TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000072-48.2011.8.18.0026
APELANTE: JOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: HARTONIO BANDEIRA DE SOUSA, ARTUR DA SILVA BARROS
APELADO: O ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . ANULAÇÃO DE ATOS INOPORTUNOS OU INCONVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração.
2. quanto a narrativa do recorrente que o único meio de prova utilizado para conclusão do Procedimento administrativo foi a interceptação telefônica utilizada no inquérito policial, de acordo com a Constituição da República: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal
3. uma interpretação mais liberal sustenta que a interceptação telefônica tem que ficar restrita ao processo criminal, não sendo possível sua utilização como prova emprestada no procedimento administrativo disciplinar por força de restrição constitucional e legal. Uma simples interpretação literal demonstraria que a Constituição restringiu a possibilidade de utilização desta prova somente ao âmbito criminal.
4. Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
5. Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para anular o procedimento administrativo
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso apelatório, no mérito DAR-LHES PROVIMENTO, para anular o procedimento administrativo que culminou com a demissão do servidor recorrente, por entender que este fora baseado em prova ilícita, que não poderia ser admitida, determinando ainda, a reintegração definitiva do requerente em seu cargo de origem. Inverter a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado que votaram pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO, objetivando reformar sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Em sentença (Id. 3136370), o magistrado de piso julgou improcedente a nulidade do ato administrativo recorrido, resolvendo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais (Id. 3136372), o apelante alega, em síntese, que o requerente é servidor público estadual, lotado na secretaria de Fazenda do Estado; que a procuradoria geral do Estado do Piauí iniciou procedimento administrativo para analisar suposta conduta ilícita do requerente, para fundamentar o requerimento foi utilizado como prova interceptação telefônica autorizada exclusivamente em inquérito policial processo nº 426/05, estranho ao processo administrativo; a procuradoria do estado do piauí, de forma ilegal juntou ao processo administrativo sem autorização judicial do juízo de origem, as degravações oriundas das interceptações telefônicas colhidas no inquérito policial. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença proferida.
Em sede de contrarrazões (Id. 3136380), o Estado do Piauí refuta as razões impostas pelo recorrente, e requer o improvimento do recurso ora interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior se manifestou no sentido de conhecimento e improvimento do recurso. (Id. 6443520)
É o relatório.
Inclua-se em videoconferência.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Passo ao voto.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – MÉRITO
In casu, aduz o recorrente que a Procuradoria-Geral do Estado abriu procedimento administrativo disciplinar para apuração de suposto ato ilícito no exercício das funções públicas, que culminou com a demissão do servidor, tendo sido utilizadas, como único meio de prova, degravações de interceptação telefônica autorizada em inquérito policial.
A respeito do tema convém trazer a exame os seguintes posicionamentos doutrinários:
“Controle judicial é o poder de fiscalização que os órgãos do Poder Judiciário exercem sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário. [...] No sistema de equilíbrio de Poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis. É o Poder jurídico por excelência, sempre distanciado dos interesses políticos que figuram frequentemente no Executivo e no Legislativo. A importância do controle judicial, convém que se diga, é mais destacada se levarmos em conta os direitos e garantias fundamentais, estatuídos na Constituição. O Judiciário, por ser um Poder equidistante do interesse das pessoas públicas e privadas, assegura sempre um julgamento em que o único fator de motivação é a lei ou a Constituição.
Assim, quando o Legislativo e o Executivo se desprendem de seus parâmetros e ofendem tais direitos do indivíduo ou da coletividade, é o controle judicial que vai restaurar a situação de legitimidade, sem que o mais humilde indivíduo se veja prejudicado pelo todo-poderoso Estado.”
"O princípio da universalidade da jurisdição significa a possibilidade de ampla investigação sobre a atividade administrativa por parte do Judiciário, respeitados os limites do mérito das escolhas exercitadas no exercício de competência discricionária."
Por essa razão não é correto ainda falar-se, no presente caso, em usurpação das atribuições da Administração Pública ou de infração ao princípio da separação de poderes, uma vez que a análise judicial respectiva está limitada, como esclarecido acima, à aferição de eventuais defeitos na prática do ato administrativo impugnado.
Em relação aos destinatários da regra de obrigatoriedade do controle jurisdicional da higidez dos atos administrativos, Hely Lopes Meirelles ainda pontua o seguinte:
"Os atos administrativos nulos ficam sujeitos a invalidação não só pela própria Administração, como também pelo Poder Judiciário, desde que levados à sua apreciação pelos meios processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.”
A Justiça somente anula atos ilegais, não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos, mas formal e substancialmente legítimos, porque isto é atribuição exclusiva da Administração.
