TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010177-46.2018.8.18.0024
RECORRENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RECORRIDO: ROSA DA COSTA CHAVES PORTELA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora alega sofrer descontos referente a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n° 545142686. Requer suspensão imediata dos descontos indevidos, declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo por consignação n.º 545142686, devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para: a) julgar procedente o pedido declaratório formulado, para declarar inexistente do contrato de empréstimo objeto da ação; b) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) desde a data do início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) por fim, julgar procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 2.628,00 (dois mil seiscentos e vinte e oito reais), já dobrado, quantia esta que deverá ser atualizada a partir de cada um dos descontos, a título de correção monetária e de juros de mora.
Decisão em embargos de declaração que JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS para determinar que as indenizações por danos materiais e morais arbitradas na sentença deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M. Tratando-se de relação extracontratual, aplicável à hipótese dos autos, devem ser aplicados juros moratórios a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) aos danos morais e materiais. Já a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo PREJUÍZO para os danos materiais (Súmula 43 do STJ) e desde a data do ARBITRAMENTO para os danos morais (Súmula 362 do STJ). Em ambos os casos o índice aplicado à correção monetária será o IGP-M.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega ilegitimidade passiva e regularidade da contratação. Requer extinção sem resolução do mérito ou que seja conhecido e provida o presente Recurso para julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Primeiramente, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que embora conste no extrato como sendo o Banco Itaú BMG o responsável pelos descontos, na época da contratação as referidas instituições pertenciam ao mesmo grupo econômico, aplicando-se a teoria da aparência. Afasto, portanto, a referida preliminar nos termos da sentença.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção do valor fixado em sentença a título de indenização por danos morais.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/11/2022
0010177-46.2018.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuROSA DA COSTA CHAVES PORTELA
Publicação07/12/2022