Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805060-64.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0805060-64.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA, contra Sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PInos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de liminar nº 0805060-64.2020.8.18.0026, movida pelo Apelante em face do BANCO CETELEM S/A., ora Apelado.

 

Na sentença (ID. 7386926), o juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarou inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 51-820554831/16, condenou o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ e por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.

 

Ante a sentença, o ora Apelado, opôs Embargos (ID. 7386933), onde requereu a reformada da sentença, modificando o dispositivo reconhecer e declarar a improcedência do pleito autoral.

 

O Apelante apresentou contrarrazões ao Embargos de Declaração (ID. 7386937), onde requer seja dado seguimento ao presente feito com a consequente manutenção da sentença embargada.

 

Sentença de Embargos (ID. 7386941), acolheu o Embargos Declaratórios, reconheceu a prescrição e tornou sem efeito a sentença de ID 18683963.

 

Irresignado, o Apelante em suas razões (ID. 7386944) requer seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja provido o presente recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.

 

Em sede de contrarrazões (ID. 7386949), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

 

Assim, o ponto controvertido dessa demanda refere-se à existência ou não de prescrição.

 

A parte recorrente em suas razões recursais não dialoga com a sentença nesse sentido e apenas reproduz os argumentos da petição inicial.

 

Deixou o recorrente de impugnar a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente irregular o recurso, pois é ônus da parte apelante apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado, sob pena de afronta ao princípio recursal da dialeticidade.

 

Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:

 

 “Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida. Até porque o tribunal jamais poderia "adivinhar" as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”

 

ALEXANDRE FREITAS CÂMARA ensina:

 

 “Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.

Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.

 

Ademais, a ausência de fundamentação recursal implica em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC/15), tendo em conta a necessidade de a parte Apelante apresentar os fundamentos pelos quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.

 

Assim sendo, como as razões do recurso de apelação do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos expostos na sentença, o recurso não satisfaz os pressupostos elencados nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, no sentido de apresentar os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, que reconheceu a existência de prescrição.

 

Compete invocar, por fim, a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso de apelação, eis que ausente a dialeticidade recursal.

 

Intimem-se as partes desta decisão.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, com remessa dos autos à origem e demais cautelas de praxe.

 

Expedientes necessários.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 03 de outubro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805060-64.2020.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0805060-64.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE MONTEIRO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/10/2022