TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761259-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL – OBRIGATORIEDADE - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.
A não juntada do documento original, requisito indispensável para a propositura da ação, em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo suficiente para o cumprimento da emenda, importa na extinção do feito sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761259-45.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: YCARO JOSE GOMES DE SOUSA - PI9239-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento (Proc nº 0761259-45.2021.8.18.0000), interposto por HIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA, ora agravado.
Na decisão agravada, este Relator recebeu decidiu: “(…) defiro, até ulterior deliberação, o pedido de efeito ativo formulado pela recorrente, no sentido de reformar a decisão ora combatida e reconhecer a necessidade da apresentação do contrato original.”
Nas razões recursais, o agravante alega que “o que se faz necessário para o deferimento da liminar, é a comprovação de sua mora, requisito este devidamente cumprido”.
Requer, ao final, reconsideração da decisão vergastada, cassando ou reformando a decisão monocrática atacada.
O agravado, nas suas contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão que concedeu efeito suspensivo formulado pelo recorrente no Agravo de Instrumento nº 0761259-45.2021.8.18.0000, no sentido de reformar a decisão combatida e reconhecer a necessidade da apresentação do contrato original na Ação de Busca e Apreensão.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial. Logo, a apresentação do original do título é imprescindível à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito com terceiro.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do e. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091 7-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 3/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)”
DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0761259-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorHIPER LOG, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, COMERCIO DE GESSO E TURISMO LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação09/11/2022