TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0822506-63.2019.8.18.0140
RECORRENTE: BRUNO PEREIRA LEITE
Advogado(s) do reclamante: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO COM GRAU DA LESÃO. COMPROVADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO A DIFERENÇA CONFORME A TABELA DE VALORES DA LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0822506-63.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: BRUNO PEREIRA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: HIARLAN BRUNO FONSECA NUNES - PI17997-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 2873911) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 2873977), alegando, em suma: da síntese dos fatos; das razões para reforma da sentença. Por fim, requer o provimento do recurso, condenando-se a recorrida ao pagamento de indenização referente ao Seguro DPVAT devido ao autor, no valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 2873989) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança de diferença do seguro obrigatório - DPVAT ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito, resultando em limitação de movimento de 40% do punho direito, membro superior direito (ID nº 2873887).
A Lei nº 11.945/09, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a Lei 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo do médico anexado a exordial, pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional em 40% do punho direito.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê que em danos corporais segmentares (parciais) a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos tem percentuais das perdas em 70%.
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional de membro superior”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, considerando que a perda do autor foi de média repercussão quanto à perda funcional de 50% do punho direito, fazendo jus a parte recorrente nas quantias de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos vinte cinco reais).
Como o Recorrido requereu o seguro de forma administrativa, percebendo o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos oitenta sete reais e cinquenta centavos), faz jus ao valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a diferença.
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para condenar a seguradora requerida a pagar ao recorrente a quantia de R$ R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária a partir da data do evento danoso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/11/2022
0822506-63.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBRUNO PEREIRA LEITE
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação08/11/2022