
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001094-03.2015.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: DOMINGOS GOMES DA SILVA, FRANCISCA GOMES PEREIRA, JOSE JOAQUIM DO NASCIMENTO, LUZIA PEREIRA DE ARAUJO, MARIA DA COSTA LIMA, MARIA DE ASSIS SANTOS, MARIA GOMES DE OLIVEIRA, MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO, RAIMUNDO NONATO DE JESUS, TERESINHA DE SOUSA ROCHA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0001094-03.2015.8.18.0059/ Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI) ajuizada por DOMINGOS GOMES DA SILVA E OUTROS, ora apelados.
É, em resumo, o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se que o Banco apelante, quando da interposição do recurso em epígrafe, apresentou, espontaneamente, os documentos pretendidos na exordial.
Nesse sentido, diante do cumprimento espontâneo da sentença recorrida antes do seu trânsito em julgado, e tratando-se de obrigação de fazer cujo cumprimento detém a natureza satisfativa, tais circunstâncias implicam, a priori, na superveniente ausência de interesse recursal, o que implica na extinção do processo sem resolução do mérito.
Resta, portanto, demonstrada informação suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, conforme disposto nos arts. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Teresina (PI), 03 de outubro de 2022.
0001094-03.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuDOMINGOS GOMES DA SILVA
Publicação04/10/2022