
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0761833-68.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: LUIS CARLOS DE ABREU
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI) nos autos da Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar inaudita altera parte (Processo n.° 0833997-96.2021.8.18.0140), promovida por LUIZ CARLOS DE ABREU em face do Estado do Piauí.
Em decisão monocrática por mim proferida (Num. 5882570) deferi, em parte, o efeito suspensivo ativo para determinar a remessa do feito originário à Justiça Federal competente nesta circunscrição do Estado do Piauí, mantidos os efeitos da decisão agravada proferida pelo d. juízo de origem.
Pois bem.
Compulsando os autos originais nº 0833997-96.2021.8.18.0140, pude observar que foram remetidos à Justiça Federal e arquivados na vara de origem há mais de 6 (seis) meses (Num. 25686193 - Pág. 1).
Assim, por não haver mais jurisdição desta Justiça Estadual a ser exercida sobre a demanda originária, eventual reforma da decisão monocrática proferida no bojo deste recurso não terá o condão de levar as partes ao status quo , de modo que não há outra conclusão, senão a de que o presente recurso perdeu o objeto. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE. ECA. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE. PROCESSO ORIGINÁRIO BAIXADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. \n- A remessa dos autos à Justiça Federal, com a consequente baixa definitiva do processo originário, por óbvio, ocasiona a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.\n AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AI: 51832596820218217000 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 20/01/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. INCLUÍDA A UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. \nINCLUÍDA A UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMETIDO O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, ENSEJA O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO, VISTO A AUSÊNCIA TOTAL DE JURISDIÇÃO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
(TJ-RS - AI: 51877545820218217000 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) – grifou-se.
Isto posto, levando em consideração a remessa dos autos originais à Justiça Federal e seu arquivamento na origem, premente é o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, em face da perda superveniente do objeto recursal, o que faço com arrimo no artigo 932, III, do CPC/2015.
Publique-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0761833-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuLUIS CARLOS DE ABREU
Publicação04/10/2022