Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0008113-65.2002.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008113-65.2002.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008113-65.2002.8.18.0140

APELANTE: ROBSON DOS ANJOS SANTOS NEGO ROBE 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBSON DOS ANJOS SANTOS NEGO ROBE, em face do acórdão de fls. 286/289, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

O embargante requer em suas razões (fls. 299/309):

(…)

Dado o exposto requer-se que seja CONHECIDO o recurso ora oposto e que o mesmo seja PROVIDO em todos os seus termos, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Outrossim, também é propósito desta via impugnativa prequestionar a matéria a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário nas Instâncias Superiores.

Tudo na forma requerida e exposta no decorrer do Recurso ora oposto. (…)” (fl. 309)

Em contrarrazões (fls. 313/316), a douta Procuradoria-Geral de Justiça alega inexistir qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção do acórdão na sua integralidade.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão e obscuridade.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação. Vejamos:

APELAÇÃO CRIMINAL. EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

2 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

3 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (fl. 286)

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, conforme parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0008113-65.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

ROBSON DOS ANJOS SANTOS NEGO ROBE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023