Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003770-55.2004.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES OCORRIDAS APÓS A PRONÚNCIA FALTA DE ARGUIÇÃO NA ATA DO JULGAMENTO PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, em sintonia com o parecer ministerial superior. 1. Nulidade ocorrida após a pronúncia. Nos processos do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas e registradas na ata do julgamento. Quando não obedecida essa formalidade, como no caso dos autos, a parte não pode suscitá-la em grau de recurso, em face da preclusão. Ademais, não houve uma inovação em plenário na quesitação pelo órgão acusador ou juiz, uma vez que se seguiram os moldes estabelecidos na pronúncia e libelo. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003770-55.2004.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003770-55.2004.8.18.0140

APELANTE: JOÃO LUIZ VIEIRA DOS SANTOS FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES OCORRIDAS APÓS A PRONÚNCIA FALTA DE ARGUIÇÃO NA ATA DO JULGAMENTO PRECLUSÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, em sintonia com o parecer ministerial superior. 1. Nulidade ocorrida após a pronúncia. Nos processos do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas e registradas na ata do julgamento. Quando não obedecida essa formalidade, como no caso dos autos, a parte não pode suscitá-la em grau de recurso, em face da preclusão. Ademais, não houve uma inovação em plenário na quesitação pelo órgão acusador ou juiz, uma vez que se seguiram os moldes estabelecidos na pronúncia e libelo.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO LUIZ VIEIRA DOS SANTOS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal (processo nº. 0003770- 55.2004.8.18.0140) movida pelo órgão Ministerial.

Em ID-6886338 (fls. 04/06), narra a denúncia que, no dia 29 de março de 2004, por volta das 23h30min, o acusado Iran da Silva dos Reis chegou ao “Bar da Maria Preta” e lá passou a ameaçar as pessoas que se encontravam no citado estabelecimento.

Nesse momento, as vítimas Francisco de Assis Silva Oliveira e João Batista da Silva Oliveira resolveram expulsar o acusado do estabelecimento. Ao saírem, as vítimas foram surpreendidas pelos acusados Ezequiel Costa Matos, vulgo “Ferrugem”, João Luiz Vieira dos Santos Filho, vulgo “Pelado”, que estavam do lado de fora do estabelecimento a espera das vítimas, e nesse momento, passaram a agredir as vítimas com chutes e pontapés.

Em determinado instante, os acusados Cosmo Araújo Sousa Silva, vulgo “Lamparina” e Eliana Maria da Silva, vulgo “Baianinha”, forneceram um facão e uma corrente para que os agressores intensificassem seus intentos assassinos.

O acusado Iran da Silva dos Reis, vulgo “Negro São Luiz”, apoderou-se da corrente e continuou a agredir a vítima João Batista com tal instrumento, enquanto o acusado conhecido como “Pelado” apoderou-se do facão e desferiu vários golpes na vítima Francisco de Assis, que não resistiu aos ferimentos e foi a óbito.

Após o delito, os acusados Cosmo, Eliana e Ezequiel foram presos em flagrante; e os demais acusados fugiram do distrito da culpa.

Mediante tais considerações, os acusados João Luiz Vieira dos Santos Filho, Ezequiel Costa Matos, Iran da Silva dos Reis, Cosmo Araújo Sousa Silva e Eliana Maria da Silva, foram denunciados pela prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, do CP) contra a vítima Francisco de Assis Silva Oliveira e pela prática do crime de Lesão Corporal (art. 129, caput, c/c art. 29, ambos do CP) em face da vítima João Batista da Silva Oliveira.

