Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0761259-45.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – OBRIGATORIEDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761259-45.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761259-45.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamante: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – OBRIGATORIEDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.

A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761259-45.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA - PI9239-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0761259-45.2021.8.18.0000), interposto por HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA, ora agravado.

Na decisão agravada, este Relator recebeu decidiu: “(…) defiro, até ulterior deliberação, o pedido de efeito ativo formulado pela recorrente, no sentido de reformar a decisão ora combatida e reconhecer a necessidade da apresentação do contrato original.”

Nas razões recursais, o agravante alega que o que se faz necessário para o deferimento da liminar, é a comprovação de sua mora, requisito este devidamente cumprido”.

Requer, ao final, reconsideração da decisão vergastada, cassando ou reformando a decisão monocrática atacada.

O agravado, nas suas contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão que concedeu efeito suspensivo formulado pelo recorrente no Agravo de Instrumento nº 0761259-45.2021.8.18.0000, no sentido de reformar a decisão combatida e reconhecer a necessidade da apresentação do contrato original na Ação de Busca e Apreensão.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.

Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”

DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0761259-45.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

09/11/2022