No caso em deslinde, a Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, assim fundamentou a demissão do recorrente (Id. 3136355 pág. 7), in verbis:
“(…) JOÃO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA NETO, Mat. 39768-7, Técnicos da Fazenda Estadual, São responsáveis por violação aos deveres funcionais previstos no art. 197, I, II, III, IX; por incidência em conduta proibitiva prevista noa Art. 138, IX e infringência ao Art. 153, IV e X da Lei Complementar 13/94. Sendo que os três primeiros também praticaram corrupção, Art. 153, XI.
Considerando, ainda, estes servidores, acima nominados, cometeram ato de improbidade administrativa e lesão aos cofres públicos, esta Comissão opina, nos termos do Art. 153, IV, X e XV do mesmo diploma legal, pela aplicação da penalidade de DEMISSÃO. (...)”
Pois bem, quanto a narrativa do recorrente que o único meio de prova utilizado para conclusão do Procedimento administrativo foi a interceptação telefônica utilizada no inquérito policial, de acordo com a Constituição da República: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
E a Lei nº 9.296/1996 prevê expressamente a possibilidade da interceptação telefônica no âmbito do processo criminal. Vejamos:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em
infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Assim, uma interpretação mais liberal sustenta que a interceptação telefônica tem que ficar restrita ao processo criminal, não sendo possível sua utilização como prova emprestada no procedimento administrativo disciplinar por força de restrição constitucional e legal. Uma simples interpretação literal demonstraria que a Constituição restringiu a possibilidade de utilização desta prova somente ao âmbito criminal.
Dito isto, admitir a utilização da interceptação telefônica, ainda que produzida no processo criminal, como prova emprestada no cível seria flexibilizar um direito fundamental no sentido de retroceder, abrindo mão de uma conquista histórica. Afinal, não se pode esquecer a nossa história de repressão estatal que justificou a inclusão deste artigo na Constituição.
Quanto às provas, a Constituição dispõe em seu art. 5º inc. LVI que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Portanto, deferida a interceptação no processo criminal de forma regular, ainda que o réu tenha sido condenado pelo crime investigado, entendo que ele não pode ser punido administrativamente por meios de provas deferidas para utilização apenas em investigação policial, não podendo utilizar-se como prova emprestada a interceptação telefônica.
Nesse contexto, no que diz respeito ao Decreto nº 19.033 de 16 de junho de 2020, que concretizou a demissão do recorrente, é importante apontar a Súmula 473 do STF que assim determina:
Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
Assim, é imperioso apontar que o conceito de ilegalidade ou ilegitimidade, para fins de anulação do ato administrativo, não se restringe somente à violação frontal da lei, pois abrange não só a clara e direta infringência do texto legal, como também o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por negação aos princípios gerais do direito.
Além disso, já se passaram mais de 10 anos da decisão proferida que manteve o servidor no cargo (Id. 3136355 págs. 10 a 16), deve-se aplicar ao caso em análise a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível diante do extenso lapso temporal negar a segurança pleiteada, conforme os entendimentos jurisprudenciais abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ÂÂCFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato omissivo da autoridade Impetrada, não foram convocados para ingresso no curso de Formação pretendido. 4. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrantes de inscreverem-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito dos autores. 5. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 28/30). 6. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ é o fato dos mesmos impetrantes não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 7. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 144/156, devendo aplicarse ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno das partes ao status quo ante. 8. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar o direito dos impetrantes de participarem do Curso de Formação de Sargentos. (TJ-PI - MS: 00037738520178180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Â- Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 20/03/2014; Publicação: DJe 26/03/2014). 2 Â- A situação consolidada no tempo impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI. 3 Â- Recurso de Apelação não provido. Em sede de remessa de ofício, mantida a sentença.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Â- Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo em razão de ordem judicial concedida em mandado de segurança. (STJ; AgRg no AREsp 460157/PI; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0003637-6; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão: T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 20/03/2014; Publicação: DJe 26/03/2014). 2 Â- A situação consolidada no tempo impõe a aplicação da teoria do fato consumado, com a manutenção da sentença. Precedentes: STJ e TJPI. 3 Â- Recurso de Apelação não provido. Em sede de remessa de ofício, mantida a sentença. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004248-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 ) [copiar texto] (TJ-PI - REEX: 201400010042480 PI 201400010042480, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 16/09/2014, 4ª Câmara Especializada Cível).
Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para anular o procedimento administrativo que culminou com a demissão do servidor recorrente, por entender que este fora baseado em prova ilícita, que não poderia ser admitida, determinando ainda, a reintegração definitiva do requerente em seu cargo de origem.
Inverto a condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o Dr. Artur da Silva Barros (OAB/PI Nº 13.398). Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000072-48.2011.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEmpregado Público
AutorO ESTADO DO PIAUI
RéuJOAO CRISOSTOMO DE OLIVEIRA NETO
Publicação15/12/2023