TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754876-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL SANTOS BARROS, HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA
AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA DO QUADRO DE INATIVOS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. INDEFERIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão Terminativa acostada no (Id 7327276), em seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão terminativa acostada no (Id 7327276), em seus termos.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Francisco de Assis Barbosa de Miranda, voltado para reconsiderar a decisão monocrática terminativa acostada no ID 7327276, sob o argumento de que o mandado de segurança visa impedir ato das autoridades coatoras para transferir o agravante para a reserva remunerada antes de completar a idade mínima de 63 anos; que faz parte do Quadro Especial de Oficiais da PMPI, o que equivale no Exército ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e que é amparado pelo art. 98, I, B, IV da lei 6.880, com as alterações da lei 13.954/2019. Diz que a nova legislação institui a idade mínima de 63 (sessenta e três) anos e o tempo de permanência de 6 (seis) anos no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, requisitos que devem ser atendidos nos Estados, por se tratar de regras gerais. Fala que tem 58 (cinquenta e oito) anos de idade e três anos e 11 meses como Capitão da PM/PI e, desse modo, não preenche os requisitos de transferência para o quadro de inativos da Polícia Militar. Assegura que foi aprovada a Lei n° 7.427, de 28 de dezembro de 2020, alterando os limites de idade para ingresso e permanência na PMPI, inclusive elevando faixas etárias para transferência à reserva remunerada e reforma dos policiais militares.
Ao final requer o restabelecimento dos efeitos da decisão liminar para impedir a violação ao direito líquido e certo do agravante, a permanência na atividade militar, até implemento das considerações mínimas introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, para transferência à reserva remunerada, particularmente mínimo de 6 (seis) anos no posto, respeitada a idade-limite de 63 (sessenta e sete) anos para o posto que ocupa (Capitão), seja recebido e reconsiderada a decisão agravada, restabelecendo os efeitos da decisão liminar.
Contraminuta apresenta pelo Estado do Piauí (Id 7888747), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante.
Ao final requer a manutenção da decisão que extinguiu o mandado de segurança ante a inadequação da via eleita.
É o relatório.
Passo ao voto.
O Agravo interno se presta a impugnar decisões monocráticas do relator, na forma externada pelo art. 1.021, CPC.
A decisão agravada neste recurso teve como objeto a transferência compulsória do impetrante para a reserva remunerada do quadro de inativos da Polícia Militar do Piauí, prevista a efetivação do ato para o dia 19.11.2021 e, com isso, a causa de pedir é o abuso de poder ao excluir o direito do impetrante de permanecer em atividade no posto de Capital da Polícia Militar.
Com efeito, o impetrante se opõe a ato das autoridades que se baseia literalmente em lei estadual vigente. Desta forma, impugnam por meio do presente Mandado de Segurança a própria lei em tese, a qual entendem ser incompatível com a legislação federal e com a Constituição Federal. No ponto, aliás, sobressai entendimento pacificado, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Súmula 266, que assim expressa.
Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PORTARIA TCU Nº 50/2014 – ATO EM TESE – INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO MEDIANTE AÇÃO MANDAMENTAL (SÚMULA 266/STF) – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não se revelam sindicáveis, pela via jurídico-processual do mandado de segurança, os atos em tese, assim considerados aqueles – como as leis ou os seus equivalentes constitucionais – que dispõem sobre situações gerais e impessoais, que têm alcance genérico e que disciplinam hipóteses neles abstratamente previstas. Súmula 266/STF. Precedentes. – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em consequência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. (MS 32809 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Na forma alhures apontada, o impetrante fundamenta o direito no art. 22, XXI da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê competência privativa da União para legislar regras gerais a respeito de inatividade e pensão das polícias militares. Asseveram que a Lei Federal nº 13.954/19 previu as referidas normas gerais e que as Leis Estaduais nº 3.936/84 e Lei Complementar nº 17/96, alteradas pela Lei nº 6.414/13 e Decreto nº 16.977/17, são incompatíveis com a nova legislação.
Os dispositivos constitucionais citados assim se expressam:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Desse contexto, necessário entender o que mudou a nova legislação federal quanto a normas gerais e se há antinomia que afaste as leis estaduais – as quais devem ser específicas e não confrontar com aquelas.
A Lei Federal nº 13.954/19, no que aqui importa, alterou o Decreto-Lei nº 667/69 e acrescentou os arts. 24-A a 24-J. Transcreve-se os dispositivos objeto de discussão:
Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:
IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista deve ser disciplinada por lei do ente federativo.
Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:
I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e
II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo. Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.
O impetrante faz supor que a legislação transcrita acresceu para 35 (trinta e cinco) o tempo mínimo de atividade para o policial militar ser transferido para a reserva remunerada, porém, observa-se que os arts. 24-F e 24-G trouxeram regras de transição, de forma que preveem que, preenchidos os requisitos anteriormente vigentes nas leis estaduais até 31 de dezembro de 2019, estaria adquirido o direito de transferência para reserva remunerada.
Percebe-se que, no caso, o que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Os pressupostos processuais são necessários para a validade da relação jurídico-processual. Na sua ausência, importa em irregularidade insanável.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão terminativa acostada no (Id 7327276), em seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
Presente o Dr. Hilbertho Luis Leal Evangelista OAB/PI 3208-A).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754876-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorFRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE MIRANDA
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/02/2023