TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801737-22.2018.8.18.0026
RECORRENTE: RAIMUNDO FAUSTINO FILHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE AGUÁ. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO FAUSTINO FILHO em desfavor de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de água em sua residência de forma indevida.
A sentença a quo (ID nº 1551919) julgou procedente em parte a presente Ação, reconhecendo a inexistência do débito que resultou no corte do fornecimento de água na residência da autora, condenando ainda o requerido ao: pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao senhor RAIMUNDO FAUSTINO FILHO a título de danos morais. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento em dobro do valor correspondente ao pagamento da fatura cobrada indevidamente, perfazendo o importe de R$ 90,86 (noventa reais e oitenta e seis centavos). Determinou ainda que sobre o valor da condenação deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária, por sua vez, é devida a contar do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
A recorrente sustenta (ID nº 3406381): breve síntese dos fatos; da suspensão do fornecimento de água em decorrência da inadimplência; da repetição do indébito; do não cabimento do dano moral.
A parte recorrida embora intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, as informações constantes no bojo processual confirmam que o corte ocorreu de forma indevida, gerando danos à consumidora.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/11/2022
0801737-22.2018.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorRAIMUNDO FAUSTINO FILHO
RéuSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Publicação08/11/2022