Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000044-85.2014.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0000044-85.2014.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA MENDES
APELADO: FRANCISCA MARY DA SILVA GOMES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VERA MENDES


DECISÃO TERMINATIVA

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Trata-se de apelação intentada pelo MUNICIPIO DE VERA MENDES - PI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a reclamação trabalhista aqui versada, proposta por FRANCISCA MARY DA SILVA GOMES, ora apelada.

A decisão consistiu, essencialmente, em reconhecer a nulidade do vínculo contratual, condenando o apelante ao pagamento do FGTS referente ao período trabalhado, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Para tanto, entendeu o douto magistrado, em resumo, que a contratação da apelada, apesar de ser nula, por ausência de submissão a concurso público, gera direito ao recebimento do FGTS referente ao período laborado, conforme entendimento consolidado do STF.

Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante diz que a contratação da apelada é nula, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico. Depois, garante que a apelada não possui direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS e que a manutenção da sentença afrontaria os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, ressalta que o percentual fixado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido.

Em suas contrarrazões, a apelada aduz que o o STF reconhece o direito do trabalhador de levantar as quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS, ainda que tenha ocupado cargo público sem aprovação em concurso público.

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para que se passe a decidir.

Destaca-se, de plano, que o julgamento desta apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, até por uma questão de economia processual. E isso ocorre porque essa matéria também já se encontra assente no nosso Tribunal, mediante as Súmulas nºs. 09 e 12, ipsis litteris:

SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

É o caso, portanto, de se aplicar o art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(omissis);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(omissis).

Cumpre ressaltar, por outro lado, que deve ser interpretado com reservas o § único, do supramencionado artigo, que impõe ao julgador o dever de, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo ao recorrente, a fim de que sane o vício ou complemente a documentação eventualmente exigida.

Com efeito, a providência em comento só se justificará nas hipóteses em que seja possível corrigir o defeito ou quando haja documentação a ser complementada, o que não é o caso dos autos. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes arestos, ipsis litteris:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO(SEQUENCIAL 004) - PERDA DO OBJETO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Considerando que, da decisão que se pretende reformar, por meio do agravo interno sequencial 004, sobreveio pronunciamento do Juízo a quo, julgando extinto o cumprimento de sentença, forçoso concluir que o recurso perdeu o objeto.

2. Não viola o Princípio da Não Surpresa o não conhecimento do recurso, em virtude da prejudicialidade, sem a prévia intimação da parte, sobretudo porque se trata de mero enquadramento jurídico(art. 932, III, do CPC) e de vício insanável. 3. Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0024.04.536497-3/005, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO RECORRIDA. ATO ORDINATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não merece ser conhecido o recurso interposto contra ato ordinatório praticado pelo Escrivão, na forma do art. 1.015 do CPC. Em se tratando de vício insanável, desnecessário intimar o recorrente para suprir o vício na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70071243109, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 27/09/2016).

Por fim, não há que se falar em redução da verba honorária fixada na sentença, pois fixada conforme os limites previstos no artigo 85, do Código de Processo Civil.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, DENEGO PROVIMENTO ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, de sorte a que se mantenha incólume a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois arbitrados na sentença no seu patamar legal máximo (20%).

Intimações necessárias

Teresina, 03 de outubro de 2022.

 

Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000044-85.2014.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000044-85.2014.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICIPIO DE VERA MENDES

Réu

FRANCISCA MARY DA SILVA GOMES

Publicação

03/10/2022