Em sentença de ID-6886340 (fls. 570/572) a Juíza a quo, em consonância com a decisão do Tribunal do Júri, absolveu os acusados Iran da Silva dos Reis, Cosmo Araújo Sousa Silva e Eliana Maria da Silva; e condenou o acusado João Luiz Vieira dos Santos Filho nas penas do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal (Homicídio Qualificado) fixando a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado; Por fim, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Em ID-6886337 (fls. 114 e 118/1213, o Apelante João Luiz Vieira dos Santos Filho, através da Defensoria Pública do Estado do Piauí, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL e apresentou suas razões recursais alegando anulação da Sessão de Julgamento em virtude da nulidade posterior à pronúncia ocorrida durante a quesitação, porquanto da omissão/limitação as perguntas formuladas, não dando marguem aos fatos versões transcritas na denúncia; que não foram quesitados aos Jurados, na sessão de plenário, uma suposta divergência no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, assim como em relação ao instrumento que fora praticado o crime e sobre quem o utilizou; que se percebe é que na pronúncia ao réu não é imputado a posse de arma branca (facão), e se de instrumento contundente (cabo de vassoura e pedra), já na quesitação foi indagado aos jurados se o apelante desferiu golpes de facão contra a vítima; e que por esse motivo foi formulado protesto devidamente constante em ata quanto ao fato da quesitação não ter observado a descrição fática constante na pronúncia.

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja anulada a Sessão de Julgamento para que outra seja realizada com a observância dos ditames legais aplicáveis ao presente caso.

Em ID-6886337 (fls. 125/132), o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou suas CONTRARRAZÕES alegando que inexistiu irregularidade nos quesitos apresentados aos jurados, pelo contrário, houve respeito pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri ao que preconiza o artigo 483, incs. I a V, do CPP, uma vez que eles seguiram a ordem de submissão legalmente prevista. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelo Criminal.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por João Luiz Vieira Santos Filho, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra.

É o relatório.

VOTO

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


Ausente preliminar, passo ao exame do mérito.

Insurge-se o recorrente, JOÃO LUIZ VIEIRA DOS SANTOS FILHO contra a respeitável decisão do E. Tribunal do Júri desta comarca que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por ter incorrido no crime de homicídio qualificado (artigo 121,§ 2º, II e IV, Código Penal).

Irresignado com a referida decisão plenária, o Apelante pugnou pela realização de um novo julgamento, porquanto a existência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inc. III, alínea “a”, do CPP).


 A NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA

 Presentes provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria, o apelante foi devidamente pronunciado a responder pela imputação do tipo penal previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

 In casu, o Apelante sustenta que não foram quesitados aos Jurados, na sessão de plenário, uma suposta divergência no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, assim como em relação ao instrumento que fora praticado o crime e sobre quem o utilizou.

 Foram formulados os seguintes quesitos em razão dos atos praticados contra a vítima FRANCISCO DE ASSIS SILVA OLIVEIRA:


1º. No dia 29 de março de 2004, por volta das 23h40min, nas proximidades do bar denominado "Bar da Maria Preta", no centro desta Capital, a vítima FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA foi atingida por chutes, pontapés, golpes de faca e corrente e sofreu as lesões descritas no laudo de fls. 432 que lhe causaram a morte?

Sim por maioria

2° O acusado João Luiz Vieira dos Santos Filho concorreu para o cometimento do delito, desferindo golpes com uma faca contra a vítima e causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 432 dos autos?

Sim por maioria

3° O jurado absolve o acusado? Não por maioria 4° O acusado agiu contra a vítima impelido por motivo fútil, caracterizado pelo sentimento de vingança porque a vítima o teria apontado como autor de um furto praticado contra a vítima?

Sim por maioria

5° O acusado agiu contra a vítima em superioridade de força, caracterizada pela ação conjunta de mais de três agressores e com isso, dificultou a defesa da vítima?

Sim por maioria


            Quanto a suposta nulidade ocorrida em Sessão de Julgamento, tal recurso encontra amparo no art. 593, III, alínea a, do Código de Processo Penal, que dispõe que caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, para submeter o acusado a novo julgamento. Trata-se, por certo, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelos jurados demonstrar, de forma fundamentada, a alegada nulidade.

            Os jurados, mediante respostas ao primeiro e ao segundo quesitos, reconheceram a materialidade e a autoria do crime, entendendo que o réu desferiu golpes de faca contra a vítima Francisco de Assis Oliveira. Percebe-se, pois, que inexistiu irregularidade nos quesitos apresentados aos jurados, pelo contrário, houve o devido respeito pela Juízo Presidente do Tribunal do Júri ao que preconiza o artigo 483, incs. I a V, do CPP, uma vez que eles seguiram a ordem de submissão legalmente prevista.

