TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020599-91.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DANIEL PAZ DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DEVIDOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, de forma que o valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na AÇÃO CONDENATÓRIA (Processo nº 0020599-91.2016.8.18.0140/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (Num. 4230847 - Pág. 2/17) requerendo seu correto enquadramento, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos aos últimos doze anos de diferenças salariais.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 4230847 - Pág. 82/90), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Por sentença (Num. 4230855 - Pág. 1), houve a extinção o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 4230859 - Pág. 1/4), pugnando pelo arbitramento de honorários advocatícios.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (Num. 4230863 - Pág. 1 ).
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 4971163 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.
Em suas razões, a parte apelante pleiteia a condenação do apelado em honorários advocatícios.
Observa-se que houve a extinção do feito por abandono da causa pela parte autora, e fora angularizada a relação processual, com a apresentação de contestação pelo Estado do Piauí.
No caso em tela, deve ser aplicado o preceituado no Código de Processo Civil, verbis:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.”
O §2o do art. 85, por sua vez, dispõe:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...);
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.
A sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, de forma que o valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito.
Nesse sentido é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.
3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
4. Hipótese em que o Juiz sentenciante extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito, em razão da desistência do embargante, tendo a Corte de origem o condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, no termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 c/c o art. 90, do mesmo diploma legal.
5. Diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não é possível verificar o proveito econômico da impugnação, porquanto a questio iuris não chegou a ser apreciada ante a informação do acordo realizado extrajudicialmente, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido
( AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)
Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
No caso dos autos, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de um mil reais (R$ 1.000,00) é coerente e adequado para remunerar o causídico pelos serviços prestados.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, reformando-se a sentença recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios em um mil reais (R$ 1.000,00).
É o voto.
Teresina, 18/11/2022
0020599-91.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA
Publicação22/11/2022