mencionado local, independente da existência de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, o qual, aliás, assim predispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, a apelante ressente-se do quantum arbitrado, a título de indenização por danos morais.
Sem razão, nesse tocante.
A condenação a reparação por danos morais, além da função eminentemente pedagógica, deve amoldar-se ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.
O juízo de piso fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, salvo melhor juízo, dos parâmetros norteadores do dever de indenizar, considerando o porte econômico da apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.
Teresina, 16/03/2023
0800063-98.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCLARINDA MARIA DOS SANTOS
Publicação16/03/2023