TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0002439-40.2014.8.18.0026 (Campo Maior / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0002439-40.2014.8.18.0026
Recorrente: Antônio Francisco da Silva
Advogado: Francisco Maurício Lima e Silva – OAB/PI nº 9.955
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – DESCLASSIFICAÇÃO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
2 – Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia;
3 – A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra demonstrada de forma inequívoca. Por outro lado, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio Francisco da Silva (id. 5013719), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Maior/PI (id. 5013718) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 5013715), a saber:
(…)
No dia 16 de novembro de 2014, por volta de vinte e duas horas, na localidade Porção Dois, na zona rural de Campo Maior-PI, o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, utilizando-se de uma faca (não apreendida), mediante o desfecho de um golpe, matou a vítima GEOVANE PEREIRA DE SOUSA, causando-lhe a lesão corporal descrita no auto de exame de corpo de delito de fl. 49, que refere ferimento por instrumento perfurante na região torácica anterior à direita (terço médio do esterno), do que lhe adveio a morte.
Por ocasião dos fatos, a vítima saía de uma seresta que ocorria no Bar do Neto, quando foi abordada pelo denunciado com arma em punho. A vítima disse ao denunciado que não tinha nada a ver com a briga, ocorrida momentos antes, que resultou em lesão corporal contra o sobrinho do denunciado. Naquele momento, indiferente às explicações da vítima, o denunciado avançou para ela, o que fez esta correr. Na tentativa de escapar da ação do denunciado, a vítima caiu, momento em que o denunciado se aproximou e desferiu violenta facada naquela.
O crime foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, eis que o denunciado atingiu a vítima, quando esta estava desarmada no chão.
(…)
Recebida a denúncia (em 14.05.2015 – id. 5013715) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5013719), a desclassificação para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP).
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5013719), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (id. 5013719), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5578674) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a desclassificação para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP).
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
É sabido que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro4:
“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Acerca dos indícios de autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 5013649), pela testemunha Raimundo Nonato Ferreira Eulálio dando conta de que “no dia dos fatos o Geovane (vítima) mais a Marli foram para a seresta”. Ato contínuo, “chegou com sua namorada, sendo que depois teve uma confusão entre o Simão e Marco Filho”.
Por conta desse fato, “convidou o pessoal para ir embora”, sendo que “Geovane (vítima) saiu na frente e Marli o seguiu”. Observou então que a vítima “veio correndo e caiu”, ao tempo em que “Zé Filho e ‘Azul’”, que vinham em perseguição, “começaram a lhe chutar, quando então o acusado deu uma facada no coração da vítima”.
Esclarece que não sabe o motivo do crime, e que a vítima “não tinha nada a ver com a confusão entre Simão e Marco Filho”.
A testemunha Marcos Antônio de Sousa Rocha Filho disse, em Juízo (id. 5013650), que durante a festa o Zé Filho “jogou um copo de cerveja na sua cara”, momento em que ele (Zé Filho) se encontrava na companhia de “Toin da Isabel (recorrente)”. Relata que “Zé Filho, ‘Azul’ e Toin da Isabel estavam armados de faca, e que da primeira discussão Simão e Jeane ficaram lesionados”, ressaltando que a vítima não teria participado dessa briga, e que não sabe o motivo pelo qual fora assassinado.
Marilene Gomes de Carvalho, viúva da vítima, narra, em Juízo (id. 5013651), que “estavam no bar do Neto e lá ocorreu uma briga do Toin da Isabel, Marco Filho e Simão”, porém estavam sentados “distantes da briga, e por conta dela resolveram ir embora”.
Ao se aproximarem da “porta da festa, observou que a irmã do Toin estava tentando levá-lo para casa”, e “que ele estava com a faca na mão”. Neste momento, “Toin perguntou o que Geovane ia querer e este disse que não queria nada, que estava indo embora”, porém, o recorrente “se soltou dos braços da irmã e correu atrás de Geovane, que tentou fugir, mas acabou caindo”.
De imediato, um sobrinho do recorrente, conhecido como “Azul”, começou “a espancar a barriga do Geovane e Zé Filho espancando no rosto, enquanto que Toin deu uma facada no peito dele”. Ato contínuo, saíram de cima da vítima, que imediatamente foi transportada para o Hospital, mas faleceu no caminho.
A testemunha Geonilson Pereira de Sousa, irmão da vítima, informa, também em Juízo (id. 5013652), que não se encontrava na festa no momento do crime, mas chegou a deixar seu irmão (vítima). Acrescenta que a vítima e sua companheira estavam “bebendo no seu bar, localizado no bairro Flores, e, após pagar uma caixa de cerveja surgiu essa história de irem para a localidade Porção”.
