Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020599-91.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DEVIDOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, de forma que o valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020599-91.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020599-91.2016.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL PAZ DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – HONORÁRIOS DEVIDOS – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, de forma que o valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na AÇÃO CONDENATÓRIA (Processo nº 0020599-91.2016.8.18.0140/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 4230847 - Pág. 2/17) requerendo seu correto enquadramento, com a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos valores retroativos aos últimos doze anos de diferenças salariais.

 

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 4230847 - Pág. 82/90), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Por sentença (Num. 4230855 - Pág. 1), houve a extinção o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC.

 

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação (Num. 4230859 - Pág. 1/4), pugnando pelo arbitramento de honorários advocatícios.

 

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões (Num. 4230863 - Pág. 1 ).

 

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (Num. 4971163 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.

 

Em suas razões, a parte apelante pleiteia a condenação do apelado em honorários advocatícios.

 

Observa-se que houve a extinção do feito por abandono da causa pela parte autora, e fora angularizada a relação processual, com a apresentação de contestação pelo Estado do Piauí.

 

No caso em tela, deve ser aplicado o preceituado no Código de Processo Civil, verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.”

 

O §2o do art. 85, por sua vez, dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...);

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

 

A sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, de forma que o valor deve ser fixado com base na equidade, considerando que o processo foi extinto sem exame do mérito.

 

Nesse sentido é o entendimento do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

 

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

 

2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções.

 

3. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.

 

4. Hipótese em que o Juiz sentenciante extinguiu os embargos à execução sem julgamento de mérito, em razão da desistência do embargante, tendo a Corte de origem o condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, no termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015 c/c o art. 90, do mesmo diploma legal.

 

5. Diante das circunstâncias do caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não é possível verificar o proveito econômico da impugnação, porquanto a questio iuris não chegou a ser apreciada ante a informação do acordo realizado extrajudicialmente, circunstância que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

 

6. Agravo interno desprovido

 

( AgInt no REsp 1864337/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)

 

 

Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

 

No caso dos autos, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de um mil reais (R$ 1.000,00) é coerente e adequado para remunerar o causídico pelos serviços prestados.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, reformando-se a sentença recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios em um mil reais (R$ 1.000,00).

 

É o voto.

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0020599-91.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA COSTA

Publicação

22/11/2022