Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0801007-11.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO D. MAGISTRADO A QUO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIO DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO INVIABILIDADE - CÁLCULOS JÁ DEVIDAMENTE HOMOLOGADOS - CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 1. Nas Nas razões recursais (ID 6131837), o banco alega a inexistência de direito de pleitear o diferencial da segunda quinzena dá conta - janeiro e fevereiro de 1989, alega erro material de cálculo, aduz sobre a necessidade da suspensão da expedição do mandado de levantamento de valores e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 2. De rigor a aplicação da Tabela Prática para correção de débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, sendo que o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, FEVEREIRO DE 1989. 3. O Banco vem em momento ulterior a todos esses fatos processuais alegar o cometimento de erro material praticado pelo contador judicial quanto à elaboração dos cálculos. Registra-se que já houve o bloqueio on line de numerários constantes nas contas bancarias do executado, pedido formulado pelos exequentes para levantamento dos valores apreendidos por meio de alvará e por derradeiro Sentença ID 6131830, determinando à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na inicial e depositados em Conta Judicial nº 600116979312 do Banco do Brasil, para os beneficiários. 4. Sendo assim, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, inevitavelmente, operou-se a preclusão temporal sobre a questão do erro dos cálculos. 5. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção . (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801007-11.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801007-11.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: JOSE HERBERT SIQUEIRA PAZ RAMOS FILHO, ALUISIO ALVES DA SILVA, ELIAS DA SILVA COSTA, DOMINGOS XIMENES CHAVES, ANTONIO JULIO FILHO, JOSE HERBERT SIQUEIRA PAZ RAMOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS.  HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO D. MAGISTRADO A QUO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIO DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO INVIABILIDADE - CÁLCULOS JÁ DEVIDAMENTE HOMOLOGADOS - CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO - SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 

1. Nas Nas razões recursais (ID 6131837), o banco alega a inexistência de direito de pleitear o diferencial da segunda quinzena dá conta - janeiro e fevereiro  de 1989, alega erro material de cálculo, aduz sobre a necessidade da suspensão da expedição do mandado de levantamento de valores e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 

2. De rigor  a aplicação da Tabela Prática para correção de débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, sendo que o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, FEVEREIRO DE 1989.

3. O Banco vem em momento ulterior a todos esses fatos processuais alegar o cometimento de erro material praticado pelo contador judicial quanto à elaboração dos cálculos. Registra-se que já houve o bloqueio on line de numerários constantes nas contas bancarias do executado, pedido formulado pelos exequentes para levantamento dos valores apreendidos por meio de alvará e por derradeiro Sentença ID 6131830, determinando à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na inicial e depositados em Conta Judicial nº 600116979312 do Banco do Brasil, para os beneficiários.

4. Sendo assim, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, inevitavelmente, operou-se a preclusão temporal sobre a questão do erro dos cálculos.

5. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção .



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. n° 0801007-11.2018.8.18.0026), que considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo depósito judicial dos valores devidos na execução, declarou a extinção da execução e extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, II, do CPC e determinou à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na inicial e depositados em Conta Judicial nº 600116979312 do Banco do Brasil, para os seguintes beneficiários.

Nas razões recursais (ID 6131837), o banco alega a inexistência de direito de pleitear o diferencial da segunda quinzena dá conta - janeiro e fevereiro  de 1989, alega erro material de cálculo, aduz sobre a necessidade da suspensão da expedição do mandado de levantamento de valores e do perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação. 

Por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso de Apelação, suspendendo a expedição da expedição do ML, bem como, para o fim de desconstituir a r. sentença acolhendo a matéria de ordem pública e determinando a extinção do feito por ilegitimidade ativa da parte.

Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões no ID 6131851, requerendo que seja negado o presente recurso de apelação, mantendo-se in totum a R. Sentença declarando a extinção da execução e extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 924, II, do CPC

O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 6291622).

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de Ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília sob o nº 1998.01.1.016798-9, com o objeto de reaver os reajustes da poupança não creditados aos poupadores durante o intitulado "Plano Verão".

O cerne do recurso gravita em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.

