TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800227-80.2019.8.18.0141
RECORRENTE: JOANA DARC TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, FRANCISCO JOSE DE SOUSA
RECORRIDO: ALEXSANDRO DA SILVA 96333081353, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA
Advogado(s) do reclamado: MARCILIO DOS SANTOS MACEDO, FABIANA TRINDADE DE MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL E CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE TELEVISÃO COM VÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA na qual a parte autora pleiteia pelo reparo do produto ou a restituição dos valores pagos por este.
Na instrução, a empresa demandada suscitou a preliminar de incompetência absoluta dos juizado especial para apreciar a presente matéria.
Sobreveio sentença de 1º grau (ID 1867581) na qual o juízo a quo julgou EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, haja vista entender pela necessidade de perícia técnica no produto.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 1867586), sustentando em suma: dos fatos; do enquadramento no Código de Defesa do Consumidor; da indenização devida; do prazo de garantia; do vício oculto; da inversão do ônus da prova; da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento; da responsabilidade civil pelo dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença de 1º grau para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida embora intimada não apresentou contrarrazões
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Certo é que, pelos documentos acostados aos autos, inviável concluir qual versão dos fatos se coaduana com a realidade.
Sobre o tema, o enunciado nº 54 do FONAJE dispõe que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Denota-se a necessidade de realização de análise técnica para aferição do vício da televisão.
Portanto, faz-se necessária a realização de perícia a fim de dirimir o litígio, não sendo esta admitida no âmbito dos Juizados Especiais. Por esta razão, merece ser mantida a sentença do juízo a quo.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Desta forma, não vejo razão para modificar a sentença extintiva.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 08/11/2022
0800227-80.2019.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOANA DARC TEIXEIRA DA SILVA
RéuALEXSANDRO DA SILVA 96333081353
Publicação08/11/2022