TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800488-03.2018.8.18.0037
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: HERMINIO LOPES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do Acórdão que conheceu do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e condenando o recorrente em ônus de sucumbência.
De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso, pois não analisou o acordo firmado entre as partes. Requer que, como consequência do afastamento das omissões, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios para homologar acordo firmado entre as partes.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que antes do julgamento do recurso inominado, foi protocolado petição que dava conta da desistência de Recurso interposto tendo em vista a ocorrência de acordo (id 6383380).
Ocorre que por equívoco desta turma, houve julgamento do recurso inominado.
Assim, está comprovado nos autos que o pedido de desistência que produz seus efeitos logo que praticado, foi realizado antes do julgamento do recurso inominado. Assim, esse recurso pendente de apreciação estava prejudicado e não poderia ter sido julgado por esta turma.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos declaratórios, para tornar sem efeito o julgamento do recurso inominado em questão, vez que se encontrava prejudicado. Por consequência, homologo o referido acordo acostado (id 6383380), para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e determino a baixa e remessa dos autos ao Juizado de origem.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2022
0800488-03.2018.8.18.0037
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuHERMINIO LOPES DE SOUZA
Publicação07/12/2022