Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800340-42.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO NÃO CUMPRIDO. FATURAS PAGAS FORA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800340-42.2019.8.18.0009 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800340-42.2019.8.18.0009

RECORRENTE: JESSICA RUBRA DA SILVA LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO NÃO CUMPRIDO. FATURAS PAGAS FORA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS. COBRANÇA VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800340-42.2019.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: JESSICA RUBRA DA SILVA LEITE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLA SAMARA MARTINS FERNANDES - PI3451-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de Tutela de Urgência que alega ter feito um acordo junto a empresa recorrida referente ao parcelamento de débito. Afirma, ainda, que atrasou o pagamento de duas parcelas e que no mês seguinte recebeu a fatura com valores referentes a multa por atraso por de três meses, o que alega ser exorbitante.

Razões da parte recorrente (ID. N° 2899006): do resumo fático; do direito; da onerosidade excessiva na presente relação; do afastamento dos encargos moratórios. E por fim, requer a reforma da sentença para afastar integralmente os encargos moratórios da fatura de outubro/2019, bem como a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso e mantenho a sentença guerreada em seus todos os seus próprios e jurídicos termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado, no entanto com a exigibilidade suspensa por 05(cinco) anos, nos moldes do art.98, §5° do CPC.



 

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0800340-42.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JESSICA RUBRA DA SILVA LEITE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/11/2022