TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018375-44.2018.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: RITA DE CASSIA PEREIRA DE ASSIS, RODRIGO SCOPEL
RECORRIDO: RAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do Banco BMG S/A em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n° 46-1351620/1299. Requer restituição em dobro dos valores das prestações que foram descontadas, declaração de inexistência do débito e pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos constante da inicial, para: I – Declarar inexistente o débito objeto da presente demanda, condeno a instituição financeira requerida a RESSARCIR EM DOBRO o que cobrou indevidamente a título de danos materiais no importe, já revertido, de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); II – Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; III – Condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº. 46-1351620/1299, até que seja providenciado a baixa dos descontos no INSS respectivo, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento. IV – Defere o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte autora conforme fundamentação supra.
Recurso inominado interposto pelo Banco BMG S/A, no qual alega ilegitimidade passiva, ausência de dano moral. Requer que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente e julgando o processo extinto sem resolução do mérito; todavia, não sendo esse o entendimento, requer a redução do quantum indenizatório, bem como caso seja mantida a restituição, que seja aplicada de forma simples.
Recurso inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, no qual alega juntada de documentos em sede recursal, necessidade de perícia técnica, prescrição, regularidade da contratação. Requer que seja acolhida a regularização do polo passivo e julgada improcedente a demanda.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Ao examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso inominado interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A não merece ser conhecido, em face da ausência de interesse recursal do recorrente.
Como é cediço, há interesse de agir quando o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil ao autor, vale dizer, indispensável para a obtenção de alguma melhoria em sua situação jurídica. Ocorre que a sentença recorrida foi prolatada apenas contra o Banco BMG S/A, não tendo sido o Banco Itaú Consignado incluído no polo passivo da demanda. Inclusive, a sentença em questão decide pela legitimidade ativa do Banco BMG S/A.
Isto posto, não conheço do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, por ausência de interesse recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Banco BMG S/A.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Vejo que prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que da análise perfunctória do extrato do INSS, verifica-se que o contrato de empréstimo foi celebrado pelo Banco Itaú Consignado S/A, e não pelo Banco BMG S/A.
Ademais, em que pese o Banco BMG S.A. e o Itaú Unibanco S.A. terem firmado parceria entre o ano de 2013 a 2016, verifica-se que o contrato questionado nos autos fora firmado em 2012.
Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do Banco BMG S/A para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil; e voto pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A, por ausência de interesse recursal.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao Banco BMG S/A, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Ônus de sucumbência pelo Banco Itaú Consignado S/A nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2022
0018375-44.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuRAIMUNDO FERNANDES DE SOUSA
Publicação07/12/2022