TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011265-42.2019.8.18.0006
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: JOSE ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERMY VIEIRA CARDOSO BEZERRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos referente a empréstimo consignado, formalizado sob o contrato n° 206034181. Requer suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 1.1) Declarar a inexistência de débitos pelo contrato nº 206034181; 1.2) Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação; 1.3) Condenar o demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença; 2) Julgar IMPROCEDENTE pedido do demandado para condenação do requerente ao pagamento de verbas sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.
Decisão que rejeita os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega regularidade da contratação e liberação do valor do empréstimo. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso inominado, de modo que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes. A diferença na documentação da parte autora pode ser explicada pelo fato de o RG juntado na inicial ter sido expedido posteriormente à contratação do empréstimo discutido.
Por outro lado, não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. O Banco recorrente informa que o pagamento foi levantado via ordem de pagamento, no entanto, não trouxe aos autos as ordens de pagamentos, não comprovando a disponibilização dos valores à parte autora. A juntada de DOC após a audiência de instrução, em sede recursal, não é suficiente para a referida comprovação, mesmo porque intempestiva, conforme o art. 33 da Lei n° 9.099/95.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção do valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora de forma simples, mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2022
0011265-42.2019.8.18.0006
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE ALVES DE ALMEIDA
Publicação07/12/2022