
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000119-62.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HONORINA BALBINA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos por Honorina Balbina de Jesus contra Acórdão proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. O referido Acórdão, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.
Defiro o pedido de habilitação do filho como herdeiro necessário ante o falecimento da parte Apelante, Honorina Balbina de Jesus, com fulcro nos arts. 691 e 1.845 do Código Processual Civil e Código Civil, respectivamente.
Sobreveio petição assinada por ambas as partes, informando o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos.
Conforme demonstra o documento de ID Num. 8617486, os valores acordados já foram devidamente depositados.
Por fim, o apelado peticionou requerendo a homologação do acordo extrajudicial nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC.
Relatório suficiente, passo a decidir.
Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID Num. 7486764).
Em análise do documento em apreço, verifico que fora assinado por ambos os patronos signatários. Verifico, ainda, que ambos possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando a validade do acordo.
Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de outubro de 2022.
0000119-62.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHONORINA BALBINA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação03/10/2022