Acórdão de 2º Grau

Receptação 0004264-60.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL. REFORMA DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. Precedentes do STF e STJ. 2. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004264-60.2017.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004264-60.2017.8.18.0140

APELANTE: FELIPE DE ARAUJO MOURA JESUINO TEIXEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: SERGIO REIS ROCHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. APELO MINISTERIAL. REFORMA DA PENA BASE. INVIABILIDADE. CORRETA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. Precedentes do STF e STJ. 

2. Apelo conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal ajuizada contra SÉRGIO REIS ROCHA DA SILVA, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante da imputação quanto ao crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP), fixando-se a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, o Parquet requer, em síntese, o reconhecimento, na primeira fase da dosimetria, da circunstância judicial relativa à conduta social do agente, de forma negativa ao acusado. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, a Defesa do apelado pugna pelo não provimento do apelo interposto, alegando que inexistem motivos para maior exasperação da pena-base. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 8466682), opinando, tão somente, pelo conhecimento e não provimento do apelo ministerial interposto, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada. 

 

É o Relatório. 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 


DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, o Paquet pugna, em suma, pelo reconhecimento da valoração negativa da circunstância judicial relativa à conduta social do agente, na primeira fase de dosimetria da pena. 

 

Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

Nessa esteira, cumpre consignar que, praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado. 

 

A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado. 

 

O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a conduta social como circunstância judicial, objetiva avaliar o caráter comportamental, revelando-se pelo reconhecimento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e às atividades relativas ao trabalho, diferindo-se dos antecedentes. 

 

Sobre o tema, leciona Fernando Capez: 

 

"Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490) 

 

No mesmo sentido, Ricardo Augusto Schmitt pondera:  

 

Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129) 

 

No caso sub examine, o Parquet alega que a referida circunstância judicial deve ser considerada desfavorável sob o fundamento de que o réu possui diversas condenações transitadas em julgado em seu desfavor, sendo estas por diferentes tipos penais, demonstrando a sua conduta social negativa. 

 

Todavia, cabe realçar que, o Pretório Excelso concluiu ser inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, ao fundamento de que essa circunstância judicial do art. 59 do Código Penal compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se confundindo com antecedentes criminais. Confira-se: 

 

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO PARA DESVALORAR OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO INADEQUADA.  

1. A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência.  

2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria.  

3. Recurso ordinário em habeas corpus provido."  

(STF RHC 130132, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe-106 24/05/2016, sem grifos no original)  

 

Nesse diapasão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre o tema e firmou entendimento no sentido de ser inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, a partir do julgamento do HC 366.639, de Relatoria do Ministro Felix Fischer (DJe 05/04/2017), que acolheu a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.  

 

Desta feita, da detida leitura do édito condenatório, verifica-se que o magistrado sentenciante se utilizou das condenações transitadas em julgado para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes, bem como para agravar a pena a título de reincidência, razão pela qual inviabiliza a exasperação da pena base no tocante à valoração negativa da conduta social, sob o risco de incorrer em bis in idem. 

 

Em razão de toda essa conjuntura, deve-se refutar a possibilidade de condenações criminais transitadas em julgado valorarem negativamente a conduta social. 

 

Assim, vejo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 


É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0004264-60.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FELIPE DE ARAUJO MOURA JESUINO TEIXEIRA

Réu

SERGIO REIS ROCHA DA SILVA

Publicação

10/11/2022