
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755669-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Nulidade, Liminar, Enquadramento]
AGRAVANTE: JOSE FURTADO FILHO, ADRIANO MARTINS FURTADO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVAEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença de primeiro grau que JULGOU, extinto a presente ação, sem resolução do mérito, ante a total negligência da parte autora, estando o processo parado por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil. 2) Não é passível de conhecimento, porém, o presente recurso, uma vez que o sistema processual vigente adota o princípio da singularidade recursal ou unirrecorribilidade das decisões judiciais, pelo qual, para cada decisão proferida, existe apenas um recurso. Neste compasso, denota-se que o art. 162 do Código de Processo Civil divide as decisões judiciais em três espécies distintas: sentença, decisão interlocutória e despacho de mero expediente. 3) O próprio Diploma Processual apresenta os recursos cabíveis para cada uma dessas decisões, dispondo que “da sentença caberá apelação” (art. 513) e contra as “decisões interlocutórias” deverá a parte sucumbente interpor agravo de instrumento ou retido (art. 522). Os despachos de mero expediente, por sua vez, são, em princípio, irrecorríveis (art. 504). Desta situação procedimental pode-se inferir que o recurso interposto contra determinada decisão deve ser certo, adequado e próprio. Sem o preenchimento destes requisitos, não se mostra cabível seu conhecimento, por inobservância ao requisito de adequação. 4) No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada é, na verdade, uma sentença extintiva, proferida nos termos do 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, enquadrando-se no conceito legal previsto no § 1º do art. 162, § 1º, o qual dispõe que sentença é “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do Código de Processo Civil. E, na esteira do suprarreferido art. 485 do Codex Processual Civil, “da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”. Evidencia-se, portanto, erro no manejo recursal do ora agravante. 5) Sequer mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o equívoco na interposição do agravo de instrumento é tido como “erro grosseiro”, mormente em vista da inexistência de divergência ou dúvida, seja na doutrina quer na jurisprudência, sobre qual o recurso cabível da decisão que julga o processo extinto. 6) Portanto, não observada a adequação do recurso interposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade. 7) Portanto, não observada a adequação do recurso interposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade. Por estas razões, nego seguimento, liminarmente, ao recurso por manifestamente inadmissível.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FURTADO FILHO em face de decisão proferida pelo juízo monocrático da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência.
Em suas razões, o agravante aduz a preliminar de nulidade da sentença pela afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa.
Alega ainda a necessidade de despacho saneador e o cerceamento de defesa.
Sustenta a evidente existência de erros materiais que devem ser sanados e que não houve a observância ao disposto na súmula 240 do STJ e no § 1º do art. 475 do CPC.
Requer portanto a A) Que seja deferida liminar, inaudita altera pars, no sentido de conceder ao agravante a antecipação da tutela nos termos do art. 300 do CPC, determinando-se ao Réu/agravado que se abstenha de reduzir e/ou alterar para fração menor ao valor já recebido, o benefício de pensão por morte a viúva do senhor José Furtado, a Sra. Edna Maria Martins Furtado, vez que tais valores já foram reconhecidos no direito à revisão de aposentadoria do falecido no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006815-9 que já transitou em julgado, sustando assim a decisão hostilizada, bem como suspenda os efeitos da sentença até decisão de mérito do agravo; B) Que seja acolhida as preliminares suscitadas, reconhecendo a nulidade da sentença pela afronta aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa. Bem como que seja determinado ao Magistrado a quo que faça o saneamento do processo ante o falecimento do autor e a regular habilitação do Advogado HIPOLITO DA SILVA LIMA que fora substabelecido para dar prosseguimento ao feito, sob pena de se ferir o cerceamento a defesa; C) No mérito, que seja confirmada a tutela de urgência de caráter antecipatório, para reformar-se a decisão agravada, com fundamento no art. 300 c/c art. 1.019, I; D) Ainda em sede meritória que seja reconhecido e determinado a correção dos erros materiais, ante a não regularização processual tendo em vista o falecimento do autor, não habilitação do novo advogado substabelecido, da não observância ao disposto na Súmula 240 do STJ e no §1ºdo art. 485 do CPC, inobservância de petição com resposta ao despacho ID: 10613636, anulando todos os atos processuais a partir do Despacho de ID: 10613636, determinando assim, o prosseguimento normal do feito, com a prolação de nova sentença de mérito no caso em comento; E) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista que a parte agravante não possui condições de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios, conforme descrito na exordial em trâmite na primeira instância;
Em ID 4589892, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs contrarrazões ao Agravo de Instrumento, na qual alega preliminarmente, o não cabimento do Agravo de instrumento, posto que houve sentença com a extinção da ação, sem resolução do mérito, em 03/02/2021.
