Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0808243-94.2017.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CRÉDITO INJUSTIFICADA. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0808243-94.2017.8.18.0140 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 2ª Turma Recursal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808243-94.2017.8.18.0140

RECORRENTE: ALMIR ROGERIO ARAUJO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA., CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CRÉDITO INJUSTIFICADA. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:


Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO em desfavor da SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e de CETELEM BRASIL S.A em razão de negativa de crédito injustificada. A parte autora alega que ao final do trâmite realizado de avaliação de crédito, teve seu pedido negado sem maiores explicações da instituição financeira, tendo que valer-se de novo procedimento em outras administradoras de cartão de crédito. Requer pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a forma com que se apresenta a petição inicial, uma vez que não seria possível a visualização da qualificação das partes.

Recurso interposto pela parte autora, no qual alega que se o ente financeiro nega crédito ao consumidor sem apresentar qualquer justificativa, pratica ato abusivo. Requer reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas.

É o relatório.

 

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do Código de Processo Civil.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão.

Isto porque a parte recorrente não argumenta a respeito do indeferimento da petição inicial em seu recurso, sem apontar alguma razão de fato ou de direito que justifique a reforma do entendimento exarado pelo juízo de origem ou eventual error in judicando. A parte autora afirma erroneamente que o juiz monocrático julgou improcedente a lide, limitando-se a repetir os argumentos já expostos em petição inicial.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.

Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 24/11/2022

Detalhes

Processo

0808243-94.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALMIR ROGERIO ARAUJO DE SOUSA

Réu

SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA.

Publicação

07/12/2022