Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000119-62.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000119-62.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: HONORINA BALBINA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuidam os presentes autos de Embargos de Declaração interpostos por Honorina Balbina de Jesus contra Acórdão proferido nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. O referido Acórdão, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem.

Defiro o pedido de habilitação do filho como herdeiro necessário ante o falecimento da parte Apelante, Honorina Balbina de Jesus, com fulcro nos arts. 691 e 1.845 do Código Processual Civil e Código Civil, respectivamente.

Sobreveio petição assinada por ambas as partes, informando o cumprimento do acordo celebrado entre as partes, requerendo a homologação do referido, bem como o devido arquivamento definitivo dos presentes autos.

Conforme demonstra o documento de ID Num. 8617486, os valores acordados já foram devidamente depositados.

Por fim, o apelado peticionou requerendo a homologação do acordo extrajudicial nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC.

 

Relatório suficiente, passo a decidir.

 

Compulsando os autos, certifico a apresentação de petição eletrônica com os termos do acordo extrajudicial firmado (ID Num. 7486764).

Em análise do documento em apreço, verifico que fora assinado por ambos os patronos signatários. Verifico, ainda, que ambos possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando a validade do acordo.

Assim sendo, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações necessárias. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 3 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000119-62.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000119-62.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HONORINA BALBINA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/10/2022