Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800063-98.2017.8.18.0040


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado no STJ: “A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Precedentes. 2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dicção do art. 22 do CDC. 3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14 do CDC. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800063-98.2017.8.18.0040 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800063-98.2017.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

APELADO: CLARINDA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento pacificado no STJ: “A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Precedentes.

2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Dicção do art. 22 do CDC.

3. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 14 do CDC.

 

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800063-98.2017.8.18.0040
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
 
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

APELADO: CLARINDA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença constante do evento id. 1881643, deste feito eletrônico, exarada na AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, promovida por Clarinda Maria dos Santos, ora apelada, em face de Águas e Esgotos do Piauí S.A., ora apelante.

A saber, a decisão fustigada consistiu, essencialmente, em julgar procedente o pedido exordial de indenização por danos morais, condenando a apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela tabela da Justiça Federal, e juros moratórios arbitrados em 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação (Súmula 362, do STJ). Condena-o, ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, a princípio, que os seus procedimentos estariam em conformidade com o que prevê a Lei [federal] n. 11.445/07. Depois, diz que poderá implementar as melhorias em requesto pela apelada, entretanto, precisaria de tempo hábil para fazê-lo. Afirma, por outro lado, que um mero dissabor não teria o condão de justificar um pedido de indenização por danos morais. Sustenta, outrossim, que os danos morais alegados não restaram comprovados na espécie destes autos. Garante, mais, que a condenação a indenização por danos morais mostra-se excessiva, podendo prejudicá-la financeiramente, enquanto concessionária de serviço público. Assegura, ainda, que essa indenização revela-se descabida, em virtude da ausência de nexo causal entre a conduta supostamente ilícita e o resultado do qual se ressente a apelada. Insurge-se, por fim, contra a condenação no pagamento de custas e honorários de sucumbência. Quer, por tais razões, seja dado provimento ao seu apelo, a fim de reformar o decisum fustigado, para afastar ou reduzir a indenização por danos morais, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Respondendo, a apelada diz, de início, que os serviços da apelante sempre foram prestados de forma insatisfatória. Em seguida, afirma que a própria apelante reconheceria a má prestação de seus serviços, no que toca ao abastecimento de água no Município de Batalha, devendo-se, portanto, responsabilizá-la nos termos do caput do art. 14 do CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Assegura, mais, que comprovara os danos de ordem moral, demonstrando-os não assemelháveis a um mero dissabor. Garante, no final, que a indenização por danos morais restara estabelecida em patamar proporcional, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, deixa de se manifestar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o relatório, substanciado. Passo ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando reformar a sentença exarada na ação atrás mencionada.

O abastecimento de água é serviço de natureza incontestavelmente essencial, razão pela qual as empresas concessionárias são obrigadas a oferecê-lo sem interrupções e/ou intermitências. O Código de Defesa do Consumidor, a propósito, no art. 22, dispõe claramente sobre o tema, in verbis:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Na lide originária, conforme bem ressaltou a magistrada sentenciante, a interrupção na prestação de serviços alegada pela apelada no local onde reside, isto é, no “Bairro Cruzinhas”, no Município de Batalha, é inegável e, ao que tudo indica, se dá por culpa exclusiva da apelante. É tão tal que esta reconhece a denunciada ineficiência no abastecimento de água, como se pode inferir de suas próprias razões recursais. Surge daí, então, a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores residentes no mencionado local, independente da existência de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, o qual, aliás, assim predispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Todavia, a apelante ressente-se do quantum arbitrado, a título de indenização por danos morais.

Sem razão, nesse tocante.

A condenação a reparação por danos morais, além da função eminentemente pedagógica, deve amoldar-se ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

O juízo de piso fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, salvo melhor juízo, dos parâmetros norteadores do dever de indenizar, considerando o porte econômico da apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.



 

 



Teresina, 16/03/2023

Detalhes

Processo

0800063-98.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

CLARINDA MARIA DOS SANTOS

Publicação

16/03/2023