Decisão Terminativa de 2º Grau

Auxílio por Incapacidade Temporária 0000125-13.2009.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000125-13.2009.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Previdenciário]
APELANTE: JOSE FELIX DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSE FELIX DA SILVA FILHO em face da sentença (id. 4342690 –pág. 85) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, que julgou improcedente a Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença (proc.n° 0000125-13.2009.8.18.0054) proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Sendo o que importa relatar, passo a decidir.

Conforme relatado, a parte Apelante (JOSE FELIX DA SILVA FILHO), na condição de autora da ação originária, interpôs o presente recurso em face da sentença proferida pelo Juízo Comum.

Após análise detida dos autos, verifica-se tratar de matéria relativa à competência absoluta da Justiça Federal, uma vez que trata-se de benefício de restabelecimento de auxílio-doença sem causa acidentária. Tanto isso que o apelo foi direcionado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no entanto, por equívoco da Secretaria Cartorária deu-se o encaminhamento a esta Corte Estadual.

Em caso semelhante, já decidiu o STJ:

  

“PREVIDENCIÁRIO.  PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ.  AUSÊNCIA  DE  MENÇÃO  A  ACIDENTE DE TRABALHO.  EXEGESE  DO  ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 

1.  A  competência  para  julgar  as  demandas  em que se pleiteia a concessão  de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 

2.  No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação  qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa  de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez  formulado  pelo  segurado  frente  ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 

3.  A  teor  do  art.  109,  I,  da  CF, compete à Justiça federal o julgamento  das  "causas  em  que  a  União,  entidade autárquica ou empresa  pública  federal forem interessadas na condição de autoras, rés,  assistentes  ou  oponentes,  exceto  as  de  falência,  as  de acidentes  de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SERGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em25/02/2016, DJe 31/03/2016)” Grifei

Acerca da matéria, ainda dispõe o art. 108, II, da Carta Magna que “compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. 

Portanto, como na presente demanda figura como ré autarquia federal, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, competente para o processamento e julgamento do recurso, nos termos dos arts. 108, II, e 109, I, §3º e §4º ambos da Constituição Federal, in verbis:

 Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

(...)

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição

“Art. 109. (…)

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(…)

§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

(..)” (Grifei)

Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA POR MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O SEGURO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. (TJ-AL, APL 00012154520058020053 AL 0001215-45.2005.8.02.0053, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento: 10 de Março de 2016, Publicação: 14/03/2016) (Grifei)

AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A SEGURADA E INFORTÚNIO LABORAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF-4 PARA JULGAR A APELAÇÃO DO INSS. Suscitaram conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70060159845, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) (Grifei)

Na verdade, o magistrado a quo se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, a teor dos arts. 108, II e 109, I, §3º e §4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.

Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.

Publicação e Intimações necessárias.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000125-13.2009.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000125-13.2009.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio por Incapacidade Temporária

Autor

JOSE FELIX DA SILVA FILHO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

03/10/2022