Após “deixar seu irmão na festa, foi para sua residência lanchar, quando então lhe gritaram dizendo que Geovane tinha sido esfaqueado”. Por esse motivo, sabe apenas, por ouvir dizer, que “Geovane não estava na briga, e, que a discussão era entre Simão, Toin (recorrente) e Marco Antônio”. Também foi informado que o recorrente teria dito “para Geovane não passar por onde ele estava e esse apenas disse que queria ir embora, pois não tinha nada a ver com a briga”.
José Francisco de Sousa Filho, conhecido como “Zé Filho”, informa, em Juízo (id. 5013653), que “na festa teve uma confusão entre ele e Marcos”, mas “logo parou”. Após essa “discussão, resolveu ir embora, então seu tio (recorrente) voltou para trocar fichas, quando já ouviu o barulho de gente gritando, por isso voltou”. Nesse momento, seu tio (recorrente) “já retornava e a vítima estava montando numa motocicleta com outras pessoas”.
Ao final, diz que não chegou a agredir a vítima com chutes.
A última testemunha ouvida em Juízo (id. 5013654), Raimunda Francisca da Silva, relata que “estava na seresta com Toin da Isabel (recorrente), e que dentro do bar teve uma discussão, quando seu irmão (recorrente) entrou para acalmar”. Após o recorrente efetuar a “troca de umas fichas, a vítima, que se encontrava na porta, falou algo que não entendeu”, mesmo assim continuaram caminhando, mas “Geovane (vítima) veio atrás”.
Ato contínuo, seu irmão (recorrente) “parou e peguntou o que Geovane tinha dito, ocasião em que pediu para Marilene tirar Geovane”, quando então já “ouviu um barulho e foi ‘acudir’ Marcos, pois este estava cortado no braço”. A seguir, “ouviu outro grito e viu que era seu irmão brigando com Geovane, sendo que eles já estavam sujos de sangue”, porém, não sabe informado o que tinha ocorrido.
Finaliza dizendo que “viu Geovane armado de faca e saindo na motocicleta”.
O recorrente, por sua vez, ao ser interrogado em Juízo (id. 5013655), confessa a autoria delitiva, apresentando a versão de que “estava jogando bola no time da Localidade Porção, e, no dia dos fatos, foi jogar no bairro Cariri”. Encerrado o jogo, dirigiu-se para a “seresta no bar do Neto, quando chegou Simão e ‘Quintal’, perguntando se ele estava bem, então disse que sim”.
Esclarece que “o ‘Quintal’ já tinha uma desavença com seu sobrinho ‘Zé Filho’, e que ele começou a provocar esse”. Como “Zé Filho não aguentou a provocação, acabou jogando um copo de cerveja em ‘Quintal’, então, nesse momento, o Simão se revoltou e disse que ninguém jogaria cerveja no sobrinho dele”. De imediato, “falou para Simão que não era de confusão e pediu calma, e eles resolveram sair”.
Por essa razão, eles (Simão e “Quintal”) “voltam e colocam a mesa próxima a dele, iniciando novas provocações”. Por essa razão “começou a confusão e lesionaram o Francisco Marcos, momento em que um dos seguranças avisou que era melhor ir embora porque tinham chamado a polícia”. Dessa forma, “foi para dentro do bar trocar as fichas que estavam no seu bolso, e assim que saía, passa por Geovane (vítima)” que “lhe diz algo que não entendeu”, então, “voltou e perguntou o que ele queria, sendo dito por ele (vítima) que na hora que ele passasse na ‘Flor do Campo’ ia lhe pegar”.
Ressalta que “falou para Geovane (vítima) que este não tinha nada a ver com a confusão”. Nesse momento, a vítima “levantou a camisa”, porém, não sabe o que ela portava, “se era faca ou arma de fogo”, e “se agarrou com Geovane e saíram rolando”, quando então percebeu que ele portava “uma faca, e conseguiu tomá-la”, e como não tinha “a intenção de matar, jogou a faca e saiu”.
Ao final, diz que “começou receber mensagens das pessoas da primeira confusão”, dando conta de que “a lesão do Geovane tinha sido grave”, e, posteriormente, tomou conhecimento de “que ele tinha falecido”.
DA DÚVIDA ACERCA DAS TESES. Vale ressaltar que os elementos colhidos trazem mais de uma vertente fática, a gerar controvérsia acerca da prevalência (ou não) da tese defensiva. Assim, como remanesce dúvida a respeito das versões apresentadas, deve o caso ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, notadamente, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Ademais, consta do caderno processual a presença de vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfazem um acervo suficiente a trazer dúvida razoável acerca da tese defensiva da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação), razão pela qual se impõe a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária e percuciente.
Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e, posteriormente, confirmados em juízo, não destoam da narrativa apresentada na inicial acusatória, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
4LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.
0002439-40.2014.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO FRANCISCO DA SILVA
RéuGEOVANE PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/10/2022