            Quanto à alegada nulidade ocorrida na quesitação, a sentença recorrida está alinhada com a jurisprudência do STF no sentido de que “as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal”. (STF, HC 96.469, Rel. Min. Ayres Britto).

            Segundo a dicção do art. 484 do Código de Processo Penal, após formular os quesitos o juiz presidente os lerá, indagando às partes se têm qualquer objeção a fazer, o que deverá constar obrigatoriamente em ata. E, nos termos do art. 571, VIII, do diploma alhures mencionado, as nulidades deverão ser arguidas, no caso de julgamento em plenário, tão logo ocorram.

            No presente caso, ressalta-se que consta em Ata da Sessão de Julgamento de ID-6886340 (fls. 520/524) que a Defesa protestou, tão somente, quanto a quesitação dos acusados Iran e João Luiz e requereu que fosse alterado os quesitos; requerimento este que fora devidamente indeferido pelo Juízo de Direito Presidente do Tribunal do Júri.

            No mais, vale apontar a jurisprudência do STJ, alinhada ao fundamento previsto no dispositivo legal do inciso V do artigo 571 da Lei Processual Penal, de que as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sendo que da ata da sessão de julgamento acostada aos autos não se verifica que a defesa tenha se insurgido quanto à falta de quesitação necessária aos jurados, pelo que se constata a preclusão do exame do tema. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.260.812/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 15/6/2018)

Esse também é o entendimento da jurisprudência, in verbis:


PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. 3. CRIME MOTIVADO POR CIÚMES. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SENTIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA FUTILIDADE. EXAME QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. No que concerne ao quesito relativo à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se que a defesa nada alegou após a leitura dos quesitos, tornando preclusa a matéria, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Pena l. Ademais, conforme esclareceu a Corte local,"não houve uma inovação em plenário na quesitação pelo órgão acusador ou juiz, uma vez que se seguiram os moldes estabelecidos na pronúncia e libelo".

3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do motivo fútil, por considerar que ciúmes, por si só, não autoriza a incidência da referida qualificadora, importante registrar, de plano, que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

4. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Quanto à alegada nulidade do processo, ocorrida após a pronúncia, materializada na falta de entrega de cópia do libelo, a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Quanto à alegada nulidade ocorrida na quesitação, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STF no sentido de que as partes anuíram à quesitação, conforme se depreende da ata de julgamento. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal. ( HC 96.469, Rel. Min. Ayres Britto). 3. Eventual acolhimento da tese defensiva de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

(STF - AgR RHC: 183097 RS - RIO GRANDE DO SUL 0272754-21.2008.3.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 18-06-2020)


