Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-44.2021.8.18.0071


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 3 - O contrato está assinado pela parte apelada, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta. 4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais. 5 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 6 - No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-44.2021.8.18.0071 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800019-44.2021.8.18.0071

APELANTE: RAIMUNDO CABOCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu apresentou contrato e comprovante válido da disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

3 - O contrato está assinado pela parte apelada, bem como outros documentos que constam dos autos, apresentam assinatura desta, não havendo que se falar em contrato celebrado com pessoa analfabeta.

4 - Por força da validade contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado, que resulte em danos materiais e morais.

5 – A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

6 - No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.

7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CABOCO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800019-44.2021.8.18.0071), ajuizada em face do BANCO BRADESCO.

 

Na sentença (Num. 7111685), o douto juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos formulados. Condenou o autor aos pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões (Num. 7111689), o recorrente afirma a invalidade da contratação, uma vez que, não reconhece a assinatura constante do instrumento contratual. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a procedência dos pedidos autorais.

 

Em contrarrazões (Num. 7111695), o banco apelado afirma a validade do contrato firmado. Requer o improvimento do recurso interposto com a manutenção da sentença guerreada.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 7437318).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


 

 

VOTO 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. PRELIMINARES

 

Ausentes.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

Quanto ao mérito, resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 7111677 - Pág. 1 – 5), no qual consta assinatura do autor/apelante, tal qual a constante dos documentos pessoais deste (Num. 7111464 - Pág. 1).

 

Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, juntou comprovante válido da transferência dos valores contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Num. 7111677 - Pág. 6).

 

Ressalto que, tais documentos que visam fazer prova dos fatos alegados foram juntados na contestação pelo réu, tal como determinado pelo art. 434 do CPC.

 

Nessa medida, juntado aos autos o instrumento contratual e a comprovação da disponibilização da verba à parte autora, resta demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, em atenção ao disposto na Súmula 18 do TJPI. Tais circunstâncias, por certo, revelam a validade da avença.

 

Assim, por força da validade do contrato, consoante demonstrado pelo banco apelado, não possui a parte autora/apelante direito à indenização, uma vez que, não verificada a prática de ato ilícito pelo banco apelado que resulte em danos materiais e morais.

 

É o teor dos seguintes julgados:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO RMC (CARTÃO DE CRÉDITO) – CONTRATO QUE CONSTAVA O CARTÃO DE CRÉDITO FOI REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA – COBRANÇA DEVIDA – EXERCICIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da instituição financeira credora na realização da cobrança de débito relativo cartão de crédito, ante a contratação do serviço pelo consumidor, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à mesma (parte credora). (TJ-MT - RI: 10039183020198110007 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2020) - Grifei.

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE “MIGRAÇÃO” DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATOS VÁLIDOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso dos reclamados conhecido e provido. Recurso dos reclamantes conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000752-85.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00007528520208160054 Bocaiúva do Sul 0000752-85.2020.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 12/07/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2021) - Grifei.


No que concerne à litigância de má-fé (art. 80 do CPC), destaco que esta não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). - Grifei.

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). - Grifei.

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do autor/apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU - LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação da parte apelante nas penas por litigância de má-fé.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento, ainda que parcial ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 



 

Detalhes

Processo

0800019-44.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CABOCO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/11/2022