Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755339-27.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755339-27.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755339-27.2020.8.18.0000

APELANTE: ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA, em face do acórdão de fls. 1.127/1.133, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 1.145/1.147):

(…)

Ante o exposto, ouvido o ilustre representante do Ministério Público, dado o caráter modificativo pleiteado, devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração para especificar que laudo colacionado aos autos comprovou a narrativa dos fatos apresentados pela acusação e em que ponto o laudo descreve as ações de vítima e embargante no ato do homicídio, sendo que reconhecida a inexistência de tal comprovação, ser reconhecida a decisão dos jurados contrária às provas dos autos, com as decorrências de tal reconhecimento. (…)” (fl. 1.147)

Em contrarrazões (fls. 1.151/1.162), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.

 


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que omissão.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos:

" (...)

A defesa se insurge contra a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, alegando ser a decisão proferida manifestamente contrária à prova dos autos.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cabe a esta instância revisora apenas verificar se o entendimento adotado pelos jurados encontrasse devidamente respaldado nas provas amealhadas aos autos, em respeito à soberania de seu veredicto, conforme preconiza o artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

Somente se autoriza a cassação da decisão do Júri quando estiver amplamente demonstrada a sua completa dissociação dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.

Nesse sentido ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:

"Por último, a alínea d (quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse caso, ante eventual apelo, o Tribunal, dando provimento, reconhece o error in judicando. É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada da prova dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre arrimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo." (Código de Processo Penal Comentado, volume 2, 13ª ed., Editora Saraiva, 2010, pág. 380-381)

No caso, a materialidade delitiva sobrou positivada pelo laudo de exame cadavérico de fl. 27.

A autoria, ficou comprovada acima de qualquer dúvida. A própria ré, quando interrogada em juízo, admitiu ter dado uma facada na vítima. Porém, alegou ter agido sob o pálio da legítima defesa. Ou seja, que estava sendo enforcada com uma corda, quando, já armada com uma faca, deu um único golpe na vítima, fazendo-o, portanto, em atitude de defesa pessoal.

No entanto, contrária foi a versão do Ministério Público, referindo que, a faca transpassou o peito da vítima, indicando que o corpo da vítima estava apoiado sobre a cama quando foi golpeado, havendo diferenças de altura entre a apelante e a vítima, sendo que o golpe atravessou o corpo de forma reta, e não de baixo para cima, conforme ocorreria se ambos estivem em pé. Narrou, ainda, que não havia sinais no pescoço da apelante das supostas agressões.

Referida versão, teve respaldo nos laudos colacionados aos autos.

Assim, existindo essa prova, o Conselho de Sentença estava autorizado a afastar a excludente da legítima defesa. No mais, não cabe à instância ad quem censurar a opção decisória do Tribunal de Júri, máxime diante da sua soberania assegurada na Carta Federal.

Não bastasse isso, não se pode taxar de moderada a reação da acusada, sendo desproporcional a reação de efetivar uma facada no peito da vítima, próximo ao coração.

Assim, em que pese a irresignação defensiva, constata-se que a decisão dos jurados não está dissociada das provas colacionadas no presente caderno processual, mas ao contrário, encontra respaldo no conjunto probatório quanto ao não preenchimento de todos os requisitos exigidos para a caracterização da legítima defesa, motivo pelo qual sustento a condenação da acusada em seus exatos termos. (...) (fls. 1130/1162)

Ademais, como bem destacado pelo Douto Procurador de Justiça “ Quanto a alegativa de que seja especificado que laudo colacionado aos autos comprovou a narrativa dos fatos apresentados pela acusação e em que ponto o laudo descreve as ações de vítima e embargante no ato do homicídio, entende-se que se trata de outro inconformismo da parte embargante, visto que nos autos consta os laudos necessários que comprovam a versão acusatória.” (fl. 1.162).

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0755339-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANANDA RAVENA RIBEIRO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/11/2022