Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000011-77.2017.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000011-77.2017.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

APELADO: LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA MANIFESTA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO APELO.


Cls.,

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS, em face de sentença proferida pelo juiz da Vara Unica da Comarca de Corrente, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTE LEMOS em face do Apelante.

O Município ora Apelante, atravessou um pedido de homologação de acordo (ID 8107898), informando que as partes transigiram e, portanto, requer a extinção do feito, com a resolução do mérito e por fim, pede a desistência do recurso.

O pedido de desistência do Recurso pressupõe que a parte teve cessado ou concordado com a violação ou não do direito.

Destarte, ao requerer a desistência, o recorrente pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, mercê da ocorrência de preclusão lógica, ou seja, da possibilidade de praticar ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível.


O Código de Processo Civil dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”.

Após a interposição do recurso, a competência para homologar a autocomposição das partes é do relator, conforme se extrai do art. 932, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual traz a seguinte redação:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO FIRMADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RELATOR. ARTIGO 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO PREJUDICADO. "Versando a lide a respeito de direito disponível, mostra-se viável a homologação de acordo, assinado por procuradores com poderes específicos, que observa os interesses dos litigantes, culminando, como via de consequência, na extinção do feito com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil" (TJ-SC - AC: 03022448120148240036 Jaraguá do Sul 0302244-81.2014.8.24.0036, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 07/11/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. A ação originária foi extinta após homologação de acordo firmado entre as partes, posteriormente à interposição deste recurso, que, pois, restou prejudicado. 2. Não conhecimento do agravo. (TJ-RJ - AI: 00185536620188190000, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/01/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Sobrevindo no processo a transação, cabe ao Magistrado somente homologar o acordo celebrado, desde que presentes os requisitos de validade.

No caso em espécie, o pacto extrajudicial firmado conduz à extinção da ação originária. No entanto, por se tratar de recurso de Apelação, sobrevém para o caso a perda superveniente do objeto, devendo a insurgência recursal ser extinta, com resolução de mérito.

Assim, havendo expresso pedido do Apelante, essa súplica deve ser entendida como pedido de desistência, em vista à perda superveniente do objeto.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro a extinção do recurso de Apelação, com base no art. 458, VIII, do CPC, julgando, portanto, a demanda sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000011-77.2017.8.18.0027 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000011-77.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

LEANDRO LOBATO DE CARVALHO CAVALCANTI LEMOS

Publicação

03/10/2022