Acórdão de 2º Grau

Invalidez Permanente 0828588-13.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. O recurso de apelação interposto pelo embargante não trouxe qualquer impugnação acerca da data da cessação do auxílio-doença definida na sentença (06/12/2021), assim, os presentes embargos de declaração não podem servir como sucedâneo recursal, sendo incabível analisar argumento que não foi trazido em apelação (ID 5938788). 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828588-13.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828588-13.2019.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: ANA CRISTINA XIMENES FERREIRA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pela embargante.

2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. O recurso de apelação interposto pelo embargante não trouxe qualquer impugnação acerca da data da cessação do auxílio-doença definida na sentença (06/12/2021), assim, os presentes embargos de declaração não podem servir como sucedâneo recursal, sendo incabível analisar argumento que não foi trazido em apelação (ID 5938788).

4. Embargos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0828588-13.2019.8.18.0140 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ANA CRISTINA XIMENES FERREIRA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 8263644) opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (id 8190394) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível.

 

Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão no acórdão, notadamente em relação a data de início do benefício da aposentadoria por invalidez. Afirma que a mencionada data deve ser a da cessação do auxílio-doença, a qual teria ocorrido em 10/03/2022, e não em 06/12/2021 como ficou estabelecido na sentença.

 

Contrarrazões recursais constantes nos autos (id 8282313).

 

É o breve relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 03 de outubro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida a espécie de Embargos de Declaração (id 8263644) opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (id 8190394) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Cível.

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 

Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão no acórdão, notadamente em relação a data de início do benefício da aposentadoria por invalidez. Afirma que a mencionada data deve ser a da cessação do auxílio-doença, a qual teria ocorrido em 10/03/2022, e não em 06/12/2021 como ficou estabelecido na sentença.

 

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.

 

Isto, pois o recurso de apelação interposto pelo embargante não trouxe qualquer impugnação acerca da data da cessação do auxílio-doença definida na sentença (06/12/2021), assim, os presentes embargos de declaração não podem servir como sucedâneo recursal, sendo incabível analisar argumento que não foi trazido em apelação (ID 5938788).

 

A Apelação Cível discutiu apenas o fato de que a parte autora estaria incapacitada de forma temporária, o que foi devidamente enfrentado pelo acórdão recorrido.

 

Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 


Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).

 

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

 

II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento. 

 

É como voto.

 



Teresina, 15/03/2023

Detalhes

Processo

0828588-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

ANA CRISTINA XIMENES FERREIRA

Publicação

15/03/2023