No que tange a alegação de inexistência de pleitear o diferencial da segunda quinzena dá conta de segunda quinzena janeiro e fevereiro de 1989, esta não deve prosperar, vejamos: 

Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios contratuais da poupança pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pela instituição financeira à época do plano econômico indicado.

Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança e devem ser computados nos termos da avença celebrada ( contrato de depósito) à razão de 0,5 % ao mês, capitalizados , desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco.

De rigor  a aplicação da Tabela Prática para correção de débitos relativos aos expurgos inflacionários causados nas cadernetas de poupança em decorrência dos planos econômicos, sendo que o termo inicial de sua contagem, ante o inadimplemento contratual, é a data em que a obrigação pactuada deixou de ser paga, ou seja, FEVEREIRO DE 1989.

Destarte, para fins de atualização monetária, foram  aplicados os índices previstos na tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em relação à matéria de fundo, urge pontuar, o termo inicial dos juros de mora  de sentença genérica proferida em âmbito de  Ação Civil Pública deve repousar na data da citação no processo de conhecimento, e não na deflagração de cada execução individual, ou seja a toda evidência, a instituição financeira incidiu em mora na data de sua citação na ação civil pública, motivo pelo qual a percepção dos juros moratórios oriundos é devida a partir de então.

Inexistente, portanto, excesso de execução, razão pela qual dou por hígida a planilha de cálculo apresentada pela seção de contadoria judicial do Tribunal de Justiça do Piauí que embasa a pretensão.


Quanto à alegação de erro de Cálculo, tal pleito resta indeferido, vejamos:

O Banco vem em momento ulterior a todos esses fatos processuais alegar o cometimento de erro material praticado pelo contador judicial quanto da elaboração dos cálculos, levando-se  um uma intempestividade do questionamento e na outra a impropriedade jurídica do pedido.

Registra-se que já houve o bloqueio on line de numerários constantes nas contas bancarias do executado, pedido formulado pelos exequentes para levantamento dos valores apreendidos por meio de alvará e por derradeiro Sentença ID 6131830, determinando à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na inicial e depositados em Conta Judicial nº 600116979312 do Banco do Brasil, para os beneficiários.

Nessa toada, o Banco está passando então, para rediscutir os cálculos elaborados pelos exequentes e a contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, apegando-se sobre a forma de atualização do crédito no que pertine juros de mora e correção monetária, o que na visão do Banco executado elevou o seu débito de maneira demasiada.

Em uma análise dos autos observo que o d. magistrado a quo possibilitou ao apelante quanto a preclusão do cálculo judicial referente ao montante da condenação, como também a forma como foram liquidados, ou seja abriu prazo para a  parte impugna-los e uma vez impugnados os cálculos o d. magistrado a quo rejeitou e determinou o imediato bloqueio dos valores correspondentes ao da condenação.

Observa-se que, a alegação da existência de erro material nos cálculos homologados pelo juiz monocrático, relativo ao valor da execução, na realidade o que pretende o apelante é reabrir a discussão a respeito dos critérios de elaboração do do cálculo, o que se dá na fase de impugnação do cumprimento de sentença, momento este já superado  o que impede a discussão da questão no presente recurso. 

Incidente, pois, a preclusão, conforme regra descrita no art. 223 do Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. 

A propósito, bem leciona Fredie Didier Jr: O processo é uma marcha pra frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional", advindo deste conceito doutrinário a ideia contida no princípio da preclusão, segundo o qual "não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, p. 248/249). 

