Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005595-43.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES – PEDIDO INÓCUO – REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e demais elementos constantes nos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – In casu, verifica-se que a pena-base de ambos os crimes foi fixada no mínimo legal, o que torna o pedido defensivo inócuo; 4 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal; 5 – No caso dos autos, a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução; 6 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que torna este Juízo incompetente para sua apreciação. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes; 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005595-43.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0005595-43.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0005595-43.2018.8.18.0140

Apelante: Bruno Regis Rocha Gomes

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES – PEDIDO INÓCUO REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e demais elementos constantes nos autos, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – In casu, verifica-se que a pena-base de ambos os crimes foi fixada no mínimo legal, o que torna o pedido defensivo inócuo;

4 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal;

5 – Como a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, mostrando-se então impossível a sua redução;

6 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que torna este Juízo incompetente para sua apreciação. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;

7 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Regis Rocha Gomes (id. 5361908), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 5361908) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), e no art. 244-B do ECA (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 5361908), a saber:

 

(…)

No dia 04 de setembro de 2018, o Denunciado BRUNO REGIS ROCHA GOMES subtraiu para si, mediante grave ameaça, com uso de um simulacro de arma de fogo, em concurso com agente menor de 18 anos, um aparelho celular marca LG, modelo K10, cor preta/dourada, em prejuízo de ALDENESA MACEDO DA SILVA, fatos estes ocorridos em frente ao estabelecimento Comercial Macedo, situado na Quadra 83, Casa 11, bairro Parque Piauí, nesta capital.

Nas mesmas condições de tempo e lugar, o ora denunciado corrompeu o menor EDSON ALEXANDRE DUARTE DA SILVA na prática do delito, fazendo com que este praticasse ato infracional.

De acordo com o colhido na peça investigatória, a vítima estava exercendo sua função de caixa no referido estabelecimento comercial, momento em que foi abordada por dois homens, anunciando o assalto, sendo que um deles portava uma suposta arma de fogo. Ato contínuo, os infratores exigiram o aparelho celular da vítima e evadiram-se do local em seguida, tendo em vista que uma grade de ferro os impedia de adentrar o estabelecimento.

Posteriormente, os infratores foram detidos por populares até uma guarnição da polícia militar chegar ao local. Na ocasião, a vítima reconheceu, de forma inequívoca, BRUNO REGIS ROCHA GOMES e o adolescente EDSON ALEXANDRE DUARTE DA SILVA como sendo os autores do delito em comento.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 5361908 – em 03.12.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5361908), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação do apelante e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, diante do afastamento da valoração negativa dada aos antecedentes, e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 5361909), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5584003).

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa argumenta que inexiste prova suficiente para a condenação, impondo-se, portanto, a absolvição do apelante com relação aos dois crimes.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 5361908), Auto de Restituição (id. 5361908), Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 5361908) e Boletim de Ocorrência (id. 5361908).

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 5361913), pela vítima, Aldenesa Macêdo da Silva, dando conta de que estava trabalhando no comércio, quando percebeu os dois acusados passando pela parte e depois de 20 min retornaram”, sendo que ambos usavam farda de um colégio que fica nas proximidades. Como é de costume “que os estudantes comprem coisa no comércio, acreditou que eles fariam o mesmo”.

Informa que “o menor anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo, enquanto que o outro (apelante) mandava que ela ficasse calada”, oportunidade em que foi subtraído um aparelho celular. Consumado o delito, eles saíram caminhando”, porém, em “menos de 5 min, terminaram sendo capturados por um outro cliente do comércio”.

Por fim, procedeu com o reconhecimento dos dois na Delegacia, como também em Juízo.

O apelante, por sua vez, confessa, em Juízo (id. 5361913), a autoria delitiva, apresentando a versão de que estudava com o menor, sendo que eles teriam saído para lanchar, então resolveram ir até o comércio”.

Relata que, ao chegar no estabelecimento comercial, “não tinha conhecimento de que o menor estava armado, e só soube quando ele anunciou o assalto, então, por medo, pediu que a vítima entregasse o celular”.

Após receber o “celular, saiu caminhando, enquanto que o menor saiu correndo”.

Ao final, diz que “foi a primeira vez que saiu com ele, e que o conhecia do colégio, não sabendo que ele era menor de idade”.

Depreende-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada, especialmente, pela declaração prestada pela vítima, dando conta da abordagem realizada pelo apelante e seu comparsa, menor de idade, inclusive, destacando que o primeiro lhe deu ordem para ficar calada e que entregasse o aparelho celular.

Note-se que, se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados sem grandes alardes, a palavra da vítima ou de testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Quanto ao crime de corrupção de menores, faz-se necessário destacar que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que se trata de delito de natureza formal, portanto, dispensa prova da efetiva corrupção (do menor), consoante se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CONSUMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal. Precedente.

2. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito. Precedentes.

3. Recurso provido. (STJ. REsp 1674743/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) [grifo nosso]

 

Ademais, como bem registrou o Parquet (id. 5584003), quanto ao crime de corrupção de menores, deve-se enfatizar que, conforme preceitua a Súmula nº 500 do STJ, a sua configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia o afastamento dos antecedentes, fixando então a pena no mínimo legal.

Todavia, o pleito se mostra inócuo, afinal, o magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal para ambos os delitos, uma vez que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

3Da redução ou parcelamento da pena de multa.

 

Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, não merece prosperar o pedido de desconsideração da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.

A defesa pleiteia ainda o parcelamento da pena de multa, também em razão da hipossuficiência do apelante.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria1 já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiado da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito de parcelamento da multa nesta sede recursal.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de setembro a 7 de outubro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1 STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0005595-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

BRUNO REGIS ROCHA GOMES

Réu

BRUNO REGIS ROCHA GOMES

Publicação

19/10/2022