Aduz que já foi ultrapassado, o prazo para apelação, que consta no sistema como o dia 11/03/2021, o que impõe a certificação do trânsito em julgado na ação de origem.
No mérito, alega a prescrição de fundo de direito, haja vista que entre a data da publicação da Lei nº 6.201 (30/03/2012) e o ajuizamento da presente ação (01/06/2017) transcorreram mais de 5 anos.
Dessa forma requer não conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
É relatório.
DECIDO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença de primeiro grau que JULGOU, extinto a presente ação, sem resolução do mérito, ante a total negligência da parte autora, estando o processo parado por mais de 150 (cento e cinquenta) dias, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
Não é passível de conhecimento, porém, o presente recurso, uma vez que o sistema processual vigente adota o princípio da singularidade recursal ou unirrecorribilidade das decisões judiciais, pelo qual, para cada decisão proferida, existe apenas um recurso.
Neste compasso, denota-se que o art. 162 do Código de Processo Civil divide as decisões judiciais em três espécies distintas: sentença, decisão interlocutória e despacho de mero expediente.
O próprio Diploma Processual apresenta os recursos cabíveis para cada uma dessas decisões, dispondo que “da sentença caberá apelação” (art. 513) e contra as “decisões interlocutórias” deverá a parte sucumbente interpor agravo de instrumento ou retido (art. 522). Os despachos de mero expediente, por sua vez, são, em princípio, irrecorríveis (art. 504).
Desta situação procedimental pode-se inferir que o recurso interposto contra determinada decisão deve ser certo, adequado e próprio. Sem o preenchimento destes requisitos, não se mostra cabível seu conhecimento, por inobservância ao requisito de adequação.
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que a decisão agravada é, na verdade, uma sentença extintiva, proferida nos termos do 485, incisos II e III do Código de Processo Civil, enquadrando-se no conceito legal previsto no § 1º do art. 162, § 1º, o qual dispõe que sentença é “o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do Código de Processo Civil.
E, na esteira do suprarreferido art. 485 do Codex Processual Civil, “da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”.
Evidencia-se, portanto, erro no manejo recursal do ora agravante.
Sequer mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o equívoco na interposição do agravo de instrumento é tido como “erro grosseiro”, mormente em vista da inexistência de divergência ou dúvida, seja na doutrina quer na jurisprudência, sobre qual o recurso cabível da decisão que julga o processo extinto.
A jurisprudência é uníssona neste sentido, consoante se depreende das ementas adiante transcritas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em razão da desistência da ação, adveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. Perda superveniente do objeto, tornando o recurso prejudicado por falta de interesse recursal. 3. Aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC. 4. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00370529320218190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 21/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO. A sistemática adotada pela legislação processual em vigor fundamenta-se no princípio da singularidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, para cada ato judicial existe apenas um recurso. O provimento judicial que julga extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, V, do CPC, por se tratar de sentença, à luz do disposto no § 1º do art. 162 do Código de Processo Civil, é atacável por meio de apelação, consoante art. 513 do Estatuto Adjetivo. Inviável, assim, o conhecimento de agravo de instrumento, por inobservância ao pressuposto de adequação recursal. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ( Agravo de Instrumento Nº 70056093685, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/08/2013) (TJ-RS - AI: 70056093685 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 26/08/2013, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2013)
Portanto, não observada a adequação do recurso interposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento de requisito intrínseco de admissibilidade.
Por estas razões, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível.
Desse modo, determino à coordenadoria Judiciária Cível, que certifique o Trânsito em julgado, do presente recurso, por conseguinte, proceda à baixa e arquivamento dos autos.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira.
Relator
0755669-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE FURTADO FILHO
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação03/10/2022