TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760439-26.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VALENTIM LUIZ DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: MAIRA MELO CAVALCANTE
AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIS AUDI ESPINELA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E CONSULTAS AO PATRIMÔNIO DA PARTE REQUERIDA – LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – ÔNUS DA AGRAVANTE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que rejeitou o pedido de expedição de ofícios para instituições com intuito de identificar bens para o cumprimento de sentença.
2. É incumbência do Agravante localizar os bens passíveis de penhora, e não do Poder judiciário.
3. A intervenção judicial, in casu, somente se justifica em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
4. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760439-26.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VALENTIM LUIZ DE BRITO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAIRA MELO CAVALCANTE - PI7702
AGRAVADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS AUDI ESPINELA - SP198153-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALENTIM LUIZ DE BRITO em face de decisão interlocutória que denegou a expedição de ofícios e consultas ao patrimônio da parte requerida.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que a rejeição do pedido viola o Princípio da Cooperação previsto pelo NCPC, e que deve o Poder Judiciário oficiar as devidas instituições para identificação de bens, valores, procurações e relações societárias.
Suscita, ainda, ser pessoa hipossuficiente, com dificuldades financeiras e geográficas para obter os documentos necessários.
Assim, requer que seja determinada a expedição dos ofícios indeferidos pelo Juízo a quo às instituições necessárias
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender que não configura interesse que justifique sua intervenção.
Em Despacho (id. 7755850), foi determinado que a Agravante informasse se ainda tem interesse no feito, diante de recuperação judicial por parte do Agravado. Aquele, porém, restou inerte.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da decisão que rejeitou o pedido de expedição de ofícios para instituições com intuito de identificar bens para o cumprimento de sentença (Processo n° 0800406-27.2018.8.18.0051).
Segundo o entendimento do r. Juízo originário, o pedido feito pelo Agravante somente se justifica em caráter excepcional, sendo ônus deste localizar os bens passíveis de penhora.
No caso dos autos, consiste em ônus do Agravante localizar os bens do recorrido através das ferramentas disponibilizadas pelo judiciário, não cabendo a este realizar tais diligências (STJ, REsp 1.509.782/SE, T2, Rel. Min. Og Fernandes, dec. em 5.9.2018).
Ademais, a incumbência supracitada somente pode ser atribuída ao Poder Judiciário em situações peculiares, após o exaurimento dos meios para localizar os bens passíveis de penhora para satisfazer a lide (STJ, REsp 9533286/SO, T1, Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2007).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravante não comprovou ter esgotado os meios para obtenção das informações, devendo ser mantida a decisão do juiz de piso que rejeitou o pedido.
Assim, preservo a decisão agravada dando improvimento ao presente Agravo de Instrumento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão ora agravada.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0760439-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorVALENTIM LUIZ DE BRITO
RéuBANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Publicação21/11/2022