TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801061-69.2021.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ANALFABETO FUNCIONAL. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DA ASSINATURAS A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHA. CONTRATO INVÁLIDO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta funcional, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
2. No caso em exame, o apelante colacionou aos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta funcional, nos termos do art. 595, do Código Civil, posto que ausente as assinaturas a rogo e de duas testemunhas.
3. Rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante, tendo em vista que apesar de os processos listados acima possuírem as mesmas partes e mesma causa de pedir, estes tratam de contratos distintos, evidenciando que a existência de objetos processuais diferentes, o que por si só afasta a existência de conexão as demandas listadas pelo Recorrente.
4. Deve o apelante responder pelos transtornos causados a apelada, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
5. Quanto a isto, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação, por entender que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal. O caso, em análise, trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário, relativas a contrato de empréstimo consignado, que teve o último desconto realizado em 07/05/2017, conforme ID. 6823179, fl. 06. Além disso, a petição inicial foi protocolada em março/2021, portanto, não há que se falar em prescrição, visto que o lapso temporal é menor que 5 (cinco) anos.
6. Em decorrência da ausência de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, a repetição do indébito em dobro é a medida que se impõe, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem o apelante cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
7. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelada teve seus proventos reduzidos, sem o apelante cumprir com sua devida contraprestação.
8. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, deve ser mantida a quantia estabelecida a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801061-69.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PI18573-A
APELADO: FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais n° 0801061-69.2021.8.18.0026, proposta por FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO em face do, ora Apelante.
Na sentença (ID. 6823175) o Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial (ID. 6823148), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenando o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID. 6823179), o Apelante pugna pelo, recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo, pelo acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito suscitadas, que seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, pela reformada integral a Sentença ou que subsidiariamente haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito e que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou a apelação, pugnando pelo não provimento do Recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, condenando ainda o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e consequente prosseguimento do feito, conforme ID. 6823188.
Conforma petição (ID. 6823190) O Apelante informou do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão ID. 6838976.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (ID. 6977387).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 03 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO.
O Apelante suscita preliminar de conexão, onde afirma que o presente apelo é conexo aos seguintes processos: nº - 0800466- 12.2017.8.18.0026 - 0800687-58.2018.8.18.0026 - 0012710-75.2018.8.18.0024 - 0802529- 39.2019.8.18.0026 - 0802528-54.2019.8.18.0026 – 0802572-73.2019.8.18.0026, em razão da identidade de partes e pedidos/causa de pedir, segundo este, todos os processos reclamam de descontos supostamente indevidos nos proventos da parte autora.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Apelante, tendo em vista que apesar de os processos listados acima possuírem as mesmas partes e mesma causa de pedir, estes tratam de contratos distintos, evidenciando que a existência de objetos processuais diferentes, o que por si só afasta a existência de conexão as demandas listadas pelo Recorrente.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
O Apelante aduz que:
“Consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil. Por sua vez, o art. 189 do mesmo diploma legal determina o momento da lesão como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. 1. No caso concreto, o contrato foi celebrado em maio de 2012, o primeiro desconto ocorreu em 14.06.2012, e a ação proposta em 16.01.2020. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito reconhecendo a incompetência territorial. 3. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. 4. O Código Civil, em seu art. 178, traz expressamente o prazo decadencial de quatro anos para o exercício do direito de ação com o objetivo de anulação do negócio jurídico, por vício de consentimento, contado do dia em que se realizou. Em outras palavras, se o ajuizamento da ação ocorre após quatro anos da celebração do contrato impugnado, deve ser pronunciada a decadência, inclusive de ofício, como autorizado pelo art. 210 do próprio Código Civil. 5. Já no que se refere à pretensão reparatória, esta é regida pela regra da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. 6. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu provento, o consumidor só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. RECURSO PREJUDICADO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA. TJBA. RECURSO INOMINADO 0000832-81.2020.8.05.0110. ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS. RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS. DATA DO JULGAMENTO: 02/08/2020. (Grifo nosso). Considerando que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, tem-se que a lesão ocorreu com o primeiro desconto – quando o contrato produziu seus efeitos - oportunidade, inclusive, em que a Parte Adversa teve/pôde ter inequívoco conhecimento da existência do contrato reclamado. Neste esteio, considerando que o primeiro desconto correu em 07/08/2012 e a presente ação foi proposta em 2021, resta patente a prescrição da pretensão autoral, devendo a presente demanda ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.”
Quanto a isto, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação, por entender que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal.
Sendo assim, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive desse Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
“EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. (Grifei)
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021).” (Grifei)
O caso, em análise, trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário, relativas a contrato de empréstimo consignado, que teve o último desconto realizado em 07/05/2017, conforme ID. 6823179, fl. 06.
Além disso, a petição inicial foi protocolada em março/2021, portanto, não há que se falar em prescrição, visto que o lapso temporal é menor que 5 (cinco) anos.
III. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância com a Súmula 297 do STJ, a qual estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em decorrência da condição de idoso e de hipossuficiência do apelado (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta funcional, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham efetivamente conhecimento do que está contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021)”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o apelante colacionou aos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta funcional, posto que ausentes as assinaturas a rogo e de duas testemunhas (ID. 6823168).
Assim, constata-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois o instrumento contratual carece de assinatura a rogo, bem como da assinatura de duas testemunhas. Portanto, em razão da ausência de participação de outras três pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Portanto, é de se reconhecer a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa maneira, foi acertada a decisão do juiz a quo em determinar a devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelada.
Quanto a repetição do indébito, constata-se que o banco não juntou aos autos comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, neste sentido deve ser aplicada a súmula de n° 18, deste e. Tribunal, in litteris:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
A propósito, colaciona-se decisão deste e de outros Tribunais Pátrios, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019).
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021).”
Assim, em decorrência da ausência de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, a repetição do indébito em dobro é a medida que se impõe, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem o apelante cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do apelante, que deve responder pelos transtornos causados a demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o Apelada teve seus proventos reduzidos, sem que o Apelante cumprisse com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a quantia estabelecida a título de danos morais à apelada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DO DISPOSITIVO
Ante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina/PI, 03 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 21/11/2022
0801061-69.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO
Publicação21/11/2022