Em casos análogos, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IDEC - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - MANUTENÇÃO. A inércia da parte em interpor o recurso competente no momento oportuno impede a rediscussão da matéria em razão da preclusão. Dada oportunidade às partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, a juntada de impugnação apócrifa e intempestiva, não é capaz de impedir a homologação do documento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.013332-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2022, publicação da sumula em 27/07/2022) 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO. - A preclusão temporal impede a parte de praticar o ato não realizado no momento oportuno, sendo um dos efeitos da inércia da parte, que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual. - Inexistindo impugnação a tempo e modo ao laudo pericial, resta inviável a apreciação de excesso na execução, uma vez que configurada a preclusão. - Preliminar de não conhecimento do recurso em razão da preclusão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0271.01.003749-4/012, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.017 DO CPC REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - CONTADORIA JUDICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA SE MANIFESTAR - INÉRCIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO - POSTERIOR IMPUGNAÇÃO AO LAUDO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em inobservância de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, relativo à regularidade formal, por falta de apresentação de peça obrigatória à formação do Agravo de Instrumento (art. 1.017 do CPC), quando verificado não ter o recorrente se furtado de tal ônus. - Resta preclusa a oportunidade de a parte executada impugnar o laudo pericial judicial quando, apesar de devidamente intimada a se manifestar sobre o cálculo do perito, permanece inerte. - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. - Decisão mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.504906-5/005, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 11/12/2020)


Assim, já transcorrido o momento oportuno para discussão acerca dos critérios de elaboração e atualização do acalculo- impugnação ao cumprimnto de sentença, não é aceitavel que a agravante, em cada manifestação nos autos venha a fazer novas impugnações aos cálculos apresentados mediante pretexto de erro material, e assim, reabrir a discussão da matéria, sob pena de se eternizarem as discussões a seu respeito e se postergar, ainda mais o adimplemento da obrigação.

Tenho, dessa forma, que as questões atinentes ao cálculo foram alcançadas pela preclusão consumativa, sendo impossível, como já referido anteriormente, a cada nova manifestação nos autos se reabrir o prazo para nova impugnação. 

Vê-se, pois, que as alegações aduzidas pelo agravante extrapolam o reconhecimento de simples mero erro material, o que mais pode ser questionado, ante a caracterização do instituto de preclusão. 

Neste sentido é a jurisprudência.

"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PRECLUSÃO.ERRO MATERIAL. 1 Homologados os cálculos, por decisão da qual não cabe mais recurso, após o esclarecimento do perito sobre as impugnações das partes, a questão, preclusa, não mais comporta exame. 2 - Erro material que o Código qualifica como inexatidões materiais (art. 463,1, do CPC) é o que se percebe, sem maior exame e qualquer esforço, n'do traduz a vontade do julgador. É o engano manifesto na expressão ou transmissão da vontade, evidenciado pela simples leitura da sentença.3 Agravo neto provido."( TJ/DF -AGI 20150020084800, relator JAIR SOARES, julgamento em 27/05/2015, Órgão Julgador 6° Turma Cível) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMA TIVA. As questões já julgadas estão alcançadas pela preclusdo consumotiva, sendo impossível trazê-las novamente à julgamento. Alegaçõo de erro material não evidenciada no caso concreto. Em realidade pretende a reabertura da discussão acerca dos critério de elaboração do cálculo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRATICA." (Agravo de Instrumento N° 70055997167, Vigésima Terceira amara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clademir José Ceolin Missaggia, Julgado em 26/08/2013) 

Assim, na hipótese, tem-se que se operou a preclusão, sendo impossível a rediscussão dos critérios de elaboração do cálculo a cada, principalmente, quando a parte já foi oportunizada a apresentação de impugnação do cumprimento de sentença.

A este respeito, segue precedente do Colendo STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INSURGÊNCIA POSTERIOR. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético evidente, sendo os critérios utilizados no cálculo dos juros e correção monetária passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. Precedentes. 2. Os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042254/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017).


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o erro autorizador da modificação do julgado a qualquer tempo é tão somente aquele de natureza gráfica ou aritmética, perceptível à primeira vista, e não o referente à eleição de determinado critério de cálculo. 2. Na hipótese em exame, observa-se que o recorrente pretende rever os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, que, por falta de oportuna impugnação, torna-se atingida pelo instituto da preclusão. 3. Ressalta-se ainda que o STJ também entende que a verificação das contas homologadas judicialmente demanda análise das provas juntadas aos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 145.763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012).

Sendo assim, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da impugnação dos cálculos elaborados pela contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do estado do Piauí, inevitavelmente, operou-se a preclusão temporal sobre a questão do erro dos cálculos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção .

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801007-11.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE HERBERT SIQUEIRA PAZ RAMOS FILHO

Publicação

29/10/2022