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, E ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, CUMULADO COM ART. 14, INCISO II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADES OCORRIDAS DURANTE O PROCEDIMENTO DA SESSÃO DO JÚRI. INSUFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI DEBATIDA EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANDO DA LEITURA DOS QUESITOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO EM RELAÇÃO À SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGATIVA, POR PARTE DO RÉU, DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. VÍTIMA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE UTILIZOU DA PRERROGATIVA DE RECORRER EM FACE DA PRIMEIRA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE A VÍTIMA DEPUSESSE NA 2ª FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO ACUSADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante pugna pela anulação do julgamento popular, sob o fundamento de que houve nulidade no procedimento do julgamento do Júri, por ausência de intimação da vítima sobrevivente Maria Rodrigues e por deficiência de quesitação, decorrente da ausência do quesito referente à violenta emoção, no tocante ao crime perpetrado em face da vítima Maria das Graças. 2. Registre-se que no apelo interposto pelo acusado não teve indicação de qual alínea do inciso III, do art. 593 do CP, recorre a defesa, não havendo igualmente nenhum registro na Ata da Sessão do Júri de fls. 288/291, porém da leitura das razões, depreende-se que o acusado apresentou razões com fundamento na alínea a, do referido diploma normativo. 3. Quanto a suposta nulidade ocorrida em Sessão de Julgamento, tal recurso encontra amparo no art. 593, III, alínea a, do Código de Processo Penal, que dispõe que caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia, para submeter o acusado a novo julgamento. Trata-se, por certo, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelos jurados demonstrar, de forma fundamentada, a alegada nulidade. 4. Ademais, compulsando a Ata da Sessão do Júri, fls. 288/291, observa-se que não foi registrada qualquer irresignação quanto ao quesito da "violenta emoção" em relação à vítima Maria das Graças, nem referida tese foi debatida em plenário. Ao contrário, a única insurgência quanto a quesitação se deu em razão do reconhecimento da qualificadora do meio cruel no tocante à vítima Maria Rodrigues. 5. Impende destacar que a matéria pertinente a suposta deficiência de quesitação encontra-se preclusa, eis que eventuais nulidades ocorridas no Júri devem ser arguidas quando do julgamento e registradas em Ata, conforme dispõe o art. 571 do Código de Processo Penal. 6. Ademais, não merece prosperar as alegações do apelante, considerando que, segundo jurisprudência dominante, não tendo a tese sido debatida no julgamento, mas tão somente no âmbito recursal, não há que se reconhecer a existência de ilegalidade. Esse é o entendimento da jurisprudência. 7. Assim, ainda que o apelante tivesse registrado em Ata a sua insurgência quanto à suposta deficiência de quesitação, ainda assim não teria havido nenhuma nulidade a ser sanada, vez que não é permitido à defesa inovar nas teses defensivas não debatidas. Destaque-se, por oportuno, trecho do Parecer Ministerial de fls. 338/343 corroborando que "não consta dos autos qualquer tipo de insurgência ou reclamação por parte da defesa do apelante após a leitura dos quesitos, conforme verificamos às fls.279. Logo, em face de não haver manifestação em momento oportuno à impugnação/extensão do quesito, deve-se reconhecer preclusa a arguição da matéria aventada no recurso." 8. Quanto a suposta nulidade decorrente da ausência de intimação da vítima sobrevivente para comparecimento em plenário, tem-se configurada a falta de interesse recursal do acusado quanto a esse ponto, seja por ausência de prejuízo, seja em razão do interesse de se fazer presente ser de terceiro, qual seja, da vítima, considerando também não ter havido requerimento da defesa quanto ao depoimento da vítima. 9. Tratando-se de matéria penal, especialmente de nulidade relativa, vigora o princípio da pas de nullité sans grief, ou seja, não se declara nulidade de ato processual quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa. Ademais, a ausência da vítima em plenário não enseja qualquer nulidade. 10. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000748-23.2005.8.06.0096, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para julgar-lhe IMPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de abril de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator

(TJ-CE - APR: 00007482320058060096 CE 0000748-23.2005.8.06.0096, Relator: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/04/2021)

EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES NULIDADES OCORRIDAS APÓS A PRONÚNCIA FALTA DE ARGÜIÇÃO NA ATA DO JULGAMENTO PRECLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO EM NENHUM ELEMENTO DE COGNIÇÃO COLHIDO DURANTE O PROCESSO PROCEDÊNCIA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nulidade ocorrida após a pronúncia. Nos processos do Tribunal do Júri, as nulidades ocorridas após a pronúncia devem ser argüidas e registradas na ata do julgamento. Quando não obedecida essa formalidade, como no caso dos autos, a parte não pode suscitá-la em grau de recurso, em face da preclusão. 2. Sentença absolutória contrária às provas contidas nos autos. Submete-se a apelada a novo julgamento, se a sentença absolutória que acolhe a tese de legítima defesa não encontra amparo em nenhum elemento de cognição existente nos autos. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

(TJ-PA - APL: 00006410619958140028 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/08/2012, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 16/08/2012)


Mediante tais considerações, rejeita-se o pedido de anulação da Sessão de Julgamento.

 Ante tais considerações, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, em sintonia com o parecer ministerial superior.

 É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0003770-55.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOÃO LUIZ VIEIRA DOS SANTOS FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2022